IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 10 de outubro de 2024 | Edição nº 2670 | Ano XIX

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6540, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.024

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA O PROGRAMA INCENTIVO AO EMPREGO PARA MÃES NAS EMPRESAS PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CATANDIVA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 051/2024 – Vereadora Taise Braz)

Autógrafo nº 7.874

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica estabelecido no município de Catanduva o Programa "Incentivo ao Emprego para Mães Solo" com o objetivo de estimular a contratação de mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de seus filhos, visando apoiar a autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho nas empresas privadas do município de Catanduva.

Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo.

Art. 2° - As finalidades do Programa "Incentivo ao Emprego para Mães Solo" são:

I. Promover o atendimento prioritário à mãe solo;

II. Ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo;

III. A inclusão de mães solo no mercado de trabalho;

IV. Combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens;

V. Fomentar a geração de empregos e renda no Município.

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar, Pessoas Jurídicas de Direito Privado a aderirem ao Programa Incentivo ao Emprego para Mães Solo, às quais acrescentaram em seu quadro de empregados mães solo, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a inclusão dessas pessoas, bem como nos seguintes casos:

I. Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;

II. Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III. Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de mães solo;

IV. Atividades remotas;

V. Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.

Art. 4° - As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º - O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.

§ 2° - Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.

§3° - Mães Atípicas;

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para o Programa "Incentivo ao Emprego para Mães Solo" por meio de decreto.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.