IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 02 de outubro de 2024 | Edição nº 1243A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.977, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

"Autoriza o Poder Executivo Municipal e as Autarquias Municipais a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo, a Procuradoria – Geral do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Buritama, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal e as Autarquias Municipais autorizados a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo, a Procuradoria – Geral do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 2° - O Acordo de Cooperação técnica tem por objetivo o cumprimento consensual da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ.

Art. 3º - A gestão da execução do Acordo de Cooperação Técnica será realizada por uma comissão específica para essa finalidade, formada por até três representantes indicados pelos partícipes.

Art. 4º - A programação e detalhamento dos procedimentos para a execução do Acordo de Cooperação Técnica encontra-se na Minuta anexa à esta lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica firmado sob o amparo desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias dos correspondentes orçamentos, ou, caso não estejam previstas, deverão ser alvo de Lei específica para alocação dos recursos na Lei que estabelece o Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício correspondente como condição de eficácia do Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 02 de outubro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR

Procurador Jurídico

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER

Agente Administrativo I

Em substituição à Encarregada de Secretaria

MINUTA DE PROTOCOLO DE EXECUÇÃO N.

ANEXA AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.

O presente instrumento tem por finalidade efetivar as metas descritas no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Governo do Estado de São Paulo, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o(s) Município(s) de Buritama, em conformidade com sua cláusula terceira.

DOS OBJETIVOS

O presente Protocolo de Execução tem por objetivo descrever a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos necessários à (ao):

1.1 regulamentação de fluxo de extinção em bloco de processos de execução fiscal, bem como de rotina de processamento das execuções fiscais propostas pela(s) Prefeitura(s) de Buritama;

1.2 compartilhamento de bancos de dados, informações, conhecimentos, tecnologias e métodos de pesquisa, respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação e comunicações previstos nas políticas de governança de dados e de sistemas dos partícipes; e

1.3 atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos voltados à (i) automatização do fluxo de processos judiciais, (ii) redução da litigiosidade, (iii) difusão de políticas públicas de regularização fiscal e (iv) incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União.

2. DOS RESPONSÁVEIS

Nos termos da cláusula quarta, “p”, do ACT, a gestão da execução deste Acordo será realizada por uma comissão específica formada por até três representantes indicados por cada um dos partícipes.

Indicados da Vara/SAF/SEF da Comarca de Buritama:

Indicados Procuradoria Município(s) de Buritama:

Parágrafo único. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução das atividades decorrentes do presente Termo, mantida apenas a vinculação com cada entidade/órgão de origem.

3. DETALHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS

3.1 - Saneamento e digitalização de execuções fiscais físicas

3.1.1 Mediante solicitação da Prefeitura, os cartórios judiciais deverão disponibilizar os autos das execuções fiscais físicas para eventual digitalização.

3.1.2. Os autos serão disponibilizados sem prazo judicial em curso e serão devolvidos em até 60 (sessenta) dias corridos.

3.1.3. Somente serão digitalizados os autos de execuções fiscais previamente saneados, e não passíveis de extinção, de acordo com as cláusulas abaixo.

3.1.4. A Vara / SAF / SEF enviará à Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama, listagem completa dos processos de execução fiscal que permanecem ativos (não extintos) em seu sistema informatizado, potencialmente aptos a serem extintos pelo reconhecimento judicial da hipótese de extinção do crédito ou pela desistência daqueles que forem inferiores ao piso de ajuizamento, no prazo de 20 dias corridos, após assinatura desde protocolo.

3.1.5. A Procuradoria enviará à Vara / SAF / SEF a Listagem Resposta, no prazo de 20 dias corridos, indicando a relação de processos cuja dívida já foi quitada ou cancelada no âmbito da Procuradoria, ou daqueles cujo valor da causa seja inferior ao piso de ajuizamento municipal, se o caso.

3.1.6. O juízo efetuará a extinção por relação, nos termos dos arts. 295 e 314 das NSCGJ, dos processos informados como quitados (art. 924, II, do CPC) ou cancelados (art. 26 da LEF), além daqueles em que houve a desistência em razão do valor da causa (485, VIII, do CPC), por meio de expediente administrativo com a participação do Município, ficando desde já dispensada de intimação individual ou abertura de vista, desde que sem ônus a sentença de extinção.

3.2 - Extinção em bloco de processos de execução fiscal arquivados em cartório por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do valor da causa.

3.2.1. A Vara / SAF / SEF da Comarca de Buritama enviará à Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama, listagem de processos de execução fiscal arquivados em cartório por período superior a 6 anos, no prazo de 20 dias corridos, após a definição da extinção das execuções nos termos da cláusula 3.1.

3.2.2. O encaminhamento da listagem à Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama, servirá para fins de manifestação da parte exequente, em atendimento ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3.2.3. A Procuradoria do Município de Buritama enviará à Vara / SAF / SEF da Comarca de Buritama, Listagem Resposta, no prazo de 20 dias corridos, com as execuções fiscais que concordam que estejam aptas a serem extintas pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil c/c o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4º, da LEF.

3.2.4. O juízo efetuará a extinção por relação, nos termos dos arts. 295 e 314 das NSCGJ, dos processos informados no item anterior, por meio de expediente administrativo com a participação do Município, ficando desde já dispensada de intimação individual ou abertura de vista, desde que sem ônus a sentença de extinção.

3.2.5. Constará da sentença que o reconhecimento da prescrição intercorrente do débito remanescente não impedirá o levantamento, por parte do Município, de eventual valor que tenha sido depositado ou penhorado nos autos.

3.2.6. A ausência de concordância com a extinção por relação pela prescrição prevista nas cláusulas anteriores irá retirar o processo da lista a ser inserida no expediente administrativo, todavia não impedirá que a matéria seja analisada nos processos específicos.

3.3 - Extinção em bloco de processos de execução fiscal de que trata o Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024.

3.3.1 A Vara / SAF / SEF da Comarca de Buritama, enviará à Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama, listagem de processos de execução fiscal enquadrados nas hipóteses de extinção de que trata o Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos quais o(s) Município(s) de Buritama, figure no polo ativo, no prazo de 20 dias corridos, após a definição da extinção das execuções nos termos da cláusula 3.2.

3.3.2 A Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama poderá sugerir a inclusão de informações na listagem, que estejam disponíveis em sua base de dados, a fim de facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.

3.3.3 A Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama, enviará à Vara / SAF / SEF da Comarca de Buritama, Listagem Resposta, no prazo de 20 dias corridos, com as execuções fiscais que estejam aptas a serem extintas sem resolução do mérito, em razão da frustração da execução, nos termos do Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547.

3.3.4 O juízo efetuará a extinção por relação, nos termos dos arts. 295 e 314 das NSCGJ, dos processos informados no item anterior, por meio de expediente administrativo com a participação do Município, ficando desde já dispensada de intimação individual ou abertura de vista, desde que sem ônus a sentença de extinção.

3.3.5 A extinção dos processos nos termos da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, importará apenas em baixa das execuções fiscais, e não dos débitos inscritos em dívida ativa correspondentes. A exequente poderá propor nova execução fiscal caso localizados bens dos devedores, desde que não consumada a prescrição.

3.4 - Fluxo processual

3.4.1. Visando o aperfeiçoamento da automatização do fluxo do processo judicial, a Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama se compromete a cadastrar rigorosamente os códigos específicos das petições intermediárias em processos com tramitação eletrônica, conforme tabela TJSP, especialmente em relação aos seguintes assuntos:

COD. 8313 – Pedidos de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento

COD. 8309 – Pedido de Suspensão do Processo por até 180 dias.

COD. 8311 – Pedido de Suspensão de Processo por até 360 dias.

COD. 676 – Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

COD. 8249 – Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80)

COD. 8955 – Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo

COD. 8231 – Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema Sibajud

COD. 8233 – Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – Sisbajud

COD 8977 – Pedido de Desbloqueio Penhora Online- Sisbajud

COD. 8247 – Embargos Infringentes na Execução Fiscal

COD. 38023 – Razões de Apelação

COD 38024 – Contrarrazões de Apelação

3.4.2. Além da aplicação dos códigos acima delimitados, a Procuradoria do(s) Município(s) de Buritama deverá sempre peticionar na condição de Exequente (Município de Buritama ou Prefeitura Municipal de Buritama) evitando indicar a condição de advogado no sistema por ocasião do protocolo de petições eletrônicas, de forma a não impedir a correta identificação e rápido tratamento das petições protocoladas.

3.4.3 Proposta a ação cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00, será expedida carta de citação para o endereço cadastrado pelo Município no momento da propositura. Além do cadastro do endereço, o Município se compromete a realizar o correto cadastro do CPF/CNPJ da parte executada, de forma a permitir a realização de penhora on-line.

3.4.3.1. Infrutífera a diligência, o Município será intimado automaticamente e o processo será removido para a fila Processo Suspenso – art. 40 da LEF.

3.4.3.2. Após a intimação, o Município terá o prazo de 01 ano para indicar novo endereço. Vencido o prazo sem que tenha sido indicado novo endereço ou a diligência tenha sido infrutífera, o processo será extinto nos termos da Resolução CNJ n. 547.

3.4.3.3. A extinção dos processos nos termos da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, importará apenas em baixa das execuções fiscais, e não dos débitos inscritos em dívida ativa correspondentes. A exequente poderá propor nova execução fiscal caso localizado novo endereço do devedor.

3.4.4. Devidamente citado o exequente e decorrido o prazo de pagamento voluntário, sem que este tenha ocorrido, será realizada tentativa de penhora on-line, por meio do SISBAJUD, independentemente da necessidade de abertura de vista para o Município.

3.4.4.1. Infrutífera a diligência, o Município será intimado automaticamente e o processo será removido para a fila Processo Suspenso – art. 40 da LEF.

3.4.3.2. Após a intimação, o Município terá o prazo de 01 ano para indicar bem específico sobre o qual deverá recair a penhora.

3.4.4.3. Não será deferida nova pesquisa SISBAJUD sem que haja demonstração concreta nos autos de que houve alteração da situação fática anterior. Também não será deferida pesquisas prospectivas de localização de bens, cabendo ao Município celebrar os respectivos convênios com eventuais órgãos com essa finalidade.

3.4.5. Os processos com valores superiores a R$ 10.000,00 seguirão a mesma rotina anteriormente transcrita. Todavia, decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da LEF.

3.5 - Acordo para repasse de custas

3.5.1. O(s) Município(s) de Buritama se compromete a, no prazo de 30 dias, passar a incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo do débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, promovendo o repasse dos valores recebidos ao Tribunal de Justiça, por meio de guia DARE, comprovando o recolhimento nos autos.

3.5.2. Para tanto, o Município poderá celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos moldes do Convênio SFP/SEFAZ nº 01/2024, para a realização de documento único de arrecadação da dívida ativa do Município e da taxa judiciária do Estado, de modo a que seja feito recolhimento único mensal e sem a necessidade de comprovação individual em cada processo.

3.6 – Protesto e negativação

3.6.1. Forma de comprovação da realização do protestou ou negativação.

3.6.2. As execuções fiscais ajuizadas entre a publicação do acórdão do Tema 1.184 até a presente data, sem a devida adoção dos métodos de solução extrajudiciais, serão extintas sem resolução do mérito. A exequente poderá propor nova execução fiscal, comprovado o prévio protesto ou negativação, desde que não consumada a prescrição.

3.6.3. O Município se compromete a, na medida da possibilidade, deixar transcorrer um prazo mínimo de 06 meses entre o protesto e o ajuizamento, de modo a fomentar o pagamento extrajudicial.

4. PROGRAMAÇÃO

4.1 Extinção de processos de execução fiscal por listas ordinárias e complementares, nos termos do art. 6º do Provimento n. 2.738/2024 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

4.1.1 As listagens tramitarão entre o juízo da Vara / SAF / SEF da Comarca de Buritama e a Procuradoria-Geral do Município pelo prazo de um ano, prorrogável a critério das partes.

4.1.2 O expediente do item 3.1 será iniciado em

4.1.3 O expediente do item 3.2 será iniciado em

4.1.4 O expediente do item 3.3 será iniciado em

4.1.8 Os itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8 terão validade imediata a partir da assinatura do termo do Acordo de Cooperação Técnica.

E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento para todos os fins de direito.

Buritama, ----, de -------, de -----.

Procurador da Prefeitura Municipal de Buritama

Prefeito do Município de Buritama

MM. Juiz de Direito Corregedor da Comarca de Buritama


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.