IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 1163 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.177 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

“CRIA O SELO ANTICORRUPÇÃO A SER CONCEDIDO PELA PREEITURA MUNICIPAL, ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM OS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE” - PROJETO DE LEI Nº 08/2024, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os programas de integridade instituídos por pessoas jurídicas situadas no âmbito do Município ou que mantenham vínculos contratuais com o Poder Público Municipal, para fins de aplicação da Lei Federal 12.846/13 e de futuras leis municipais referentes a boas práticas em contratações públicas, terão a qualidade atestada por meio do selo anticorrupção, a ser concedido pelo Município, desde que atendidos aos requisitos desta lei.

§1°. O selo anticorrupção terá validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente;

§2°. O pedido de renovação previsto no §1° deste artigo será acatado se atestada a qualidade do programa de integridade no curso do prazo de validade, observadas as diretrizes estabelecidas em decreto regulamentador, observando-se que, tratando-se de pessoas jurídicas não situadas no Município, a renovação depende de manutenção do vínculo contratual com o Poder Público Local.

Art. 2°. Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 3º. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, coma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 57 do Decreto Federal n° 11.129, de 11 de julho de 2022, ou outro que venha substitui-lo, foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração,

§1°. A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§2º. A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º. A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deverá ser atestada pela autoridade competente na periodicidade estabelecida em Decreto.

§ 1º. O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2°. O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 2013, será cassado pela autoridade competente, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 3°. A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos de decreto regulamentador.

Art. 6°. As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos oito dias do mês de outubro de 2024.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na forma da Lei.

LUAN SOARES DA SILVA

CHEFE DE GABINETE


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