IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 1163 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.178 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS CONDENADAS POR ENVOLVIMENTO EM CORRUPÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” - PROJETO DE LEI Nº 09/2024, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas condenadas por envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo destina-se somente as empresas condenadas irrecorrivelmente.
Art. 2º. A aplicação do art. 1° observará os seguintes critérios:
I - quanto aos atos previstos no art. 5º da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, a proibição vigorará pelo prazo de cinco anos;
II - quanto aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, a proibição vigorará pelo prazo de quatorze anos;
III - quanto aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, a proibição vigorará pelo prazo de doze anos;
IV- quanto aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, a proibição vigorará pelo prazo de quatro anos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP
Aos oito dias do mês de outubro de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na forma da Lei.
LUAN SOARES DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
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