IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 16 de outubro de 2024 | Edição nº 1339 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.906/2024, DE 15/10/2024.
Dispõe sobre audiência Complementar em sede do processo de revisão do Plano Diretor Participativo para fins de discutir com a sociedade os termos de alteração do zoneamento do aeródromo (ZONA ESPECIAL DE AERÓDROMO – ZEA) artigo 43 e seus desmembramentos da Lei Complementar 45/2015, de 24/12/2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado De São Paulo, no uso de suas atribuições:
Considerando que a empresa adquirente dos imóveis objeto da matrícula imobiliária 8389 (antigas matrículas 4189, 4190, 4191 e 4192), conhecido pela sociedade local como antigo aeroporto da CESP, área onde recai a limitação administrativa afetando-a para atividade de aeródromo, somente veio, na fase de considerações finais (Protocolo 1.050/2024 - 15/02/2024), a subscrever a proposta de alteração de modo a permitir o livre desenvolvimento de projetos multiusos, onde possa ser assegurado o uso misto da área (empreendimento aeronáutico, com lotes residenciais e comerciais);
Considerando o art. 182, § 1e art. 5°, XXIII, ambos da CF, bem como que a propositura exige debate com a participação popular, na forma dos artigos 180, inciso II e 181 da Constituição Estadual, com apoio também no Estatuto da Cidade;
Considerando a necessidade de exaurimento do pleito eleitoral para se garantir um debate isento e não politizado;
Considerando o resultado dos diálogos institucionais outrora realizados entre o Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo e respectivas Procuradorias quanto à oportunizarão do debate, seja via audiência do Poder Legislativo ou audiência complementar pelo Executivo;
Considerando a necessidade de compatibilização do interesse individual com o metaindividual frente à sua disposição físico-social dentro do espaço urbano e da sua função social;
DECRETA:
Art. 1º - Em sede do projeto de revisão do Plano Diretor Participativo em curso, DETERMINA-SE a realização de audiência Complementar para fins de discutir com a sociedade os termos de alteração do zoneamento do aeródromo (ZONA ESPECIAL DE AERÓDROMO – ZEA) artigo 43 e seus desmembramentos da Lei Complementar 45/2015, de 24/12/2015), a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2024 às 19:00hs na Casa da Cultura.
Art. 2º - Com a máxima urgência, PROMOVA-SE a Coordenação, as publicidades necessárias para convidar a sociedade local para participar da audiência pública, bem como oficiar a Câmara Municipal na pessoa da sua Presidente para fins de convidar os nobres Vereadores para participarem, considerando serem os destinatários da apreciação do projeto de lei;
Art. 3º - Como proposta inaugural (ponto de partida), considerando a função social da referida propriedade e da sua compatibilização com o interesse público, SUGERE-SE como alteração do artigo 43 e seus desmembramento a seguinte propositura:
“Art. 43 -A Zona Especial aeródromo (ZEA) compreende a área urbana destinada à aeródromo e empreendimento aeronáutico onde se admite a existência de lotes de uso misto (residencial e comercial)
Parágrafo único. São Diretrizes da ZEA:
I. A área correspondente a 78.374,99 metros quadrados representada pela área identificada na cor azul dentro da ZEA, por sua função social restringe-se a atividades de acesso e uso operacional do aeródromo, sendo parte integrante da área operacional, sendo que tais áreas serão preferenciais para fins do disposto no art.º 4º, I, da Lei 6.766, de 19/12/1975.
II. Entende-se por área operacional, assim compreendida como área restrita, dentro dos limites do aeródromo, constituída de área de acesso, manobras, embarque e desembarque de passageiros e de carga, pátios, torre de controle, unidades de controle do espaço aéreo, demais edificações operacionais e faixa de pista, dentre outras definidas pela autoridade aeronáutica.
III. Incide na área operacional que não integrarem-se ao domínio do Município no ato do parcelamento do solo o direito de preempção ao Poder Público Municipal;
IV. No entorno é vedado modificar ou edificar, na referida área, construções que lhe comprometam a visibilidade ou turbem sua finalidade aeronáutica precípua.
V. O Plano de Zona de Proteção passa a integrar o plano diretor.
VI. Devem ser observados os critérios técnicos dos órgãos competentes pelas atividades de aviação civil e de infraestrutura.”
Art. 4º - Para melhor debate entre os membros do Núcleo Gestor, CONVOQUE-SE o empreendedor para, no prazo de 30 dias, depositar o projeto para fins de encaminhamento ao Núcleo Gestor, com destaque para fins de manifestação-técnica pelos membros do Núcleo-Gestor, em especial pelos representantes da área de Engenharia, Arquitetura, Defesa Civil e Meio Ambiente.
Art. 5º - Salvo em relação a participação em audiência pública, os questionamentos e propostas, deverão ser depositadas até 17/12/2024 pelos seguintes canais:
a) - E-mail: [email protected];
b) - Pelo site https://www.rosana.sp.gov.br/ no menu protocolo on-line;
c) - Fisicamente junto a Secretária de Protocolo (Av. José Laurindo, 1540, Centro, Rosana);
d) - Já em audiência pública, em ordem de inscrição - a ser realizada no dia do evento;
§ 1o - Em audiência o uso da palavra será concedido por dois minutos, podendo ser concedida a prorrogação, a critério da coordenação;
§ 2o - Será assegurado, mediante inscrição que anteceda 72 horas da audiência Pública, ao empreendedor e a Sociedade Civil sustentar ou questionar oralmente a propositura, por um prazo de 10 minutos podendo ser prorrogado, mediante autorização do coordenador;
§ 3o - As prorrogações sempre terão como pilar e encontra-se presente a necessidade para fins de garantia de compreensibilidade da fala e melhor contribuição participativa e ausência de prejuízo do regular andamento da audiência;
§ 4o Poderá ser cassada a palavra para fins de manter a ordem, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbarem.
§ 5o - A estimativa é que a audiência dure até duas horas e terá o seguinte roteiro: Abertura da Audiência Pública; Apresentação e debates das propostas; leitura das contribuições recebidas pelo meio online de comunicação; Manifestação dos interessados que estiverem presencialmente, em ordem de inscrição - a ser realizada no dia do evento; Posicionamentos técnicos de destaque quanto às manifestações recebidas e, por fim, o encerramento.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.