
IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA
Publicado em 17 de outubro de 2024 | Edição nº 1535 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 3.944/2024-TFMCS. DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
(De autoria do vereador MARCELO CESAR TORRES RUBI)
Institui no município de Cafelândia-SP, a Lei Federal Henry Borel, que dispõe sobre a capacitação de profissionais de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar.
TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita do Município de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cafelândia, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cafelândia-SP, a Lei Henry Borel, que cria um programa de capacitação de profissionais da rede pública de ensino em noções básicas que possibilitem a eles identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital.
§ 1º São compreendidos como profissionais de educação professores, coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que atuem no âmbito escolar.
§ 2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei têm em vista ofertar palestras, cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar, e prevenir abusos.
Art. 3º O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil.
Art. 4º O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observando-se os seguintes aspectos:
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis;
III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e comportamentais;
IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar;
VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre menores;
VII - abordagem acerca de abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e
IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 5º O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta Lei.
Art. 6º O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica.
Art. 7º A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga.
Art. 8º Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente, cartazes e informativos referentes à prevenção e identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis.
Parágrafo único. O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor 190 dias após a sua promulgação e publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2024.
TAIS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na forma da lei.
TIAGO MARTINS MONTEIRO
COORD. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ATOS OFICIAIS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
