
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 11 de outubro de 2024 | Edição nº 1700 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 087/24, 07 DE OUTUBRO DE 2.024
“Instituiu a transição democrática de governo no Município de Paraíso-SP, dispõe sobre a formação da Comissão de Transição de mandato, define o seu funcionamento, e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso-SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição Pública Municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população;
CONSIDERANDO que a nova gestão administrativa, eleita no pleito de 06/10/2024, necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-á a implantação de seus projetos, programas de governo e compromissos de campanha, já a partir do início do exercício de 2.025, começo do novo mandato;
CONSIDERANDO, finalmente que os agentes e autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Paraíso-SP a transição democrática de governo nos termos previstos neste decreto, denominada “Comissão de Transição de Mandato”, com finalidade de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental para a gestão 2.025-2.028.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, a transição governamental é o processo que objetiva proporcionar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data da sua posse.
Art. 3º. O processo de adoção de providências para transição de mandato terá início no dia 16 de outubro de 2.024 e se encerrará em 13 de dezembro do corrente ano.
Art. 4º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, protocolado até o dia 15 de outubro de 2.024, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, em número de 03 (três) membros, além da indicação, dentre esses membros, do responsável pela coordenação da Comissão de Transição de Mandato, com pleno poderes para representá-lo.
§ 1º. A Comissão de Transição de Mandato terá acesso às informações relativas às contas públicas, dívida pública, inventário de bens, programas e projetos da Administração Municipal, convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, dentre outras informações.
§ 2º. O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará, para compor a Comissão de Transição de Mandato, 02 (dois) servidores de sua confiança integrantes do quadro funcional da Administração Pública.
§ 3º. As atividades dos membros da comissão não serão remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades “pro bono”, de relevante interesse público.
§ 4º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o “caput”, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por escrito pelo Coordenador da Comissão de Transição de Mandato e dirigidos ao representante do colegiado indicado pelo Prefeito em exercício, mencionado no § 2° deste artigo, a quem compete, no prazo de 02 (dois) dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, à coordenação da Comissão de Transição de Mandato, com necessária precisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento.
§ 5º. A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar aos Secretários e Assessores Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:
I- programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito;
II- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;
III- projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;
IV- glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração.
§ 6º. As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 5º. O coordenador da Comissão de Transição de Mandato indicado nos termos do art. 4º “caput”, terá as seguintes funções:
I- coordenar o cumprimento do cronograma de atividades a serem desenvolvidas para a transição do mandato.
II- presidir as reuniões da Comissão de Transição de Mandato.
III- deliberar sobre procedimentos administrativos relacionados aos fins da Comissão de Transição de Mandato.
Art. 6º. A Assessoria de Gabinete, quando solicitado pelo coordenador da Comissão, colocará à disposição do colegiado:
I- local considerado próprio para o exercício de suas atividades;
II- a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.
Art. 7º. Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 9º. A Comissão de Transição de Mandato, de que trata este decreto, será desfeita imediatamente após a posse do Prefeito eleito.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 07 de Outubro de 2.024.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
