IMPRENSA OFICIAL - ÁGUAS DE LINDÓIA

Publicado em 09 de outubro de 2024 | Edição nº 686 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4146

De 09 de Outubro de 2024

“Regulamenta a Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024, que proíbe a condução e montaria em animais bovinos nas vias públicas da área central do Município de Águas de Lindóia, e dá outras providências”

GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

Considerando o disposto pela Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024, que proíbe a condução e montaria em animais bovinos nas vias públicas da área central do Município de Águas de Lindóia, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024, estabelecendo os procedimentos necessários para o seu cumprimento.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Área Central do Município, as seguintes vias e logradouros públicos:

a) Avenida Brasil, em toda sua extensão e nas vias que lhe dão acesso;

b) Avenida das Nações Unidas, em toda sua extensão e nas vias que lhe dão acesso;

c) Rua São Paulo, em toda sua extensão e nas vias que lhe dão acesso;

d) Rua Rio de Janeiro, em toda sua extensão e nas vias que lhe dão acesso;

e) Rua Independência;

f) Rua Minas Gerais;

g) Praça Adhemar de Barros;

h) Praça Dr. Francisco Tozzi;

i) Praça Valdir Gomes de Morais;

j) Praça José Luiz Leme Maciel;

k) Praça Gal. Silva Júnior;

l) Praça Paso Robles;

m) Praça Dona Idalina Costa de Abreu Sodré;

n) Praça Antônio Esmil Galote.

II – Eventos Temáticos: eventos culturais, tradicionais ou educativos relacionados à atividade agropecuária, como exposições, feiras e competições, com a participação de bovinos ou carros de boi, devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

III – Autorização de Condução ou Montaria: o ato administrativo concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que autoriza a condução ou montaria em animais bovinos na área central do Município, conforme previsão do artigo 2º da Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o órgão competente para emissão de autorizações de condução e montaria de animais bovinos na área central do Município, conforme disposto no inciso I do artigo 2º da Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024.

Parágrafo único – O interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contendo as seguintes informações:

I – Dados pessoais do requerente, incluindo nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone e e-mail;

II – Justificativa do pedido, com a explicação detalhada sobre a necessidade da condução ou montaria na área central do Município;

III – Período, especificando data e horário, em que o requerente pretende realizar a condução ou montaria do animal;

IV – Descrição do tipo de evento, se aplicável, e a comprovação de autorização emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme previsto no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024.

Art. 4º A autorização de que trata o artigo 2º da Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024 será concedida quando houver justificativa plausível, observando-se as condições de segurança para os transeuntes e preservação do ordenamento urbano, além do prazo máximo de validade de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser prorrogado mediante solicitação prévia.

Art. 5º Caso a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis, o requerimento será considerado tacitamente autorizado, salvo em caso de fundamentada impossibilidade.

Art. 6º Em caso de descumprimento da proibição estabelecida na Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024, o proprietário ou condutor do animal será notificado pela Guarda Municipal ou pela Fiscalização de Trânsito, com a determinação de retirar imediatamente o animal da via pública, bem como sujeitar-se-á a multa no importe de 03 (três) a 05 (cinco) VR, a depender das peculiaridades do caso.

§ 1º Em caso de reincidência, aplicar-se-á a multa em dobro, até o limite de 10 (dez) VR.

§ 2º A notificação mencionada no caput deverá conter as seguintes informações:

I – Descrição do local, data e hora em que ocorreu a infração;

II – Identificação do proprietário ou condutor do animal, bem como do animal envolvido;

III – Orientações sobre as penalidades previstas para a reincidência na infração.

Art. 7º O infrator que for notificado por descumprimento das disposições da Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e deverá ser acompanhado das razões de defesa, podendo o infrator apresentar documentos e provas adicionais que julgar pertinentes.

§ 2º O recurso será analisado pela autoridade competente, que poderá confirmar, reduzir, anular ou substituir por advertência escrita a penalidade aplicada, com base nas circunstâncias do caso, na legislação vigente e nos elementos apresentados.

§ 3º A decisão sobre o recurso será proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de seu protocolo.

§ 4º Será irrecorrível a decisão proferida em sede de recurso na esfera administrativa, exceto em casos que envolvam omissão ou erro material, os quais poderão ser corrigidos a qualquer tempo.

Art. 8º O Município poderá adotar outras medidas para garantir o cumprimento da Lei n.º 3.477, de 26 de abril de 2024, deste Decreto, incluindo campanhas educativas e ações de conscientização para os proprietários de animais e a população em geral.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindoia, 09 de Outubro de 2024.

GILBERTO ABDOU HELOU

Prefeito Municipal


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