IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 15 de outubro de 2024 | Edição nº 2231 | Ano IX
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7 181, de 14 de outubro de 2024
(DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 1.769, DE 19 DE MARÇO DE 1980)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.769, de 19 de março de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos poderá ser atribuída, prioritariamente, a pioneiros e às demais personalidades locais, nacionais e estrangeiras, desde que se cumpra os seguintes requisitos: (NR)
I - se trate de pessoa falecida há mais seis meses e que não possua outra denominação no município, sempre em língua nacional, exceto quando se referir a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade; (NR)
II - que não disponha sobre a designação de nomes de pessoas jurídicas, associações ou crenças religiosas, partidos políticos e nomes de produtos comerciais; (NR)
III - esteja acompanhada de uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear, a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes, bem como da certidão de óbito do homenageado; e (NR)
IV - se trate de personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à sociedade ou à comunidade Votuporanguense e, neste caso, que possuam vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha. (NR)
§1º Entende-se por próprios municipais, vias e logradouros públicos as ruas, avenidas, estradas, praças, reservas ambientais, áreas verdes, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, túneis, travessas, campos, vielas, ladeiras, becos, pátios e similares. (NR)”
§2º Em casos de prolongamento ou extensão de vias, estas receberão a mesma denominação da existente, inclusive nas situações de secção por bairros, glebas, loteamentos, dispositivos viários ou obras de artes, sempre em consonância com a hierarquia viária prevista no Plano Diretor Participativo.
§3º Os requisitos para o protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, à luz do seu Regimento Interno e da legislação vigente.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves” 14 de outubro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 163/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e sofreu Emenda Aditiva pelo Vereador Jurandir B. da Silva
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.