IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 14 de outubro de 2024 | Edição nº 1178 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 8.346, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A REAPROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL DE INTERESSE SOCIAL VITTA SANTA CLARA, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando que o loteamento Vitta Santa Clara foi aprovado através do Decreto Municipal n° 8.083, de 25 de janeiro de 2023;
Considerando que o prazo para registro de loteamento após a sua aprovação previsto no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/1979 é de 180 (cento e oitenta) dias;
Considerando que o loteador necessitou de prazo superior ao acima previsto para obter a documentação necessária ao registro;
Considerando que completou essa documentação após o referido prazo e solicitou a reaprovação do projeto para ter início novo prazo para a seu registro;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto 1Doc nº 656/2024;
DECRETA:
Art. 1º - Fica reaprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “VITTA SANTA CLARA”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 65.491,27 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 51.993, de propriedade de VITTA SANTA CLARA STZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 28.151.498/0001-02, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 10 quadras e 8 lotes com área mínima de 148,88 metros quadrados, totalizando uma área de 36.836,77 metros quadrados, equivalente a 56,25% da área total loteada.
§1º - O loteador deverá requerer ao Município a aprovação de projeto de aglutinação e/ou aglutinação seguida de desdobro do Lote 1 da Quadra F, do Lote 2 da Quadra F e do Lote 1 da Quadra G com os lotes dos loteamentos confrontantes, de forma que todos os lotes resultantes tenham área mínima de 200,00 metros quadrados, em atendimento aos requisitos da Lei Complementar n° 350/2023 para a Zona Mista 3, na qual o loteamento se enquadra, ficando a concessão de Termo de Verificação de Obras (TVO) ao loteamento Vitta Santa Clara, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar n° 347/2023, condicionada à apresentação, ao Município, das respectivas certidões de matrículas do Cartório de Registro de Imóveis, dos lotes resultantes.
§2º - Ficam assim destinados os usos dos lotes:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
Lotes residenciais/ comerciais (mistos) | 8 | 36.836,77 | 56,25% |
Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I - Sistema Viário: 12.254,97 metros quadrados, equivalente a 18,71% da área total loteada;
II - Áreas Institucionais: 3.277,94 metros quadrados, equivalente a 5,01% da área total loteada;
III - Áreas Verdes: 8.822,51 metros quadrados, equivalente a 13,47% da área total loteada;
IV - Sistemas de Lazer: 4.299,08 metros quadrados, equivalente a 6,56% da área total loteada;
Parágrafo único - O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º - As obras de infraestrutura estão garantidas pelo SEGURO GARANTIA da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.197.385/0001-21, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 1420, 5º andar, Ribeirão Preto/SP, código SUSEP 05495, conforme APÓLICE nº 054952021005607750000033, no valor de R$2.394.961,59, com vigência até 19/09/2026, emitida em favor do Município de Sertãozinho.
Parágrafo único – O prazo de execução das obras de infraestrutura, devidamente reaprovado conforme o cronograma físico-financeiro, é de 2 anos, contados da data do registro do loteamento, sendo que, registrado o mesmo, a loteadora comunicará a Administração Municipal, apresentando a matrícula averbada, e no caso da vigência da apólice referida no caput ser inferior aos 2 anos contados da data do registro, deverá a loteadora proceder à prorrogação da vigência da mesma, no prazo de 60 dias contados do registro, de tal forma a englobar o prazo legal exigido, sob pena de revogação do Decreto.
Art. 5º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 207/2008, a proprietária VITTA SANTA CLARA STZ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 8º - O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.
Art. 9º - O presente decreto de reaprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis do Município.
Art. 10 - Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 12.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 8.083, de 25 de janeiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, 11 de outubro de 2024, 127 anos da emancipação político-administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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