IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 04 de outubro de 2024 | Edição nº 859 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4155, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2024.
Jucemara Fortes do Nascimento,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965,
DECRETA
Artigo 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 6 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 04 de outubro, com observância do seguinte cronograma:
I – dias 04 de outubro, sexta-feira, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II – dias 05 de outubro, sábado, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;
III – dias 6 de outubro, domingo, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Parágrafo único: As atividades constantes do inciso I do caput deste artigo deverão ocorrer sem prejuízo do funcionamento normal do estabelecimento de ensino.
Artigo 2º Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 04 de outubro, 5 e 6 de outubro de 2024, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 3º Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I – designar e convocar equipe para a realização das atividades;
II – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
III - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 05 de outubro;
IV – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos, dias 6 de outubro;
V – designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
VI - providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
VII – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VIII – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 04 de outubro, 5 e 6 de outubro, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, o remanejamento de pessoal.
Artigo 6º A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 30 de Setembro de 2024.
Jucemara Fortes do Nascimento
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.