IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 1654 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 14.041, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a designação de Guardas Civis Municipais para exercerem a função de Agentes de Autoridade de Trânsito, conforme especifica.
João Luiz Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que o município de Lins integra o Sistema Nacional de Trânsito, conforme artigo 7º, III, por meio da sua Secretaria de Trânsito e Transporte, conforme Processo 08021.004923/2002-74;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atribui a competência dos municípios para, entre outras, executar a fiscalização de trânsito em via terrestre, aplicar penalidades, advertência e multa, indicando inclusive diversas infrações como sendo de competência privativa do município;
CONSIDERANDO que a Resolução Contran nº 811/2020, previu em seu artigo 3º, § 1º, III, que as atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela autoridade de trânsito ou agentes da autoridade de trânsito, dentre eles as Guardas Municipais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.022/2014, Estatuto das Guardas Municipais, trouxe em seu artigo 5º, VI, a competência de trânsito para as Guardas Civis Municipais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 1.745/2023 também previu a competência de trânsito para a Guarda Civil Municipal de Lins, em seu artigo 6º, IX, e que a partir da promulgação da referida Lei a Secretaria de Segurança e Defesa Social inaugurou o Centro de Treinamento para capacitação de seus agentes;
CONSIDERANDO que dentro do curso de formação da GCM de Lins, foi ministrada carga horária completa prevista na Portaria SENATRAN nº 966/2022, que regulamenta o curso de Agente de Trânsito para profissionais que executam as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo ou patrulhamento, sendo aplicada avaliação com a média prevista na referida Portaria;
CONSIDERANDO por fim, que a fiscalização é de fundamental importância para a gestão do trânsito no âmbito do sistema viário municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam designados como Agentes de Autoridade de Trânsito, para a realização das atividades de fiscalização e operação no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, os Guardas Civis Municipais da Prefeitura de Lins, abaixo relacionados:
Nº | Nome | Matrícula |
| 1 | Anderson Jacob Octávio | 30559 |
| 2 | André Aparecido da Silva | 4100 |
| 3 | Cilmar Alexandre Luciano | 4262 |
| 4 | Cleiton Mendrote Muniz | 3587 |
| 5 | Eder de Souza Pereira | 2996 |
| 6 | Edson Alves da Silva | 4105 |
| 7 | Fábio Fernandes | 2999 |
| 8 | Fábio Juliano Xavier | 4192 |
| 9 | José Aparecido da Mota | 725 |
| 10 | Luiz Fabiano Fulador | 4107 |
| 11 | Marcio da Silva Santos | 3026 |
| 12 | Nelson Lucas dos Santos | 1930 |
| 13 | Paulo Cesar Andrade Gonçalves | 4439 |
| 14 | Rodrigo Antunes Brito | 3163 |
| 15 | Ronaldo Marcondes de Oliveira | 4491 |
| 16 | Sidney Rodrigues Vieira | 4108 |
| 17 | Wesly Quirino Melges | 3164 |
| 18 | Willian Roger Roncoleta Lopes | 30305 |
Art. 2º - Os Guardas Civis Municipais, neste ato designados, deverão seguir estritamente as normas, procedimentos e critérios estabelecidos pela Legislação de Trânsito, conjuntamente com a Autoridade Executiva de Trânsito Municipal da Prefeitura de Lins.
Parágrafo único - Embora conjunta, a atuação não gera relação de subordinação entre os agentes da Secretaria de Segurança e Defesa Social com a Secretaria de Trânsito e Transporte, devendo toda irregularidade constatada na atuação do Poder de Polícia de Trânsito, ser relatada formalmente ao Comandante da GCM que, implicando em infração disciplinar, remeterá o expediente à Corregedoria.
Art. 3º - Compete aos Guarda Civis Municipais:
I - encaminhar à autoridade de Trânsito Municipal as autuações, as guias de recolha de veículos, além de possíveis documentos apreendidos, impreterivelmente, ao término do plantão;
II - a correta utilização de tabela de enquadramentos adotada para efeitos de autuação e processamento, bem como a tipificação das infrações nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Não poderá em hipótese alguma o Guarda Civil Municipal portar talonário de Auto de Infração fora de seu horário de expediente.
Parágrafo único - Ao término do plantão o Guarda Civil Municipal Chefe de Equipe ou aquele designado como responsável pelo plantão, deverá preencher relatório de infrações e recolhas, encaminhando juntamente com os autos ao Comando da GCM, que incontinente irá despachar para a Autoridade de Trânsito.
Art. 5º - O Corregedor, na apuração de infração relacionada ao Poder de Polícia de Trânsito, poderá aplicar como medida preventiva de apuração, além daquelas previstas no artigo 52 da Lei Complementar nº 1.745/2023, a suspensão da atuação do investigado com relação a fiscalização de trânsito e, ao final, se procedente a apuração, poderá ser enviado ao Prefeito Municipal para revogar os poderes a ele concedido.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 07 de outubro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 07 de outubro de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
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