IMPRENSA OFICIAL - ESTRELA D`OESTE

Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 1325 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 4.260/2024

“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e outras providências.”

MARCOS ANTONIO SAES LOPES, Prefeito do Município de Estrela d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprovou e nos termos do Autógrafo de Lei nº 4.260 de 07 de outubro de 2024, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa– CMDI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Estrela d’Oeste, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município.

Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;

IX – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a fim de acompanhar, avaliar, adequar e propor novas diretrizes de implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

X– apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;

XI– deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos o Fundo Municipal da Pessoa Idosa;

XII– Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XIII– zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

XIV– Fiscalizar programas, projetos, serviços, tanto de caráter público quanto privado, relacionados à questão da pessoa idosa;

XV– Substanciar em Resoluções as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa referente a normas, regulamentações, pareceres, e outros de interesse público, dando lhes ampla divulgação.

XVI– elaborar o seu regimento interno;

XVII– outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído:

I - Do Poder Público Municipal:

a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

II – Da Sociedade Civil:

a. 02 (dois) representantes do segmento da pessoa idosa – Usuário da Política Municipal de Assistência Social;

b. 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil atuante no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.

§1º. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. As Organizações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

Artigo 4º. Caberá às Organizações da Sociedade Civil eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Artigo 5º. Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação própria, ou das Organizações da Sociedade Civil que os indicaram, ou quando ainda adotar conduta incompatível com seu Regimento Interno de Conduta.

Artigo 6º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pela pessoa mais idosa entre os conselheiros.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

Artigo 7º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Artigo 8º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa encaminhar os nomes dos membros efetivos e suplentes indicados para fins de nomeação por Decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 9º. As Organizações da Sociedade Civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Artigo 10º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Artigo 11º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Artigo 12º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Artigo 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído de um colegiado pleno, integrado por todos os conselheiros e terá uma Diretoria.

Parágrafo único– A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Artigo 14º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contar com uma Secretaria Executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.

Parágrafo único– A Secretaria Executiva terá suas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPITULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 15º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

§1º. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

§2º. Qualquer alteração regimental far-se-á mediante convocação prévia.

Artigo 16º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Artigo. 17º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Artigo 18º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Artigo 19º. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Artigo 20º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA PESSOA IDOSA

Artigo 21º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Estrela d’Oeste.

Artigo 22º. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I– recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

II– transferências do Município;

III– as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV– rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – as advindas de acordos e convênios;

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VII – outras.

Artigo 23º. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDI, que definirá os critérios para o poder público e/ou as entidades habilitarem-se para acessar os recursos, assim como para a execução do plano de aplicação.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social-SMAS.

§ 2º Todas as atividades de rotinas administrativas e financeiras do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios e compras de materiais, equipamentos, obras e contratação de serviços.

Artigo 24º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Paragrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 25º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Artigo 27º. Esta Lei não prejudica a competência de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a prerrogativa de deliberação das questões específicas da área da pessoa idosa, em última instância.

Artigo 28º. Para fins de reconhecimento, as instituições e organizações com prestação de serviço para o idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Artigo 29º. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Artigo 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.983/2019 de 23 de setembro de 2019 do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Prefeitura Municipal de Estrela d’ Oeste, 08 de outubro de 2024.

MARCOS ANTONIO SAES LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria, na data supra, no livro nº 42 de Registro de Leis. Arquivada no Cartório de Registro Civil deste Município e Comarca.

PABLO RENATO OLIVEIRA CARDOSO

CHEFE DE GABINETE


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.