
IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 11 de outubro de 2024 | Edição nº 1818 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4383, de 10 de outubro de 2024
Dispõe sobre o Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - que a realização das despesas deverá condicionar-se ao efetivo fluxo de ingresso das receitas e à situação econômico-financeira da Municipalidade;
III - que a gestão pública eficiente proporciona a efetividade na prestação de serviços públicos, refletindo diretamente na qualidade de vida da sociedade;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto versa sobre o Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros no exercício de 2024.
Art. 2º Os órgãos da Administração direta do Poder Executivo deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste decreto, independentemente de outras medidas para redução de despesas.
§ 1º A execução orçamentária e financeira será baseada nas projeções de receitas, considerando o cenário econômico e a arrecadação tributária, balizando os recursos disponíveis às respectivas despesas.
§ 2º O responsável pelo Órgão deverá adequar sua programação orçamentária de forma a viabilizar as ações constantes em seu plano de trabalho, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecendo às limitações deste decreto.
§ 3º Os Ordenadores de despesas, na adoção de medidas restritivas e na revisão das despesas, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º Fica determinada, no âmbito da Administração Pública Direta, a vedação de despesas que:
I - concedam, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos, exceto aqueles decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início das medidas;
II - criem cargo, emprego ou função que impliquem aumento de despesa, exceto os exigidos por força de lei ou em casos de extrema necessidade para o funcionamento da máquina pública;
III - alterem a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitam ou contratem pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, e as contratações temporárias previstas no art. 37, inciso IX da Constituição;
V - criem ou majorem auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, exceto quando decorrentes de sentença judicial ou determinação legal anterior;
VI - criem despesa obrigatória;
VII - adotem medidas que impliquem reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo;
VIII - criem programas e linhas de financiamento, ou remissões, renegociações ou refinanciamentos de dívidas que ampliem as despesas com subsídios e subvenções, exceto as já autorizadas por lei;
XI - concedam licenças para tratar de interesses particulares que impliquem nomeações para substituição;
X - concedam férias que importem conversão pecuniária;
XI - efetuem pagamentos de retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios previstos em legislação;
XII - adquiram imóveis, móveis, veículos, equipamentos e materiais permanentes, exceto através de recursos próprios;
XIII - contratem cursos, capacitações e treinamentos que impliquem aumento de despesas;
XIV - realizem novos eventos não previstos no calendário anual do Município;
XV - celebrem contratos de locação de novos imóveis;
XVI - não estejam relacionadas ao funcionamento ordinário das atividades administrativas.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade, serão adotadas outras medidas para redução de despesas de pessoal.
Art. 4º Fica estabelecida a seguinte recomendação para redução e limitação dos empenhos de despesas:
I - concessão de diárias, estabelecendo como regra a limitação a casos excepcionais;
II - execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pela Diretora de Finanças e pelo Prefeito, com análise da justificativa apresentada;
III - despesas com manutenção de automóveis e equipamentos, autorizadas expressamente pelo Chefe do Poder Executivo em caso de extrema necessidade;
IV - aquisição de material permanente, exceto aquelas custeadas por convênios e emendas parlamentares, incluindo reposição de equipamentos essenciais;
V - despesas com ligações telefônicas, consumo de água e energia elétrica;
VI - redução nas despesas com material de expediente e consumo.
Art. 5º As despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União serão autorizadas mediante análise da Diretoria Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio.
§ 1º As aquisições e contratações realizadas serão, preferencialmente, vinculadas às transferências de recursos da União ou do Estado, utilizando receitas próprias somente quando houver impossibilidade ou insuficiência.
§ 2º As requisições de compras e serviços de fonte municipal poderão ser substituídas por recursos vinculados e/ou Fundos municipais.
Art. 6º Todas as despesas realizadas pelos Departamentos serão submetidas ao crivo do Departamento Municipal de Gestão, Administração, Finanças e Patrimônio, que contará com o auxílio do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos, ambos com autonomia para negar ou suspender os pleitos.
Art. 7º As disposições deste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, adequando as medidas à realidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 10 de outubro de 2024.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
