IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 11 de outubro de 2024 | Edição nº 1766 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.148/2024 =
de 11 de outubro de 2024
Estabelece sobre normas relativas ao contingenciamento de despesas e encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e indireta para o levantamento do Balanço Geral do Município, referente ao exercício de 2024, e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, Estado de São Paulo, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo e,
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município, constituem providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados nos dispostos dos artigos 34 a 39 da Lei nº 4.320/64, artigo 7º da Lei nº 8.666/93 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe, para manter o equilíbrio das contas públicas e cumprir os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica Municipal e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO que há a necessidade de redução de despesas, limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente.
CONSIDERANDO os princípios e as normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal e no controle de despesas, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei Federal nº 4.320/64, e na legislação municipal correlata;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado a todos os Departamentos Municipais a adoção de medidas internas eficazes para o controle e redução das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública, a saber:
I - Redução de concessão de diárias, estabelecendo como regra o encolhimento de despesas no período de limitação de empenho;
II - Redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, devendo as ordens de compra ou serviços serem autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;
III - Redução de aquisição de material permanente, exceto àquelas custeadas com recursos de Convênios, Emendas Parlamentares e vinculadas, excetua-se também as de reposição de equipamentos de Informática essências ao funcionamento da máquina pública;
IV - Redução de despesas com ligações telefônicas, consumo de água e energia elétrica e despesa de serviço de correios;
V - Redução de despesas com eventos culturais, esportivos e recreativos, exceto àquelas já contratadas;
VI - Redução nas despesas com material de expediente e consumo;
VII - Fica vedado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após o horário normal de expediente, ressalvado os casos emergenciais de saúde e situações imprevisíveis, devidamente autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal;
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 3º Deverão ser objeto de nova análise por cada Departamento a possibilidade de aplicar as seguintes medidas:
I – Redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;
II – Reavaliação da necessidade de contratação dos objetos de licitações em curso que ainda não estejam homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas, para o fim de determinar a sua prioridade e adequação a disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata;
III – Negociação de forma bilateral dos índices de ajuste nas renovações de contrato.
Art. 4º Ficam temporariamente suspensas, mesmo que suportadas por dotações programadas, as despesas com:
I - Capacitação de servidores públicos e participação em cursos, congressos, seminários e similares;
II - Patrocínio, apoio, colaboração e/ou participação em festival, feira, exposição e outros eventos não oficiais que depreendam auxílio financeiro;
III – Repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, com exceção do Departamento de Saúde.
IV - As despesas com diárias e adiantamentos de servidores municipais somente serão efetivadas mediante autorização do Chefe do Executivo, exceto no caso daquelas com pagamento por meio de recursos vinculados e de motoristas do Departamento de Saúde, quando se tratar de transporte de pacientes.
Art. 5º Afora os casos excepcionais, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de 11 de novembro de 2024 (as solicitações de despesas deverão ser apresentadas com apontamentos da diretoria de finanças quanto a dotação orçamentária e financeira com número de ficha da despesa).
§ 1º Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa.
§ 2º Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2024 serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto:
I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores em andamento.
II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos;
III – os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II.
Art. 7º Até 26 de dezembro de 2024, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, apresentando comprovante de deposito bancário na Tesouraria do valor não utilizado.
Art. 8º Se necessária a aplicação de até 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no primeiro trimestre de 2025, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica.
Art. 9º Até 26 de dezembro de 2024 deverá ser apresentado por cada unidade através de seu representante ao Setor de Patrimonio o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 10. Por ocasião do levantamento do Balanço Geral, os valores inscritos em Restos a Pagar anteriores ao exercício de 2024 poderão ser parcialmente cancelados mediante contrapartida com as variações patrimoniais ou transferências dos respectivos valores à receita, conforme artigo 38 da Lei 4.320/64.
Art. 11. As despesas inscritas em Contas de Restos a Pagar, conforme o que dispõe o artigo 6º deste Decreto poderá ser pago a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025, conforme programação financeira e cronograma de desembolso.
Art. 12. Os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos, na forma da legislação própria, em dívida ativa, em registro próprio, depois de apurada a sua liquidez.
Art. 13. O resultado patrimonial das autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser incorporados ao balanço geral do Município.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Bariri, 11 de outubro de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.