IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 08 de outubro de 2024 | Edição nº 80 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.070, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024.

“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE MARAPOAMA (SP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Senhor MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito do Município de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Marapoama (SP), diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

I – Coordenador;

II - Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operativo.

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º - O Conselho Municipal será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por:

I - dois representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;

II – um representante do Poder Legislativo Municipal;

III - um representante do Poder Judiciário;

IV - um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros;

V - um representante da Policia Militar de Marapoama;

VI - um representante da Policia Civil de Marapoama;

VII - um representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, indicado pelo respectivo Coordenador;

VIII - um representante da Coordenadoria Municipal de Saúde, indicado pelo respectivo Coordenador;

IX - um representante do Setor de Meio Ambiente, indicado pelo Prefeito Municipal;

X - três representantes de entidades e órgãos não governamentais.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.

Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Marapoama (SP), 07 de Outubro de 2.024.

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo


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