IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 18 de outubro de 2024 | Edição nº 1705 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.501/24 DE 17 DE OUTUBRO DE 2.024

“Institui no Município de Paraíso-SP o Programa ‘Bolo na Escola’.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal, o Programa “Bolo na Escola”, com o objetivo de permitir a comemoração dos aniversariantes de cada mês nas Escolas Municipais e Escola Estadual, durante o ano letivo.

Art. 2º. O programa será implantado nas escolas do município e será realizado sempre na última semana de cada mês.

Parágrafo único. A comemoração referente aos aniversariantes de dezembro e janeiro, será realizada na primeira semana de fevereiro, e a dos aniversariantes de julho, será promovida até a primeira semana de agosto.

Art. 3º. O programa será realizado mediante a distribuição de bolo recheado e com cobertura, suco e/ou refrigerante aos alunos e servidores das instituições de ensino.

Parágrafo único. Aos alunos que tenham alergia a lactose ou qualquer outro tipo de substâncias do leite ou outro ingrediente, será disponibilizado bolo próprio.

Art. 4º. Constituem objetivos específicos no Programa:

I- Proporcionar a comemoração de aniversário a todos, tendo em vista que muitos não tem essa possibilidade;

II- Possibilitar a interação e a socialização entre os alunos e servidores das instituições de ensino, promovendo o desenvolvimento dos alunos, tornando concreta a compreensão de companheirismo, empatia, autoestima, respeito, bondade, felicidade, entre outros sentimentos;

III- Criar o sentimento de unidade e entusiasmo entre os alunos, contribuindo para fortalecer os vínculos afetivos entre eles e a manter o ambiente de aprendizagem ainda mais prazeroso.

Art. 5º. O Poder Executivo, poderá regulamentar esta lei para melhor atender ao calendário escolar de cada ano letivo.

Art. 6º. As despesas para a realização do presente programa correrão por conta da utilizada na rubrica orçamentária:

12.306.0011.2019.0000.3.3.90.30.00 - Material de consumo - manutenção Programa Merenda Escolar.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 17 de outubro de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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