IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 1379 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.736/2024
de 08 de outubro de 2024.
“Regulamenta o Sistema de Diária ao servidor nas deslocações para fora do município e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais, e especialmente as disposições da Lei Municipal nº 285/1976, de 04 de maio de 1976;
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do sistema de diária nas deslocações de servidores para fora do município, em razão da diversidade de deslocações dos órgãos da administração municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este decreto regulamenta a concessão de diárias aos servidores municipais da administração direta e indireta do município de Capela do Alto, que se deslocarem temporariamente a outros municípios à serviço da municipalidade, que serão devidos à título de indenização de despesas de alimentação, nos termos da Lei Municipal nº 285, de 05 de maio de 1.976.
Art. 2º - As diárias terão por objetivo indenizar as despesas com alimentação por motivo de deslocamento do servidor para fora do município, no desempenho de suas funções, atribuições, serviços e responsabilidade funcionais relacionadas com o cargo/emprego.
Parágrafo Único - Também fará jus ao recebimento de diárias o servidor que se deslocar para outros municípios para a participação em cursos, treinamentos, reuniões, seminários e outros eventos, desde que se relacionem aos interesses da municipalidade.
Art. 3º - As diárias serão concedidas observando o disposto nos Artigos 58 a 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo ser pagas a título de reembolso.
§ 1º - O reembolso de que trata o caput deste artigo será pago a partir de requisição formulada pela Unidade/Órgão responsável pelo deslocamento do servidor.
§ 2º - A requisição de pagamento de diárias deverá estar acompanhada do relatório resumido das viagens realizadas, comprovando o deslocamento.
§ 3º - A Unidade/Órgão responsável pelas viagens deverá manter em arquivo próprio os relatórios de viagens contendo toda documentação relacionada as viagens, que deverão estar devidamente organizados e disponíveis órgãos ou unidade de controle interno e externo.
Art. 4º - Os atos de autorização, controle e requisição de diárias, serão formalizados através de formulários específicos para esse fim.
Art. 5º - As diárias serão classificadas de acordo com o período de tempo em que o servidor estiver fora do município de Capela do Alto, contado a partir do momento da partida até o momento do retorno à Unidade/Órgão de serviço que estiver lotado, considerando os seguintes critérios:
a) Tipo I – para períodos de afastamento entre 03h00min a 04h59min, desde que se encontrar em horário de refeição;
b) Tipo II – para período de afastamento entre 05h00min a 05h59min, desde que se encontrar em horário de refeição;
c) Tipo III - para período de afastamento superior a 06h00min, desde que se encontrar em horário de refeição.
Parágrafo Único – Os valores das diárias não são cumulativos.
Art. 6º - Os valore das diárias ficam assim definidos:
TIPO | VALOR DA DIÁRIA |
I | R$ 25,00 |
II | R$ 50,00 |
III | R$ 75,00 |
Art. 7º - Para efeito deste Decreto, considerar-se-á como horário normal de refeição os seguintes períodos: 12h00min às 13h00min e das 18h00min às 19h00min.
Parágrafo Único – Excepcionalmente para a área da saúde, os servidores que prestam serviços no sistema de 12 x 36, o horário da refeição poderá haver flexibilização em decorrência das necessidades do serviço.
Art. 8º - O deslocamento do servidor para fora do município para efeito deste Decreto, somente terá validade com a autorização do responsável pela unidade/órgão, com expresso controle da saída e chegada do(a) servidor(a).
§ 1º - O servidor que, comprovadamente, receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, deverá efetuar a restituição do valor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
§ 2º - Caso o servidor deixe de efetuar a restituição no prazo previsto no parágrafo anterior, o caso será comunicado a unidade/Órgão de recursos humanos da Prefeitura, que determinará a instauração de processo administrativo visando o desconto do valor devido em folha de pagamento.
§ 3º A autoridade ou responsável que autorizar diárias em desacordo com as normas estabelecidas por este decreto, responderá, solidariamente com o servidor pela reposição da importância paga indevidamente, sujeitando-se ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º - O valor da diária será concedido ao servidor que fizer jus a esse benefício, mediante o preenchimento prévio de formulário próprio, que deverá conter a autorização do responsável pela unidade/órgão.
Parágrafo Único – Não serão aceitos e não serão pagas nenhuma despesa comprovada por notas fiscais apresentadas por servidores.
Art. 10 - Em casos excepcionais em que ocorrer a necessidade de deslocamento de servidor fora do expediente da unidade/órgão, esta fará jus à diária na forma deste decreto, desde que com autorização do responsável.
Parágrafo Único – Com exceção dos casos previstos no caput deste artigo, não será concedida diária por deslocações de dias anteriores.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 2.996, de21 de março de 2019.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 08 de outubro de 2024.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORIAS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.