IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 14 de outubro de 2024 | Edição nº 2206A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Fls. 170

DECRETO Nº 3.694/2024.

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DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; A NOMEAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito do Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e etc...

CONSIDERANDO a notícia recebida do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente local, através do Ofício, nº 664/2024, de 04 de outubro de 2024, instruído com a denúncia anônima registrada no Disque 100/LIGUE180 (Protocolo de Atendimento: 3047340, de 29/09/2024), da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, de que o servidor E.R.P., portador da CPTS. nº 00XX04X, Série 00XXXª, do RG. nº 21.XXX.991-SSP-SP- e do CPF. nº 121.XXX.418-XX, XXXXXXXXXX do XXX, dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, servindo na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e com atuação na Escola Municipal de Ensino Fundamental “Profª Urânia Costa de Lima”, localizada na Rua Antônio Scaramal, nº 380, Jardim Primavera, nesta cidade, estaria assediando/molestando sexualmente crianças e adolescentes do sexo feminino que estudam no referido Estabelecimento de Ensino, tocando seus corpos com as mãos e colocando-as no colo ou entre suas pernas.

CONSIDERANDO que em tese, na esfera administrativa, a conduta atribuída ao colaborador, conforme expediente capitaneado pelo Parecer Técnico do Procurador Jurídico Municipal, Doutor Leonardo Eduardo Garibaldi, OAB-SP-, sob nº 460.171, SMJ, caracteriza-se, como “ato de improbidade”, alínea “a”, e “incontinência de conduta ou mau procedimento”, alínea “b”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

CONSIDERANDO destarte, ainda, a necessidade imperiosa da apuração completa dos fatos.

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor colaborador E.R.P., portador da CPTS. nº 00XX04X, Série 00XXXª, do RG. nº 21.XXX.991-SSP-SP- e do CPF. nº 121.XXX.418-XX, XXXXXXXXXX do XXA, dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, servindo na Secretaria Municipal de Educação,

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Cultura e Esportes, e com atuação na Escola Municipal de Ensino Fundamental “Profª Urânia Costa de Lima”, localizada na Rua Antônio Scaramal, nº Jardim Primavera, nesta cidade, estaria assediando/molestando sexualmente crianças e adolescentes do sexo feminino que estudam no referido Estabelecimento de Ensino, tocando seus corpos com as mãos e colocando-as no colo ou entre suas pernas, o que em tese, SMJ, caracteriza-se, como “ato de improbidade”, alínea “a”, e “incontinência de conduta ou mau procedimento”, alínea “b”, doart. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 2º - Ficam designados os servidores municipais detentores de empregos permanentes, Senhores Marlon Gustavo Marques Cardoso, Diretor da Divisão de Pessoal, servindo a Unidade de Controle Interno, portador do RG. nº ***.922.668-*-SSP-SP-; Carlos Eduardo Carvalho Stela, Diretor da Divisão de Pessoal Designado, portador do RG. nº ***.594.662-*-SSP-SP-, e Maria Luiza Rossi, Auxiliar de Supervisão, RG. nº ***.281.011-*-SSP-SP-, para sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante que irá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar determinado pelo art. 1º, deste Decreto.

§ 1º - É conferido à Comissão o prazo de noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação deste ato, admitida sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 10 da Lei Ordinária Municipal, nº 3.857/2016, de 14 de março de 2016.

§ 2º - A Comissão deverá concluir pelo enquadramento ou não do servidor processado nas tipificações legais, se for o caso.

§ 3º - Na condução do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão constituída deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 3º - Diante da gravidade, a princípio do ocorrido, como medida cautelar e a fim de evitar que o servidor processado possa a vir a influir na apuração dos fatos em prejuízo dos trabalhos da Comissão Processante, fica o mesmo afastado de suas funções pelo prazo de até sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo da respectiva

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remuneração, nos termos do art. 5º, da Lei Ordinária, nº 3.857/2016, de 14 de março de 2016.

Art. 4º - Visando preservar a imagens da(s) suposta(s) vítima(s), bem como do colaborador processado E.R.P., fica determinado não só o sigilo da apuração dos fatos, como também a utilização no curso do processo apenas das iniciais dos nomes completos dos mesmos, além da utilização de “X” para ocultação dos números exatos de seus respectivos documentos pessoais e de endereços.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.

.PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Este Decreto encontra-se registrado às fls. 170 a 172, do Livro n° 29. iniciado em 12 de janeiro de 2024.

EDGELSON RODRIGUES JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração


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