IMPRENSA OFICIAL - PEDRA BELA

Publicado em 17 de outubro de 2024 | Edição nº 1433 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 937/2024

DE 16 DE OUTUBRO DE 2.024

“Estabelece as Diretrizes a serem observadas na Elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências”.

ÁLVARO JESIEL DE LIMA, Prefeito Municipal de PEDRA BELA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de PEDRA BELA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo e entidades da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – Priorizar os cuidados com a primeira infância;

III - Dar apoio aos estudantes do Município de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - Promover o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município;

V - Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI – Conceder assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e deficiente físico;

VII - Melhorar a infraestrutura urbana;

VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde;

IX - Promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município;

X - Apoiar o produtor agropecuário em suas atividades;

XI – Incentivar o desenvolvimento do segmento do turismo no Município;

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 estão estabelecidas por programas constantes do plano plurianual relativo ao período 2022/2025 e especificadas nos Anexos I, V e VI, que integram esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:

Tabela 1 – Metas Anuais;

Tabela 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Tabela 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

Tabela 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único. - A tabela 1 que trata o “caput” é expressa em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.

Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA

LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025

Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 8º - Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, são consideradas irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a um por cento (1%) da receita corrente líquida apurada nos 12 (dozes) meses imediatamente anteriores ao ato que a provoque.

Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2.º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3.º - Para efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá dotações em seus programas e ações destinadas à transferência de recursos às organizações da sociedade civil nas formas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, através de chamamento, dispensa ou inexigibilidade de chamamento, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante a execução de atividades ou de projetos e através da celebração de termos de colaboração ou de fomento.

§1º - Para efeitos do caput deste artigo, entende-se como:

I - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

II - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.

III - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a consecução de projetos ou atividades e que sejam propostas pela administração pública;

IV - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a consecução de projetos ou atividades e que sejam propostas pelas organizações da sociedade civil.

§2º - Poderão ainda ser celebrados acordos de cooperação pelo Poder Executivo com as organizações da sociedade civil, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, assim entendidos como ajustes para a consecução de projetos ou atividades, mas que não envolvem a transferência de recursos financeiros.

§3º - Não se aplica o disposto no caput desse artigo, no que diz respeito a forma de seleção, e instrumento de contração, ajuste ou congêneres, as transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário, inclusive a terceirização por meio de organizações sociais, através de contratos de gestão (Lei Federal nº 9.637/98), e de organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, por intermédio de contrato de parceria (Lei Federal nº 9.790/99), que seguirá procedimento próprio, tampouco aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal.

Art. 11. - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 12. - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;

II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;

III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;

IV - Saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 13. - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, destinada a:

I - Cobertura de créditos adicionais; e

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante decreto executivo:

I – Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento;

II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de contingência;

III – Abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício anterior se houver;

IV – Transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação por anulação de dotação – art. 43, § 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 – conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária programática, até o limite de 10% (dez por cento).

§1º - Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo:

I – Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no Art. 43, § 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento;

II – Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo.

§2º - Os créditos adicionais suplementares abertos por Decreto do Poder Executivo, quando destinados às dotações relativas aos serviços da dívida pública, pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos sociais, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados e convênios firmados, não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previstos na LOA.

Art. 15. - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§3°. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

§ 4º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 5º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 6º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 17. - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 18. - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal; e

II - O orçamento da seguridade social.

§ 2º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19. - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único. - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 20. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os 11 (onze) meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mencionados no art. 19 caput desta lei, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 22. - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 23. - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 24. - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2024, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 25. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Bela, 16 de outubro de 2.024.

ALVARO JESIEL DE LIMA

Prefeito Municipal

Nota: Publicado no quadro de atos oficiais na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.