IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 07 de outubro de 2024 | Edição nº 1762 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.144/2024 =
de 07 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito do Município de Bariri, no uso de minhas atribuições legais etc.;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e bem assim, priorizar as demais, para não prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública e o desequilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO o fim do encerramento do exercício de 2024 e do levantamento do Balanço Geral do Município,
DECRETO:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a realização de horas extraordinárias para quaisquer setores da administração direta e indireta
Parágrafo único. Eventuais necessidades serão analisadas pontualmente, com aprovação direta do prefeito, sob pena de responsabilização do diretor.
Art. 2º As horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo, mediante aprovação, será compensada na forma de banco de horas para futura compensação no prazo máximo de seis meses, a contar de sua realização.
Art. 3º É vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Parágrafo único. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao setor de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º A compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.
Parágrafo único. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.946, de 04 de julho de 2023.
Bariri, 07 de outubro de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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