IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 04 de outubro de 2024 | Edição nº 1697 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.500/24, DE 03 DE OUTUBRO DE 2.024

“Estabelece a largura mínima das vicinais municipais pavimentadas.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida a largura de 20 (vinte) metros, devendo ser 10 (dez) metros para cada lado a partir do eixo, como metragem mínima para todas as vicinais pavimentadas do Município de Paraíso/SP.

Art. 2º. Fica estabelecida a largura de 12 (doze) metros, devendo ser 06 (seis) metros para cada lado a partir do eixo, o trecho correspondente ao Anel Viário Vereador Paulino Alberguini.

Parágrafo único. Fica excetuado da regra do “caput” do presente artigo o trecho correspondente ao Bairro Jardim São Paulo.

Art. 3º. Poderão ser tomadas as medidas necessárias para o devido alargamento, caso as estradas vicinais pavimentadas já existentes no Município não possuam a metragem mínima estabelecida no artigo anterior.

§ 1º. O Município ao efetuar os alargamentos das estradas vicinais municipais pavimentadas que assim necessitarem, o fará em acordo com as prescrições legais.

§ 2º. Os alargamentos efetuados pelo Município naquelas estradas que não possuírem a metragem mínima será realizado, dividindo-se os metros faltante para atingir o mínimo necessário, igualmente entre as duas laterais do leito principal da estrada.

Art. 4º. Para a aceitação e a oficialização por parte da Prefeitura, de estradas municipais a serem abertas, é indispensável que os mesmos preencham ou tenham condições de preencher as exigências técnicas estabelecidas nesta lei.

§ 1º. A aprovação, será feita com base no requerimento dos interessados e na doação ao Município da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas municipais, segundo as disposições desta lei.

§ 2º. A doação da faixa de estrada municipal de que trata o presente artigo, deverá ser feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais, mediante Escritura Pública devidamente registrada no Registro de Imóveis.

Art. 5º. Fica proibida a abertura, para uso público, de estrada no Município, sem a prévia aprovação da Prefeitura.

Parágrafo único. O pedido de licença para abertura de estrada ou caminho para uso público, deverá ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, acompanhado de mapa e/ou croqui e do respectivo memorial, sujeito a análise do setor técnico competente

Art. 6º. As doações de faixas de terras a que se refere a presente lei, serão feitas sem qualquer indenização por parte da Prefeitura.

Parágrafo único. Os proprietários de terras não poderão realizar, dentro das faixas das estradas, edificações tais como valetas, escoadouros, curvas de nível, bueiros, galerias, mata-burro, obstruções de quaisquer espécies ou canaletas, sem autorização da Prefeitura, sob pena de demolição imediata e responsabilização por perdas e danos que venham causar às estradas e caminhos municipais.

Art. 7º. A reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das estradas vicinais municipais pavimentadas será de, no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado.

Parágrafo único. Nas Zonas de Urbanização Específicas, fica dispensada a observância da exigência prevista neste artigo.

Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 19, da Lei 853, de 04 de junho de 2.009.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 03 de outubro de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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