IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 1654 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 14.041, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a designação de Guardas Civis Municipais para exercerem a função de Agentes de Autoridade de Trânsito, conforme especifica.

João Luiz Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que o município de Lins integra o Sistema Nacional de Trânsito, conforme artigo 7º, III, por meio da sua Secretaria de Trânsito e Transporte, conforme Processo 08021.004923/2002-74;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atribui a competência dos municípios para, entre outras, executar a fiscalização de trânsito em via terrestre, aplicar penalidades, advertência e multa, indicando inclusive diversas infrações como sendo de competência privativa do município;

CONSIDERANDO que a Resolução Contran nº 811/2020, previu em seu artigo 3º, § 1º, III, que as atividades de fiscalização e operação de trânsito deverão ser realizadas pela autoridade de trânsito ou agentes da autoridade de trânsito, dentre eles as Guardas Municipais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.022/2014, Estatuto das Guardas Municipais, trouxe em seu artigo 5º, VI, a competência de trânsito para as Guardas Civis Municipais;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 1.745/2023 também previu a competência de trânsito para a Guarda Civil Municipal de Lins, em seu artigo 6º, IX, e que a partir da promulgação da referida Lei a Secretaria de Segurança e Defesa Social inaugurou o Centro de Treinamento para capacitação de seus agentes;

CONSIDERANDO que dentro do curso de formação da GCM de Lins, foi ministrada carga horária completa prevista na Portaria SENATRAN nº 966/2022, que regulamenta o curso de Agente de Trânsito para profissionais que executam as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo ou patrulhamento, sendo aplicada avaliação com a média prevista na referida Portaria;

CONSIDERANDO por fim, que a fiscalização é de fundamental importância para a gestão do trânsito no âmbito do sistema viário municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam designados como Agentes de Autoridade de Trânsito, para a realização das atividades de fiscalização e operação no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, os Guardas Civis Municipais da Prefeitura de Lins, abaixo relacionados:

Nome

Matrícula

1 Anderson Jacob Octávio 30559
2 André Aparecido da Silva 4100
3 Cilmar Alexandre Luciano 4262
4 Cleiton Mendrote Muniz 3587
5 Eder de Souza Pereira 2996
6 Edson Alves da Silva 4105
7 Fábio Fernandes 2999
8 Fábio Juliano Xavier 4192
9 José Aparecido da Mota 725
10 Luiz Fabiano Fulador 4107
11 Marcio da Silva Santos 3026
12 Nelson Lucas dos Santos 1930

13 Paulo Cesar Andrade Gonçalves4439
14 Rodrigo Antunes Brito 3163
15 Ronaldo Marcondes de Oliveira 4491
16 Sidney Rodrigues Vieira 4108
17 Wesly Quirino Melges 3164
18 Willian Roger Roncoleta Lopes 30305

Art. 2º - Os Guardas Civis Municipais, neste ato designados, deverão seguir estritamente as normas, procedimentos e critérios estabelecidos pela Legislação de Trânsito, conjuntamente com a Autoridade Executiva de Trânsito Municipal da Prefeitura de Lins.

Parágrafo único - Embora conjunta, a atuação não gera relação de subordinação entre os agentes da Secretaria de Segurança e Defesa Social com a Secretaria de Trânsito e Transporte, devendo toda irregularidade constatada na atuação do Poder de Polícia de Trânsito, ser relatada formalmente ao Comandante da GCM que, implicando em infração disciplinar, remeterá o expediente à Corregedoria.

Art. 3º - Compete aos Guarda Civis Municipais:

I - encaminhar à autoridade de Trânsito Municipal as autuações, as guias de recolha de veículos, além de possíveis documentos apreendidos, impreterivelmente, ao término do plantão;

II - a correta utilização de tabela de enquadramentos adotada para efeitos de autuação e processamento, bem como a tipificação das infrações nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - Não poderá em hipótese alguma o Guarda Civil Municipal portar talonário de Auto de Infração fora de seu horário de expediente.

Parágrafo único - Ao término do plantão o Guarda Civil Municipal Chefe de Equipe ou aquele designado como responsável pelo plantão, deverá preencher relatório de infrações e recolhas, encaminhando juntamente com os autos ao Comando da GCM, que incontinente irá despachar para a Autoridade de Trânsito.

Art. 5º - O Corregedor, na apuração de infração relacionada ao Poder de Polícia de Trânsito, poderá aplicar como medida preventiva de apuração, além daquelas previstas no artigo 52 da Lei Complementar nº 1.745/2023, a suspensão da atuação do investigado com relação a fiscalização de trânsito e, ao final, se procedente a apuração, poderá ser enviado ao Prefeito Municipal para revogar os poderes a ele concedido.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 07 de outubro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 07 de outubro de 2024.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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