
IMPRENSA OFICIAL - GLÓRIA DE DOURADOS
Publicado em 15 de outubro de 2024 | Edição nº 1952 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 67, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito da Administração Pública do Município de glória de dourados /MS.
O PREFEITO DE GLÓRIA DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 141, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações previstas em contratos ou instrumento equivalente, regidos pela Lei 14.133/21, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da Prefeitura de Glória de Dourados/MS.
Art. 2º Quando o órgão ou entidade executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras e os procedimentos do regulamento federal.
Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§3º Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste regulamento, os pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4 320, de 1964;
II - remuneração, diárias e outras verbas devidas agentes públicos inclusive as de natureza indenizatória;
III - despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênio, ou outro ajuste;
IV - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;
V - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multa de entidades governamentais ou decisões dos tribunais de contas;
VI - seguro obrigatório e opcional de veículo taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VII - auxílios financeiros contribuições subvenções econômicas subvenções sociais, indenizações e restituições; e
VIII - outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.
Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso e atesto do servidor designado.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS, verificada através da documentação apresentada nos artigos 7º e 8º, não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§4º A despesa liquidada inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§6º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos do art. 11, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual disciplinada no art. 3º.
§7º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§8º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 6º Os prazos de que trata o art. 5º serão limitados a, no máximo:
I – 30 (trinta) dias para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II – 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo de que trata o inciso I do caput será reduzido pela metade.
§3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 7º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período.
§3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Além dos documentos exigidos neste regulamento poderá ser exigido da contratada, para fins de pagamento, os documentos previstos no respectivo contrato ou instrumento equivalente e em outro regulamento específico publicado pelo órgão ou entidade.
Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação à autoridade mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 10 Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório, ou no processo de contratação direta e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6 º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 11 A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
§2º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 12 Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 13 O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 14 No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 146 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, 14 de outubro de 2024.
ARISTEU PEREIRA NANTES
- Prefeito Municipal -
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