IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 11 de outubro de 2024 | Edição nº 1690 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.317, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (LEI ANTICORRUPÇÃO).

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituída a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública no âmbito do município de Marau, em decorrência da Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2º. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 3º. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

Seção II

Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 4º. O processo administrativo de que trata o art. 2º desta Lei respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846/2013.

Subseção II

Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 5º. A instauração do processo administrativo para a apuração de responsabilidade administrativa deverá ser publicada no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo no qual estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV - o prazo para a conclusão do processo.

Art. 6º. O PAR será conduzido por comissão processante composta por 03 (três) servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessária à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º. O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 8º. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

I - a identificação da pessoa jurídica;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilidade;

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e especificar provas; e

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde se encontra instalada.

Art. 9º. As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.

Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante fixará prazo razoável para sua produção.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 11. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na Lei Municipal nº 5.409, de 27 de novembro de 2017, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 12. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

Art. 13. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846/2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 14. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.

§ 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.

§ 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 15. Caberá recurso à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 16. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município e no respectivo sítio eletrônico.

Art. 17. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.

Capítulo II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013:

I - multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção II

Da Multa

Art. 19. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 20. Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 21. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento), do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 1º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três) vezes a vantagem pretendida ou auferida.

Art. 22. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias contados na forma do art. 17.

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 23. A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em meio de comunicação no município bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico oficial.

Capítulo III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 24. Para fins do disposto nesta Lei, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas nos termos do art. 7º da Lei Federal 12.846/2013.

Capítulo IV

DOS CADASTROS

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no inciso III do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº14.133/2021;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no inciso III do artigo 156 da Lei Federal nº14.133/202;

Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, informações referentes às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Lei Federal nº 12.846/2013 é aplicável aos casos regulados por esta lei, preservados os procedimentos administrativos estabelecidos no âmbito do Município de Marau.

Art. 28. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos onze dias do mês de outubro do ano de 2024.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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