IMPRENSA OFICIAL - DEODÁPOLIS

Publicado em 07 de outubro de 2024 | Edição nº 1760 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 119, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.024.

Estabelece normas para a utilização de redes sociais vinculadas ao Poder Público Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando que, por força do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve estrita obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

Considerando que a publicidade no âmbito da Administração Pública encontra-se condicionada aos parâmetros constitucionais delineados no art. 37, §1º, da Constituição Federal, subordinada à plena satisfação dos fins explicitados: caráter educativo, informativo ou de orientação social;

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto estabelece normas para a utilização de redes sociais vinculadas ao poder público municipal, e diretrizes de desestímulo à censura e a divulgação de conteúdos falsos.

§ 1º Consideram-se redes sociais todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.

§ 2º As disposições estabelecidas no presente Decreto não se aplicam às redes sociais pessoais dos agentes públicos utilizadas para fins particulares e sem vínculos com suas atividades na função pública.

Art. 2º As disposições estabelecidas no presente Decreto se aplicam a todas as contas de redes sociais do Município de Deodápolis.

Art. 3 O acesso do agente público ou de terceiro formalmente credenciado com poderes de editor nas redes sociais pressupõe autorização formal do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da pasta de Gestão Administrativa e Financeira, que poderá dar-se por meio de designação publicada por portaria ou termo de autorização assinado

§ 1º O acesso indevido ou não autorizado por agentes públicos, ainda que detentores de senhas obtidas anteriormente à publicação deste Decreto, constitui infração disciplinar a ser apurada e punida na forma da Lei.

§ 2º O agente público cuja chave de acesso liberar a postagem de conteúdo nas redes sociais institucionais será responsável por manter o registro do autor ou responsável pela publicidade ou conteúdo da mensagem, mediante controle formal em fixa de publicação que indique a autoria/responsabilidade, data, hora e resumo da postagem, a fim de garantia do exercício do controle posterior.

Art. 4º A Administração Pública poderá utilizar as redes sociais para divulgar os atos, programas, obras, serviços, ações, eventos, notícias, posicionamentos e fatos relevantes relacionados ao Poder Público Municipal, respeitando o caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como para interagir com o público em geral.

§ 1º Os conteúdos publicados pela Administração Pública são públicos e qualquer cidadão poderá lê-los, compartilhá-los e interagir com eles, curtindo ou deixando um comentário.

§ 2º A Administração Municipal compromete-se a responder individualmente as dúvidas e/ou os questionamentos dos usuários de suas redes sociais, sempre que viável e no menor prazo possível, desde que não contenham conteúdo indevido e/ou não oferecerem risco de privacidade para a instituição e/ou usuário, bem como não indiquem o uso da rede social para fins políticos ou partidários.

Art. 5º No uso das redes sociais da Administração, o tipo de publicidade a ser veiculada não se confunde em níveis de formalidade e em finalidade com a imprensa oficial e com o site institucional do Poder Público, admitindo-se o emprego de linguagem coloquial, veiculação de entrevistas de interesse público, registros fotográficos, vídeos e divulgação de mensagens em áudio ou escrita que permitam a aproximação do cidadão com as políticas públicas, normas municipais ou com a fiscalização das obras e serviços disponíveis.

Parágrafo único. A designação de agentes públicos pelos nomes registrais, ou sociais e por apelidos públicos, quando solicitado pelos interessados nesses casos, não constituirá necessariamente infração ou promoção pessoal, desde que o emprego nos conteúdos seja comedido e indispensável à identificação de pessoas, funções e cargos, de forma a conectar a mensagem aos agentes envolvidos na divulgação ou execução das obras, serviços, campanhas ou programas, ressalvado o uso abusivo e de autopromoção, a ser apurado, quando verificado ou denunciado.

Art. 6º É vedado utilizar em redes sociais e portais institucionais, bem como nas dependências físicas dos órgãos públicos do Município de Deodápolis, quaisquer conteúdos que configurem promoção pessoal de qualquer agente público ou particular.

Art. 7º Fica proibido aos agentes públicos municipais a prática de qualquer tipo de censura de conteúdo ou mensagem nas redes sociais oficiais do Município de Deodápolis ou qualquer outro meio de comunicação digital oficial e institucional municipal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se censura a prática de bloqueio de contas que sigam a páginas oficiais e institucionais da Prefeitura de Deodápolis, bem como suas redes sociais, ressalvadas as contas inautênticas e disseminadores artificiais.

§ 2º Também caracteriza censura o ato de bloquear, apagar, excluir ou proibir palavras e expressões que não violem o direito a críticas e sugestões ao agente público.

§ 3º Poderão ser retirados dos meios de comunicação digital e redes sociais, as mensagens que contenham desinformação, discursos de ódio contra origem, raça, religião, idade, gênero, orientação sexual, ou deficiência, envio de spam, prática de phishing ou disseminação de vírus ou malware, pornografia, assédio sexual, incitação à automutilação ou suicídio, ameaça de violência ou dano físico, informações pessoais indevidas ou outras incentivando ações previstas como criminosas.

§ 4º Os casos previstos no § 3º deste artigo deverão ser devidamente justificados, quando não evidentes, e arquivados, para possibilitar a verificação nos termos da lei de acesso à informação, devendo, também, serem remetidos às autoridades policiais caso configurem conduta criminosa.

Art. 8º É dever de todo agente público municipal, ao utilizar as redes sociais vinculadas às suas atividades públicas, comportar-se adequadamente e de acordo com as prerrogativas da sua função, devendo observar os limites previstos no presente Decreto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 9º O agente público municipal que se sentir ofendido pessoalmente por qualquer usuário de conta nas páginas oficiais ou redes sociais do Poder Público Municipal poderá buscar retratação e eventual indenização pelos meios jurídicos disponíveis, sem qualquer vínculo com a Administração Municipal.

Art. 10. O agente público que dolosamente publicar, divulgar, incentivar, expor, encaminhar ou compartilhar por meio das redes sociais qualquer notícia falsa, estará sujeito a sanções administrativas aplicáveis aos agentes públicos municipais.

Art. 11. A Administração Municipal não se responsabiliza pelo conteúdo e teor (ameaçador, racista, preconceituoso, difamatório, obsceno, ofensivo e/ou ilegal etc.) dos comentários e mensagens deixados pelos terceiros nas interações com suas publicações, bem como não é responsável por conduta inadequada, ilegal e de violação de direitos (incluindo de propriedade intelectual).

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Deodápolis/MS, 04 de outubro de 2024.

VALDIR SARTOR

PREFEITO MUNICIPAL


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