IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 17 de outubro de 2024 | Edição nº 1717 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 2694 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A PROBIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ESTABELECE EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;
CONSIDERANDO que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais, da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de atender, as manifestações do Ministério Público no PPIC- 0264.0000234/2022, que indicou ausência de critérios objetivos e controle de pagamento de horas extras aos servidores públicos e;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública.
DECRETA:
Art. 1° - A autorização para a execução de serviço extraordinário (horas extras) pelos servidores, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá ao procedimento estabelecido por este Decreto.
§ 1º - Considera-se serviço extraordinário, sujeito ao pagamento de horas extras, aquele que exceder a jornada normal de trabalho dos servidores municipais em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas de até 08 (quatro) horas diárias.
§ 2º - Excepcionam-se à aplicação do disposto neste Decreto as seguintes circunstâncias:
I - ao servidor ocupante de cargo em comissão, agentes políticos e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;
II- os servidores motoristas de ambulância e que realizam transporte escolar, que recebem gratificações para suprir as horas extras;
Art. 2° - Na hipótese de haver necessidade de execução de serviço extraordinário (horas extras), os Gestores de cada órgão da Administração Pública (Secretários/Diretores) deverão justificar e planejar o tempo de duração da situação atípica, que ocorrerá por meio de relatório.
§1° - A execução dos serviços extraordinários (horas extras) refere-se a situações atípicas, devendo os Secretários/Diretores levar em consideração a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, justificando e motivando a necessidade.
§ 2 - Deverá ser respeitado o limite de no mínimo 02 (duas) horas de serviço extraordinário, e máximo de 60 horas extras mensais, sendo a inclusão de horas extras máximas permitidas apenas em situações de extrema necessidade motivada.
§ 3º - As horas extras pagas em pecúnia serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) se realizadas durante os dias úteis da semana, sábados e ponto facultativo e com o adicional de 100% (cem por cento) se realizadas aos domingos e feriados.
Art. 3° - Não serão pagos os valores referentes às horas extraordinárias executadas em desatendimento aos requisitos do art. 2° deste Decreto, sem prejuízo da apuração por falta disciplinar quanto ao respectivo descumprimento.
Art. 4º - O servidor somente poderá anotar o ponto eletrônico nos 10 (dez) minutos que antecedem o início da sua jornada de trabalho, inclusive quando do retorno do intervalo para refeição e descanso. O desrespeito a tal determinação não obrigará a municipalidade a pagar horas extras, salvo em situações específicas, com autorização do superior (Secretários/Diretores).
Parágrafo Único - Ficam dispensados da anotação em ponto eletrônico os servidores lotados no Distrito do Santo Antônio do Viradouro, os motoristas de ambulância, de transporte escolar e os servidores que realizam trabalhos essências na Diretoria de Serviços Urbanos, e para esses últimos a dispensa ocorrerá apenas na jornada extraordinária.
Art. 5º - As horas extras, previstas no artigo 2º deste Decreto, somente poderão ser realizadas mediante prévia convocação e autorização do Titular da Pasta, de acordo com o princípio da impessoalidade, mediante imperiosa necessidade do Serviço Público e fundamentação legal.
Parágrafo Único - Os relatórios de execução de Horas Extras, em especial os pedidos de pagamento em pecúnia, deverão ser encaminhados para a Secretaria de Recursos Humanos, até o dia 30 de cada mês.
Art. 6º - Poderá o Titular da Pasta utilizar o banco de horas.
Art. 7°- Fica estabelecido o prazo de 03 (três) meses para a implantação do sistema de controle de ponto integrado à folha de pagamento nesta Municipalidade.
Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Dê ciência.
Meridiano, 17 de outubro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.