IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 02 de outubro de 2024 | Edição nº 857 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1278, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.

Autoria: Executivo Municipal

“Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas e dá outras providências.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 30/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º Esta lei estabelece normas sobre regime de adiantamento de numerário para realização de despesas públicas, na forma desta Lei e nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando a urgência e a natureza das despesas que não podem ser adiadas.

Artigo 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a funcionário público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam ou não convenham se subordinar aos procedimentos impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo obedecer à ordem de empenho, liquidação e pagamento, sujeitos as fiscalizações e auditorias do controle interno.

Artigo 3º Poderão realizar-se no regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

I. Despesas miúdas e de pronto pagamento.

II. Pagamento de diárias aos motoristas da administração municipal sujeitos a Lei Municipal nº 839 de 11 de junho de 2014.

III. Destinadas a alimentação, pousada e locomoção urbana com delegações esportivas, membros de conselhos municipais, excursões escolares e de projetos assistenciais, representando o Município em outros entes da Federação;

IV. Para custeio de viagens de funcionários públicos da municipalidade em cursos, congressos, seminários visitas técnicas e eventos diversos necessários ao desempenho de suas atribuições, desde que justificados com documentos pertinentes à participação, compreendendo:

a) Destinadas a hospedagem, locomoção urbana, pedágios, estacionamentos, combustíveis e serviços mecânicos e/ou borracharia, dentre outras que se fizerem necessárias durante viagens dos Agentes Públicos;

b) Despesas com táxi, passagens de ônibus intermunicipal e demais meios de transporte terrestre;

c) Gêneros alimentícios, desde que fora dos limites do Município e respeitando o princípio de modicidade, não autorizada a inclusão de itens considerados como rodízios, guloseimas e gorjetas.

Artigo 4º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, as abaixo especificadas:

I. Selos postais, telegramas, pequenos consertos, despesas judiciais e cartoriais, encadernações avulsas e impressos, em quantidades para uso imediato;

II. Aquisição de materiais de escritório, materiais escolares, gêneros alimentícios e de limpeza, não existentes no almoxarifado, para consumo e uso imediato;

III. Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares emergenciais, não existentes nos dispensários dos postos de saúde do Município, reputados de consumo e uso imediato;

IV. Quaisquer outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.

Artigo 5º As requisições serão realizadas por funcionário público, sendo que, o adiantamento de cada espécie de despesa será o disposto no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021 e suas atualizações.

Parágrafo único. Os adiantamentos serão disponibilizados mediante depósito em conta corrente de titularidade do funcionário público solicitante.

Artigo 6º Para a concessão do adiantamento o funcionário público deverá solicitar ao Secretário Municipal da pasta a que estiver lotado, mediante Requerimento, conforme Anexo (I), a quem caberá decidir sobre a concessão ou não, conforme Anexo (II), devendo constar expressamente:

I. Nome da Secretaria requisitante;

II. Nome, cargo ou função do responsável, matrícula, RG, CPF;

III. Dispositivo legal em que se baseia;

IV. Dados bancários do solicitante para pagamento;

V. Prazo previsto de aplicação do recurso;

VI. O valor do adiantamento e justificativa da necessidade do numerário, contendo o detalhamento da despesa;

VII. A justificativa do adiantamento e assinaturas do solicitante e ordenador da despesa;

VIII. Dotação orçamentária a ser onerada;

IX. As solicitações de adiantamento que não possuírem indicação de reserva orçamentária serão devolvidas à Secretaria solicitante;

X. O número da reserva orçamentária a ser utilizada, excetuando-se os casos de adiantamentos de viagem, considerando a classificação econômica 3.3.90.30.00 para aquisição de materiais de consumo e 3.3.90.39.00 para contratação de serviços, com a indicação dos respectivos valores.

§ 1º No requerimento deverá constar expressamente a autorização do funcionário público para desconto em sua remuneração para os casos previstos nos artigos 10 e 12 desta Lei.

§ 2º As despesas decorrentes do Art. 3º, inciso I deverão atender o princípio da economicidade e conterão:

a) Pesquisa de disponibilidade e valor médio de mercado contendo ao menos 3 fornecedores distintos.

b) Declaração expedida pela Coordenadoria de Compras e Licitações da indisponibilidade do material ou serviço.

c) Consulta de Sanções no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviços.

§ 3º No requerimento de despesa prevista nos incisos III e IV do art. 3º, deverá constar planejamento prévio, ainda que de forma sumária e estimada, de todas as despesas pretendidas com a viagem.

Artigo 7º O prazo de utilização do adiantamento será de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua liberação, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

Artigo 8º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, tal como nota fiscal, cupom fiscal ou recibo, emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Nova Campina e/ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ: 60.123.072/0001-58, devendo conter a descrição detalhada dos produtos e/ou serviços.

§ 1º Os comprovantes de despesas deverão ser originais e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou estar ilegível, não sendo admitidas, em nenhuma hipótese, cópias ou qualquer outra espécie de reprodução dos documentos originais.

§ 2º No comprovante de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

§ 3º Cada pagamento será justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço, e todas as informações pertinentes que visem complementar a justificativa.

§ 4º Os encargos previdenciários, fiscais e tributários que incidirem sobre as despesas efetuadas através do regime de adiantamento, deverão ser observados, no que tange a sua retenção, e quando for o caso encaminhados para o recolhimento pela Administração Pública.

§ 5º É vedada a realização de despesas por regime de adiantamento com classificação orçamentária distinta da qual foi autorizada.

§ 6º As despesas com compras e serviços beneficiados com isenção fiscal ou que por sua própria natureza não permitam a emissão de documentos fiscais ou recibos, serão precedidas de declaração do responsável adquirente constando os bens ou serviços adquiridos.

Artigo 9º A prestação de contas que deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir do encerramento do prazo de aplicação do recurso recebido, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

I. Relação de todos os documentos de despesa contendo número e data do documento, histórico da despesa, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa, devendo constar no final da relação à soma total da despesa realizada, conforme Anexo III;

II. Documentos originais das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, colados em folha de papel tamanho A4, sendo que em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

III. A comprovação das despesas com viagens deve evidenciar, de maneira clara e específica, o propósito da missão oficial e o nome de todos os participantes. Deve incluir também um relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.

§ 1º Em cada documento constará, obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço e a assinatura do responsável pelo adiantamento.

§ 2º O saldo de adiantamento não utilizado será depositado em conta corrente informada pelo Departamento de Tesouraria, juntando respectivo comprovante à respectiva prestação de contas.

§ 3º Para cada adiantamento haverá uma prestação de contas.

Artigo 10. Não se fará novo aditamento:

I. A quem for responsável por 2 (dois) adiantamentos, concomitantes;

II. O servidor público declarado em alcance;

III. Entende-se por funcionário público declarado em alcance, aquele que, já detendo um adiantamento, não tenha prestado contas no prazo regulamentar ou cuja conta não tenha sido aprovada;

IV. Configurado o servidor em alcance, deverão ser tomadas providências relativas à sustação da entrega de numerário aos responsáveis.

Artigo 11. Aquele que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei será considerado em alcance, sendo imposta a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o total do adiantamento.

Parágrafo único. A Tesouraria providenciará o desconto em sua remuneração, sem prejuízo das sanções administrativas, civil e penal cabíveis.

Artigo 12. As despesas realizadas nos termos definidos pela presente Lei, que forem contraídas mediante fraude devidamente comprovada ou forem julgadas irregulares, implicará em desconto na remuneração do responsável, bem como aplicação das penalidades administrativas Artigo 143 Lei Nº 211/99.

Artigo 13. O Sistema de Controle Interno emitirá pareceres sobre a regularidade das prestações de contas.

Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 120, 8 de abril de 1997.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 01 de Outubro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


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