IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 08 de outubro de 2024 | Edição nº 861 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1284, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Autoria: Executivo Municipal
“Institui o Plano Municipal de Habitação de interesse social de nova campina, dispõe sobre as normas, fixam objetivos e diretrizes e dá outras providências.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 34/24, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO, OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica Instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento habitacional, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Nova Campina, que obedecerá aos objetivos e diretrizes básicas desta Lei.
§ 1º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, visa instituir a política habitacional do município com o objetivo de promover o acesso à moradia digna, especialmente aos estratos de mais baixa renda, tendo por base o entendimento dos principais problemas habitacionais identificados no município.
§ 2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento e anual, os planos, programas e projetos urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e prioridades contidos nesta lei.
Artigo 2º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social abrange todo o território do Município de Nova Campina, devendo o mesmo, estar adequado a política de desenvolvimento, com a Lei Federal nº 10257/2001 denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Lei Federal Nº 11124/2005 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Lei nº 13.465/17 que dispõem sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB, conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Lei Municipal nº 1193 de 13 de Março de 2023 que dispõem sobre a política habitacional para a população de baixa renda, definindo.
Os critérios para garantir que a cidade cumpra com sua função social;
Os critérios para garantir que a propriedade cumpra com sua função social;
As regras para promover acesso à moradia digna e redução de déficit habitacional.
Parágrafo único. A interpretação da presente Lei e seus anexos serão realizados de forma a articular sistemática e integradamente todos dispositivos nela contidos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º Visando Orientar a articulação dos meios e o equacionamento dos programas habitacionais que integram o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, os objetivos foram construídos segundo os aspectos: Habitação, Serviço Público e Infraestrutura Social, Infraestrutura e Socioeconômico e Ambiental.
São objetivos do Aspecto de Habitação, Serviço Público e Infraestrutura Social:
Viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada, à moradia digna e sua posse, aos serviços públicos essenciais e equipamentos sociais básicos;
Garantir a sustentabilidade dos programas habitacionais de interesse social, associando-os ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;
Promover os meios para garantir a diversidade dos programas e de agentes promotores da Política de Habitação de Interesse Social, Plano Municipal Habitação de Interesse Social, de acordo com as características diferenciadas da demanda, estimulando o associativismo e a auto-gestão na implementação de projetos;
Aproveitar os investimentos na habitação já realizados pela população de baixa renda, promovendo a urbanização e recuperação física e loteamentos precários, bem como a regularização fundiária desses assentamentos e a melhoria das moradias existentes;
Garantir no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de urbanização, o atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no processo de decisão;
Coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais nas áreas inadequadas para essa finalidade, em especial áreas de preservação ambiental e de proteção aos mananciais, áreas de risco, áreas contaminadas e bens de uso comum do povo;
Priorizar ações nas áreas de risco;
Organizar e manter programas de aquisição de Imóveis e terras para Habitação de Interesse Social;
Oferecer condições para o funcionamento dos canais instituídos e outros instrumentos de participação da sociedade nas definições e no controle social da política habitacional;
Incentivar a produção pelo mercado de moradias de padrão acessível aos grupos de renda média e baixa, simplificando, agilizando e dando transparência aos processos de aprovação de novos empreendimentos habitacionais;
Desenvolver mecanismos de negociação de conflitos relacionados com o uso e a posse de imóveis, visando evitar despejos e ações reintegratórias;
Manter informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais;
Fortalecer a relação com os demais municípios da região estabelecendo parcerias na formulação de planos e programas habitacionais, e desenvolvendo ações integradas em áreas de interesse regional, como as de proteção ambiental e de mananciais;
Propiciar a participação da população moradora e dos movimentos que lutam por moradia, bem como das ONGs e entidades empresariais, na definição das ações e prioridades e no controle social da política habitacional;
Instituir o Conselho Municipal de Habitação e demais instancia de participação;
Fornecer gratuitamente assessoria jurídica, bem como de engenharia e arquitetura, a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social;
Reservar parceira das unidades habitacionais de interesse social para o atendimento Mulheres, idosos e aos portadores de deficiências, físicas ou mentais;
Articular de forma democrática as instancias municipal, estadual e federal de política e financiamento habitacional, visando a otimização dos recursos disponíveis;
Garantir na legislação áreas relativa a ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social;
Viabilizar, através dos instrumentos recursos para investimentos em programas Habitacionais de Interesse Social;
Estimular a diversidade de soluções e a adequação dos projetos as condicionantes do meio físico, visando melhoria da qualidade paisagística e ambiental dos empreendimentos habitacionais de interesse social;
Considerar as características diferenciadas da demanda, desenvolvendo programas e projetos habitacionais coerentes com suas necessidades;
Adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, contemplando alternativas de conservação de água e energia, reciclagem de resíduos sólidos e valorização das áreas e de lazer, dentre outros.
São objetivos do Aspecto de Infraestrutura:
Integrar as ações em habitação com as demais políticas urbanas e sociais, de forma a garantir o direito à habitação como direito à cidade, incluindo o fornecimento de meios de transporte coletivo de qualidade, o acesso a equipamentos sociais e de infraestrutura urbana, bem como a proteção dos recursos naturais e da paisagem;
Garantir o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e das edificações existentes, de forma a reverter a atual tendência de expulsão da população de baixa renda para as periferias não dotadas de infraestrutura, áreas de risco e de proteção ambiental.
São objetivos do Aspecto Socioeconômico:
Articular a melhoria das condições de habitação com políticas de inclusão social e projetos complementares que visem o desenvolvimento humano;
Preocupar-se com a sustentabilidade econômica de suas intervenções, articulando-se à política socioeconômica e a programas de capacitação profissional, geração e trabalho e renda voltados para as comunidades beneficiadas;
Criar incentivos fiscais e urbanísticos para implantação de atividades econômicas, pequenos centros de negócios e serviços, e investimentos em projetos estruturantes e de fortalecimento da comunidade;
Vincular a inclusão em Programas Habitacionais de Interesse Social à contrapartida de participação em cursos de qualificação profissional e alfabetização nas famílias que possuam desempregados e analfabetos.
São objetivos do Aspecto Ambiental:
Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades do município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e dos ecossistemas;
Aumenta e regenerar a vegetação das margens dos rios e recuperar as matas ciliares com espécies nativas;
Conscientizar sobre a importância da proteção de fontes e nascentes.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Artigo 4º Para que se atinja o objetivo básico do Plano Municipal Habitação de Interesse Social, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizada ou subutilizada, inseridas na malha urbana;
Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social;
Sustentabilidade econômica, financeira e social os programas e projetos elencados;
Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
Observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como de menor renda;
Desenvolvimento Institucional para que a atuação local tenha cada vez mais institucionalidade para que possa contar com os meios administrativos, técnicos e financeiros necessários para o desenvolvimento de ações que reduzam a problemática habitacional;
Implantar no município os eixos estratégicos de desenvolvimento elencados e definidos com a participação popular, definidos como programas prioritários:
Habitação, Serviço Público e Infraestrutura Social;
Programa de Infraestrutura;
Programa Socioeconômico;
Programa Ambiental.
TÍTULO II
PROGRAMA DE HABITAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E INFRAESTRUTURA SOCIAL
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 5º O Programa tem por definição promover o direito à moradia. Como direito social básico, incorporando o direito ao serviço público e infraestrutura e serviços. Como direito social através da política habitacional induzir o repovoamento dos vazios urbanos, destinando áreas infraestruturadas na cidade para provisão de Habitação de Interesse Social, democratizando o acesso ao solo urbano e a própria cidade.
Artigo 6º O Programa tem por objetivos:
Mobilizar recursos para viabilizar a produção e comercialização subsidiada de habitação para a população de menor renda; reduzindo o déficit habitacional do município;
Facilitar o acesso à habitação mediante incentivos para a população, na compra de imóveis;
Combater os fenômenos da segregação urbana, desequilíbrios sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Artigo 7º O Programa de Habitação, Serviço Público e Infraestrutura social têm como medidas prioritárias:
Implantação de programas de construção de unidades habitacionais isoladas ou em conjunto para redução do déficit habitacional na área urbana e rural;
Implantação de programa de reforma e ampliação das unidades habitacionais na área urbana e rural, para redução do déficit habitacional;
Implantação de programa de regularização fundiária;
Incentivo a criação de novos loteamentos;
Criação de um observatório habitacional;
Criação de ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
Criação de áreas de lazer na área urbana e rural, com equipamentos urbanos;
Captação de recursos para construção de um centro de eventos (múltiplo uso);
Informatização da biblioteca municipal;
Ampliação dos espaços físicos das escolas municipais;
Creche em período integral;
Capacitação dos professores;
Melhoria no atendimento da saúde, com ampliação no quadro de profissionais;
Educação para jovens e adultos (EJA);
Ampliação e manutenção das campanhas voltadas a população idosa;
Contratação de técnicos para área de planejamento e fiscalização;
Incentivo a qualificação dos funcionários.
CAPITULO III
DO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES HABITACIONAIS
SEÇÃO I
DAS AÇÕES E CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO
Artigo 8º No âmbito do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, o atendimento das necessidades habitacionais compreende as seguintes ações:
Produção de unidades habitacionais;
Urbanização das áreas ocupadas precariamente;
Regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente;
Melhoria das condições de habitabilidade.
Parágrafo único. A atuação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social abrange situações de legislação, substituição, inadequação, reposição e superação de deficiências da unidade e do espaço coletivo, podendo atuar no âmbito da casa, do parcelamento, do assentamento, do bairro ou mesmo cidade.
Artigo 9º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social estabelecerá os seguintes critérios para a priorização do atendimento:
Predominância de população com renda familiar mensal até dois salários mínimos em situação de risco social, com alta incidência de criminalidade;
Incidência de problemas ambientais graves, como insalubridade, degradação natural, poluição atmosférica ou por despejos industriais e domésticos;
Alto risco para a segurança da população residente, com probabilidade de inundações, deslizamentos de encostas e desmoronamento de edificações precárias;
Estar residindo no município a mais de 2 anos;
Famílias com pessoas desempregadas e/ou analfabetas deverão participar de programas de qualificação e/ou alfabetização.
Famílias com pessoas portadoras de necessidades especiais, doenças crônicas e/ou idosos;
Famílias em situação de coabitação;
Não ter sido beneficiado por programa habitacional;
Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer município;
Morar em área de risco, situação irregular e/ou invasão;
Famílias com maior número de filhos;
Preferência a mulheres chefes de famílias;
Ter terreno legalizado para ser beneficiado por programa de reforma e ampliação.
SEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DA MORADIA
Artigo 10 O atendimento às necessidades habitacionais requer a construção de novas unidades atendendo as seguintes diretrizes:
Construção de habitação de Interesse Social - HIS diretamente pelo poder público ou por entidades a ele conveniadas, abrangendo:
Desenvolvimento de padrões tipológicos urbanísticos e habitacionais adequados às condições morfológicas do sitio, climáticas;
Exigência de que pelo menos 20% das unidades construídas satisfaçam os critérios de atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Incentivo à promoção da qualidade do setor da construção habitacional, com ação de métodos construtivos mais eficientes, com melhores índices de produtividade e qualidade;
Criação de mutirão.
Incentivo à autoprodução de moradias;
Estimulo à ação do setor privado na produção de habitação ao alcance das faixas de renda mais baixas;
Implantação de programas de assistência técnica, voltados para a elaboração e implantação de projetos de construção.
§ 1º A produção de unidades habitacionais de que trata o inciso I deve assegurar a:
Redução do preço final das unidades imobiliárias;
A destinação exclusiva a quem não seja proprietário de outro imóvel residencial.
§ 2º Visando a orientação e o apoio aos casos de que tratam os incisos II, III e IV, o Executivo municipal estruturará um banco de projetos de casa populares, projeto padrão quando da criação do observatório municipal habitacional.
SEÇÃO III
DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS PRECARIAMENTE
Artigo 11 A urbanização de áreas ocupadas precariamente envolve a adequação de infraestrutura e serviços urbanos, sistema viário e acessibilidade, redefinições do parcelamento, criação e recuperação de áreas públicas, inserção de áreas verdes e de arborização de acordo com as seguintes diretrizes:
A urbanização de áreas ocupadas precariamente deve garantir a permanência da comunidade em seu local de moradia;
As obras de urbanização devem respeitar a configuração física geral do assentamento, buscando o menor número de remoções e remanejamentos, desde que seja possível garantir condições mínimas e adequadas de mobilidade, salubridade e saneamento;
A intervenção deve preservar espaços públicos ligados às tradições culturais das comunidades.
SEÇÃO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS OCUPADAS
Artigo 12 O Executivo municipal deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, loteamentos irregulares e clandestinos de interesse social, por meio dos seguintes instrumentos:
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
Concessão de direito real de uso;
Assistência técnica, urbanística, jurídica e social gratuita.
SEÇÃO V
DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE MORADIAS
Artigo 13 Visando a melhoria das condições de habitabilidade do Poder Público Municipal promoverá gestões junto aos agentes financeiros, para que, em conjunto com o Município, possam ser ampliadas as possibilidades de acesso ao crédito destinado à melhoria e à ampliação da moradia.
Parágrafo único. No oferecimento de crédito será priorizado o atendimento ao direito à moradia, flexibilizando-se as condições de empréstimos e subsídios que considerem:
A capacidade de endividamento da clientela;
A instabilidade socioeconômica das famílias devido à instabilidade e informalidade dos postos de trabalho;
A necessidade de dilatação dos prazos e do estabelecimento de acordos nos casos de inadimplência.
SEÇÃO VI
DA ATUAÇÃO EM ÁREAS DE RISCO E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 14 O atendimento às necessidades habitacionais prevê intervenções pontuais ou conjugadas, em áreas de risco à vida humana e ao meio ambiente, tais como encostas, córregos, áreas alagadiças e outras situações inapropriadas, promovendo readequações de uso e tratamento das áreas remanescentes, restringindo o reassentamento de famílias ao indispensável.
Parágrafo único. O Executivo municipal elaborará um plano de atuação em áreas de risco, incluindo os seguintes aspectos:
Oferecimento de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco;
Realização de obras de contenção de risco;
Prevenção da reocupação das áreas de risco que foram atendidas por programas habitacionais, mediante a destinação para outros usos imediatamente após o término da desocupação;
Prevenção da ocupação de novas áreas de risco e de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO COM PARTICIPAÇÃO
Artigo 15 A gestão da questão Habitacional de Interesse Social no município pressupõe a participação conjunta e integrada dos diversos agentes envolvidos na produção da moradia, abrangendo os órgãos públicos, os segmentos do mercado imobiliário, os sindicatos patronais e de trabalhadores, organizações não-governamentais, movimentos sociais e população envolvida nos programas habitacionais, dentre outros, tendo como diretrizes:
Criação de mecanismos e instrumentos de planejamento e de financiamento, considerando a especificidade política e social da questão da moradia, visando, prioritariamente, a redução do déficit habitacional situado nos segmentos de menor renda, compreendendo, entre outras, as seguintes medidas:
Implantação e regulamentação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e do Conselho Gestor, para o qual serão dirigidos os recursos destinados à Habitação de Interesse Social.
Formação, treinamento e capacitação de agentes promotores e financeiros não-estatais, tais como as cooperativas e associações comunitárias autogestionárias e, pequenas e microempresas de construção para implementação de projetos habitacionais de interesse social.
Desburocratização do setor financeiro-imobiliário, dos procedimentos cartoriais e dos aprobatórios da administração municipal, especialmente no que tange ao licenciamento de construções e emissão de alvará e habite-se, de modo a tornar mais ágil a análise e aprovação dos processos e diminuir custos de legalização, sem prejuízo das precauções legais quanto à legitimidade da propriedade e do respeito às normas instituídas para o uso e ocupação do solo;
Estímulo à adoção dos processos de autogestão e cogestão de equipamentos coletivos, serviços sociais, infraestrutura urbana e habitações coletiva, tanto na implementação dos programas e execução das obras, como na preservação e manutenção das áreas urbanizadas;
Promoção de programa de capacitação continuada de técnicos na área de habitação, em convênio com universidades, centros de pesquisas tecnológicas, entidades de classe, organizações não governamentais, ou com iniciativa privada;
Estruturação de um sistema de informações habitacionais, articulado ao sistema de informação municipal, bem como, estruturação de um banco de projetos de casas populares - Projeto Padrão.
Artigo 16 A participação da população e de entidades relacionadas com a questão habitacional deve permear cada etapa da implementação e avaliação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, com as seguintes diretrizes:
Institucionalização de canais de participação e controle social por meio de:
Conferência Municipal de Habitação;
Conselho Municipal de Habitação;
Audiências Públicas;
A gestão orçamentária participativa.
Criação de mecanismos de controle social que incorporem representantes dos vários agentes públicos e privados e dos grupos sociais envolvidos, organizando moradores e grupos carentes de moradia para elaboração de propostas habitacionais subsidiadas e em parceria com o Poder Público;
Garantia de participação da comunidade envolvida na regularização e implementação das Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, bem como no processo de elaboração de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
Apoio à criação e fortalecimento de organizações coletivas, a exemplo de cooperativas, para a potencialização de fundos próprios ou outros elementos de geração de recursos financeiros.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Artigo 17 São objetivos da conferência municipal de habitação:
Assegurar um processo amplo e democrático de participação da sociedade na elaboração e avaliação da Política Pública Habitacional do Município;
Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, a avaliação e a formulação das diretrizes e instrumentos de gestão da Política Habitacional do Município;
Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implantação dos objetivos, diretrizes, programas e ações;
Integrar conselhos setoriais entre si e com o orçamento participativo;
Avaliar a atividade do Conselho Municipal de Habitação visando estabelecer diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
Avaliar e fiscalizar as ações contidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social como medidas prioritárias.
Artigo 18 A Conferência Municipal de Habitação deverá, dentre outras atribuições:
Avaliar a implementação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e programas da Política Habitacional de Interesse Social deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;
Debater os relatórios bianuais de gestão da política habitacional, apresentando críticas e sugestões;
Sugerir ao Executivo municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
Sugerir propostas de alteração desta Lei, no que se refere à questão habitacional, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Parágrafo único. A conferência Municipal de Habitação ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Artigo 19 A conferência Municipal de habitação terá regimento próprio elaborado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, por este revisado sempre que necessário.
§ 1º O regimento a que se refere o caput deste artigo será nulo de pleno direito caso não observar os critérios de participação democrática.
§ 2º No regimento da Conferência Municipal de Habitação deverá estar previsto, no mínimo:
As competências e matérias de deliberação;
A forma de organização e funcionamento da Conferência;
A previsão de um colegiado responsável pela organização da Conferência.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Artigo 20 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS institui o Conselho Gestor do FHIS com atribuição de gestor do FHIS, definida no art. 1º da referida lei.
Artigo 21 O Conselho Municipal de Habitação será órgão integrante do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Nova Campina e terá como atribuições:
Promover estudos e divulgações de conhecimento relativo às ações no que se refere a Habitação de Interesse Social;
Colaborar com a equipe técnica municipal encarregada da área habitacional do município, encaminhando sugestões, critica e reinvindicações e emitir pareceres sobre os mesmos;
Zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano Municipal de Habitação;
Realizar bienalmente a Conferência Municipal de Habitação para avaliar a aplicação e os resultados do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social revendo as diretrizes e os rumos da política para:
Redução do déficit habitacional;
Redução do desemprego;
Garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas;
Integrar as diferentes políticas sociais.
Aprovar os estoques construtivos do Direito de Construir adicional a serem oferecidos através de Outorga Onerosa;
Apreciar e deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
Definir as atribuições do Presidente, do Plenário e da Secretaria Executiva do Conselho;
Elaborar o seu regimento interno, que deve prever suas responsabilidades, organização e atribuições;
Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habitacional do Município;
Analisar e aprovar projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de mercado popular, para que os mesmos estejam de acordo com a política habitacional do Município;
Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo;
Outras atribuições definidas em lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Habitação de Nova Campina integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, não estando a esta, subordinado no exercício de suas funções.
§ 2º A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno funcionamento.
§ 3º O Conselho Municipal de Habitação de Nova Campina será composto por um Presidente, pelo Plenário e um Secretário, cujas atribuições serão definidas no regimento a que se refere o inciso VIII deste artigo.
Artigo 22 O Conselho será formado pela totalidade dos titulares do Conselho Municipal de Habitação e por membros representativos da sociedade e poder público, eleitos ou indicados por seus respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito Municipal, com renovação a cada dois anos.
Artigo 23 O Poder Executivo apresentará cada dois anos à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Habitação relatório das ações realizadas contidas nas Propostas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo 24 As Audiências Públicas configuram direito do cidadão e da comunidade, associado ao direito constitucional ao planejamento participativo, e tem por objetivos:
A cooperação entre diversos atores sociais Poder Executivo e o Poder Legislativo de Nova Campina;
Promover debates sobre temas de interesse da Política Habitacional com a população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Garantir o direito político de participação do cidadão, individualmente considerado;
Possibilitar a participação de diversos setores da sociedade, em especial:
Organizações e movimentos populares;
Associações representativas dos vários segmentos das comunidades;
Associações de classe;
Fóruns e redes formuladas por cidadãos, movimentos sociais e organizações não-governamentais.
Artigo 25 As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social como no processo de sua implantação.
Artigo 26 As Audiências Públicas deverão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de quinze dias, buscando a ampla participação dos envolvidos no tema a ser discutido.
Artigo 27 As Audiências Públicas deverão sempre procurar extrair a posição das diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de espaço para expressar sua opinião.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Artigo 28 No âmbito do Município de Nova Campina, será aplicada a Gestão Orçamentária Participativa tendo por objetivos:
Propiciar condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização e controle das finanças públicas;
Possibilitar o direito à participação na elaboração e execução dos orçamentos públicos, o que significa direito à obtenção das informações sobre as finanças públicas, bem como à participação nas definições das prioridades de utilização dos recursos e na execução das políticas públicas.
Artigo 29 A realização de consultas, audiências e debates públicos é condição obrigatória para a aprovação do orçamento municipal, cabendo ao Município dispor, em ato administrativo oriundo do Poder Público, os mecanismos garantidos da ampla e irrestrita participação popular.
Parágrafo único. A não realização de audiências e consultas públicas no processo de aprovação da Lei do Orçamento Municipal resultará na nulidade da norma orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Artigo 30 Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são aquelas destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e à produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS.
Artigo 31 As Zonas Especiais de Interesse Social tem como objetivos:
Promover a regularização fundiária sustentável, levando em consideração as dimensões patrimonial, urbanística e ambiental, dando segurança jurídica da posse da terra e da edificação aos moradores de áreas demarcadas, garantindo a permanência da população;
Assegurar as condições de habitabilidade e integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade;
Incentivar a utilização de imóveis não utilizados e subutilizados para programas Habitacionais de Interesse Social;
Permitir a participação e controle social na gestão desses espaços urbanos;
Promover o respeito às áreas de proteção cultural e ambiental;
Proteger os assentamentos ocupados pela população de baixa renda da pressão do mercado imobiliário.
Artigo 32 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são aquelas discutidas e definidas com a participação popular definidas no Município de Nova Campina.
Artigo 33 Atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, novas Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, poderão ser criadas mediante indicação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Planos Específicos, ou de Programas Habitacionais.
Artigo 34 Poderão ser criadas ZEIS na área rural, especialmente na ocorrência de formação de vilas e de situações já consolidadas.
Artigo 35 Com a criação das ZEIS rurais, poderá ocorrer o desmembramento de lotes rurais a ser definido na lei de criação da ZEIS.
TITULO III
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 36 O Programa tem por definição promover a melhoria da Infraestrutura Urbana e Rural visando a melhoria da qualidade de vida da População, buscando a integração da Área Urbana com a Área Rural.
Artigo 37 O Programa tem por Objetivos:
Promover a integração da área rural com a urbana, melhorando a infraestrutura na área rural;
Garantir a melhoria das vias urbanas e estradas municipais;
Implantar sistema adequado de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Artigo 38 O programa de Infraestrutura tem como medidas prioritárias:
Melhoria e alargamento das estradas municipais;
Ampliação e pavimentação das ruas;
Implantação de passeios públicos e adequação dos espaços públicos de acordo com a Lei de Acessibilidade;
Articulação para melhoria dos serviços de telefonia móvel no interior;
Articulação pra ampliação dos serviços de internet na área rural;
Melhoria do abastecimento de água no interior (canalização do interior);
Captação de recursos para implantação de rede e estação de tratamento de esgoto;
Implantação de programas de instalação de fossas, filtros e sumidouros individuais nas residências principalmente na área rural;
Ampliação da drenagem urbana;
Viabilização para o aumento do efetivo policial;
Captação de recursos para viabilização da construção do prédio da polícia militar.
TÍTULO IV
PROGRAMA SÓCIOECONÔMICO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 39 O Programa tem por definição promover a geração de emprego e renda como fator de desenvolvimento social e econômico através do fortalecimento da indústria e comércio, incentivando o empreendedorismo, a diversificação e a qualificação da mão-de-obra priorizando o desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida.
Artigo 40 O Programa tem por objetivos:
Qualificar a mão-de-obra;
Fomentar o desenvolvimento de novas áreas econômicas priorizando as atividades relacionadas às vocações do Município;
Apoiar o fortalecimento das empresas instaladas.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Artigo 41 O programa socioeconômico tem como medidas prioritárias:
Diversificação da atividade e viabilização da implantação de novas indústrias para geração de emprego e renda;
Fortalecimento do comércio;
Continuidade de programas de incentivo à agregação de valor a produção da pequena propriedade rural;
Viabilização para criação do turismo rural;
Programas e ações voltadas à fixação da população na área rural;
Viabilização para parcerias para implantação de cursos de qualificação profissional.
TÍTULO V
PROGRAMA AMBIENTAL
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 42 O programa tem por definição promover a melhoria das condições ambientais, visando a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural, através de políticas relacionadas ao abastecimento de água, saneamento básico, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas;
Artigo 43 O programa tem por objetivo:
Preservar os mananciais superficiais e subterrâneos valorizando os corpos d`água, bem como a flora e a fauna ribeirinha;
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio-ambiente e dos ecossistemas;
Implantar a rede de atendimento de tratamento do esgoto;
Implantar programas de reciclagem e adequada destinação dos resíduos urbanos;
CAPITULO II
DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS
Artigo 44 O programa ambiental tem como medidas prioritárias:
Continuidade da recuperação dos rios com o reforço da mata ciliar;
Continuidade de programas preventivos para o uso de agrotóxicos;
Continuidade do programa de coleta seletiva do lixo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45 Fica definido o tempo de até quatro anos para as ações de curto prazo, até sete anos para as ações de médio prazo e até dez anos para as ações de longo prazo, estabelecidos no Plano de Ação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Artigo 46 Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados imediatamente após a publicação desta Lei;
De cento e vinte dias, para o Poder Executivo Municipal promova reformas em sua estrutura administrativa, com o objetivo de conferir plena operacionalidade à aplicação deste Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como os instrumentos de indução à redução do déficit habitacional e de gestão democrática.
O Poder Executivo Municipal elabore e envie ao Poder Legislativo as modificações na legislação municipal que sejam imprescindíveis aos objetivos referidos nos termos do inciso anterior;
Propiciem as condições para instalação do Conselho Municipal de Habitação de Nova Campina, com as atribuições previstas no Art. 21 da presente Lei.
Artigo 47 O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Nova Campina deverá ser revisado após dez anos de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social só poderá ocorrer, mediante aprovação em Audiência Pública.
Artigo 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 08 de Outubro de 2024.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.