IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 16 de outubro de 2024 | Edição nº 928 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 454/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
“Institui o programa de incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e compostagem no município de Caiabu e dá outras providências”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Caiabu, a ser desenvolvido em áreas públicas municipais.
Art. 2°. São objetivos deste Programa:
I - manter terrenos limpos e ocupados;
II - proporcionar atividade ocupacional às pessoas que necessitem;
III- aproveitar áreas devolutas;
IV- incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
V- criar hábitos de alimentação saudável, sem a utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VI - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VII - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
VIII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º. Para fins de implementação deste Programa, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto municipal.
Art. 4º. O produto das hortas comunitárias se destinará:
I - 1/2 ao permissionário de área objeto do contrato de cessão de direitos e obrigações;
II - 1/2 para comercialização, preferencialmente, em feiras livres, a fim de cobrir os custos referentes ao plantio e manutenção do canteiro;
Art. 5°. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem, visando o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Parágrafo único. No que se refere a compostagem, a área a ser implantada a horta comunitária, deverá:
I - Ser reservado espaço adequado para implantação da compostagem;
II - Receber resíduos sólidos domiciliares de qualquer munícipe, desde que seja material orgânico proveniente do preparo de alimentos;
III - Ser objeto de treinamento e orientação aos munícipes interessados no processo de compostagem.
Art. 6°. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 7°. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 8°. Fica a cargo do Executivo Municipal dar ampla publicidade ao Programa Hortas Comunitárias e Compostagem, preferencialmente em unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre outras.
Art. 9°. Fica reconhecido o interesse público, em razão da natureza social e ambiental do programa previsto nesta lei, devendo a permissão de uso das respectivas áreas seguir os critérios ora relacionados, nos termos do Título II, Capitulo II – Dos Bens Públicos Municipais, da Lei Orgânica do Município de Caiabu.
Art. 10°. A Administração Municipal, por meio do Departamento de Infraestrutura e Obras, em parceria com a Departamento de Saúde e Assistência Social, deverá promover Chamamento Público, mediante elaboração e expedição de Edital correspondente, para fins de publicidade que deverá ocorrer no site oficial da Prefeitura Municipal de Caiabu e no diário municipal, cadastramento e organização dos interessados aos espaços a serem disponibilizados, devendo a normativa conter:
I - instruções para cadastro dos interessados;
II - instruções sobre manejo dos espaços, nos termos desta lei;
III- obrigações e direitos dos interessados, nos termos desta lei;
IV - prazos, regras e eventuais sanções administrativas;
V - informações complementares, pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar, no ato da inscrição/cadastro, os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais;
b) Comprovante de residência;
c) Certidão negativa de débitos municipais;
d) Documentos que comprovem qualquer das condições previstas no artigo 11 desta Lei Municipal, conforme disposição em edital correspondente.
Art. 11º. Para a permissão de uso dos espaços destinados às Hortas Comunitárias, nos termos desta lei, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - que possuam renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
II- maiores de 60 (sessenta);
III- mulheres que respondam sozinhas pelo núcleo familiar;
IV- aqueles cujo núcleo familiar, em uma única residência, seja composto pelo maior número de elementos, sendo no mínimo 03 (três).
§ 1o. Além dos critérios supra elencados, os interessados deverão ser direcionados às áreas mais próximas de suas residências.
§ 2o. Em caso de não cumprimento da responsabilidade pactuada por parte do munícipe selecionado, fica o poder público municipal autorizado a promover a mudança.
Art. 12º. Concluído o procedimento previsto nos artigos 9º a 11º desta Lei Municipal, deverá ser lavrado Termo de Permissão de Uso, conforme disposição contida na lei, em eventual regulamentação e no respectivo edital.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e na regulamentação expedida pela Prefeitura Municipal de Caiabu, o Termo de Permissão de Uso será revogado.
Art. 13º. Em havendo a necessidade de estabelecer outros critérios de prioridade, diante de demandas específicas, caberá à Secretaria de Saúde e Assistência Social deliberar sobre cada caso concreto, devendo os expedientes ser submetidos à respectiva análise do setor competente.
Art. 14º. Todas as etapas inerentes ao processo de permissão de uso das áreas destinadas às Hortas Comunitárias, assim como o respectivo acompanhamento da efetiva utilização destas pelos usuários será responsabilidade da Departamento de Infraestrutura e Obras.
Art. 15º. Para execução do Programa previsto no artigo 1°, a Prefeitura Municipal de Caiabu fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais ou iniciativa privada, para assessoria técnica, orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
Art. 16º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas necessárias.
Parágrafo único. A relação de itens necessários para implementação e operacionalização deste projeto constam em Anexo.
Art. 17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caiabu,15 de outubro de 2024.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS
Diretora de Administração
ANEXO
Material Necessário | QTD | Medida |
Corrente | 3 | Unid. |
Cadeado | 3 | Unid. |
Cópia da chave | 27 | Unid. |
Semente de Alface | 0,600 | Kg |
Semente de Cenoura | 0,600 | Kg |
Semente de Repolho | 0,600 | Kg |
Semente de Couve | 0,600 | Kg |
Semente de Cebolinha | 0,600 | Kg |
Semente de Salsinha | 0,600 | Kg |
Semente de Beterraba | 0,600 | Kg |
Semente de Rúcula | 0,600 | Kg |
Semente de Agrião | 0,600 | Kg |
Semente de Rabanete | 0,600 | Kg |
Forro de PVC | 1500 | m |
Balancim | 360 | Unid. |
Sombrite | 1200 | m² |
Mangueira | 180 | m |
Torneira | 9 | Unid. |
Pia | 3 | Unid. |
Engate rápido torneira | 9 | Unid. |
Regador | 30 | Unid. |
Enxada | 21 | Unid. |
Enxadão | 12 | Unid. |
Garfão | 9 | Unid. |
Rastelo | 6 | Unid. |
Ancinho garfo | 12 | Unid. |
Pá | 12 | Unid. |
Pulverizados Costal (20 lt) | 3 | Unid. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.