IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 07 de outubro de 2024 | Edição nº 860 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


ERRATA da Lei Municipal nº 1282, de 01 de Outubro de 2.024.

Vimos por meio desta, diante de erro material constante na Lei Municipal nº 1282, de 01 de outubro de 2.024, retificar a referida Lei.

ONDE SE LÊ:

“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências”

LEIA-SE:

“Institui o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Nova Campina, dispõe sobre as normas, fixam objetivos e diretrizes e dá outras providências.”

Publique-se para que passe a viger com a retificação supra.

LEI Nº 1282, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.

Autoria: Executivo Municipal

“Institui o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Nova Campina, dispõe sobre as normas, fixam objetivos e diretrizes e dá outras providências.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 34/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – CMH, órgão de caráter consultivo, de assessoramento e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com sua sede na mesma, tem como objetivo a elaboração e implementação de programas de habitação popular, bem como outros relacionados aos objetivos do Fundo Municipal de Habitação.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

Propor, deliberar e fiscalizar diretrizes, planos e programas da política habitacional de interesse social do Município;

Programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

Propor convênios demais ações destinadas à execução de projetos habitacionais, de urbanização e de regularização fundiária;

Apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referente à política habitacional do Município;

Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;

Propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do PPA, LDO e LOA, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente;

Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento.

Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Habitação;

Definir as condições de retorno dos investimentos;

Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de habitação;

Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças;

Acompanhar a execução dos programas sociais de habitação, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentais reativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução da política habitacional do Município;

Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros e homologado por ato de Chefe do poder Executivo.

Artigo 3º. O Conselho Municipal de Habitação – CMH, será regido por estatuto próprio e composto pelos seguintes membros:

Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

Um representante da Secretaria Municipal de Governo;

Um representante das famílias beneficiadas pela Lei de Habitação;

§ 1º Para cada representante titular, as entidades, órgãos governamentais e comunidades indicarão um suplente.

§ 2º As convocações dos fóruns municipais subsequentes são de responsabilidade do Conselho Municipal de Habitação.

§ 3º O mandato membros do Conselho Municipal de Habitação será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

§ 4º O Conselho Municipal da Habitação poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões e atividades.

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução mediante a indicação dos seus órgãos representativos.

Artigo 4º - É dever dos membros do Conselho Municipal de Habitação participar efetivamente das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, tendo amplo direito de voto e de discussão.

Artigo 5º - O Presidente do conselho, será eleito por seus membros, por um período 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido mais uma vez.

§ Além do presidente do conselho terá uma diretoria que será composta por um vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, eleitos entre os conselheiros.

§ Na ausência dos titulares, votação os suplentes.

§ A eleição dar-se-á mediante a participação da maioria dos membros do conselho.

Artigo 6º - O Conselho Municipal de Habitação terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

Plenária, como órgão de deliberação;

As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 7º - Os órgãos da Administração Municipal prestarão apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.

Artigo 8º - As resoluções do Conselho Municipal de habitação, após a sua homologação serão objeto de ampla divulgação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários.

Artigo 7º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 01 de Outubro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.