
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 18 de outubro de 2024 | Edição nº 1705 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.502/24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.024
“Dispõe sobre implementação dos princípios e diretrizes para a elaboração e efetivação das políticas públicas pela primeira infância no Município de Paraíso e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, em especial a Lei Federal 13.257, de 08 de março de 2016 – que dispõe sobre as políticas para a primeira infância, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a implementação dos princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de Paraíso.
§ 1º. São instrumentos por meio dos quais o Município adota as políticas públicas assegurando o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como cidadão de direitos.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança.
§ 3º. Esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família e das instituições, como caráter processual e a interconexão do ciclo vital.
§ 4º. As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Município, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4° da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e no art. 3° da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2.016 - Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º. As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, ações e suas avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no "caput" deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. São os seguintes princípios a serem obedecidos nas políticas, bem como os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância:
I- atenção ao interesse superior da criança;
II- desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;
III- respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
IV- valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
V- inclusão das crianças com transtorno globais do desenvolvimento e/ou deficiência e outras situações que requerem atenção especializada;
VI- fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VII- considerar a criança, na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII- corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
IX- valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação;
X- incremento da cultura do cuidador por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade.
Art. 4º. Para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância, temos as seguintes diretrizes:
I- abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população;
II- participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
III- consideração do conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
IV- monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
Art. 5º. Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I- a saúde materno-infantil;
II- a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III- a educação infantil;
IV- o combate à pobreza;
V- convivência familiar e comunitária;
VI- a assistência social à família e à criança;
VII- a cultura da infância e para a infância;
VIII- o brincar e o lazer;
IX- a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X- a participação na gestão urbana;
XI- a proteção contra toda forma de violência;
XII- prevenção de acidentes;
XIII- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva voltada às crianças e a exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 6º. As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que visem:
I- no setor de educação:
a) a universalização da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
b) o atendimento total na creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
c) a educação integral, considerando a dissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações e o brincar como eixos estruturantes;
d) a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de uma proposta pedagógica intencionalmente planejada e periodicamente avaliada;
e) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
f) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;
g) a formação permanente e em serviço dos educadores e do pessoal técnico e auxiliar;
h) a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i) a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;
II- no setor de saúde:
a) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena;
b) a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério;
c) o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
d) aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
e) o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção de doenças e tratamento das doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita à maternidade de referência e apoio a grupos de desenvolvimento da parentalidade;
f) realização do exame da orelhinha e do pezinho;
g) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças prevalentes na primeira infância;
h) a ampliação dos exames de rotins da saúde bucal e ocular, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
i) a garantia de vacinas para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
j) a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na própria orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2.014, nas Leis Federais nº 8.069, de 1.990, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996;
k) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial;
l) estruturar estratégias a fim de incentivar o pré-natal do homem, promovendo também sua participação nos cuidados do pré-natal e do parto com o objetivo de aumentar a aderência de exames como sífilis e HIV reduzindo assim a transmissão para os bebês pela não aderência do parceiro ao tratamento, fortalecer e apoiar as famílias, facilitar e estimular o acesso do homem às ações e serviços de saúde, aumentar o autocuidado do parceiro a si e a gestante reduzindo possíveis agravos da gestação e desenvolvimento do bebê.
III - no setor de assistência social:
a) as ações desenvolvidas com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos serão realizadas por meio do SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Com o objetivo de promover encontros que tenham sentido que ultrapasse o fazer pelo fazer. Realizando estratégias para proteger o usuário no escopo da proteção social básica de assistência social, garantindo seu direito à infância e fortalecendo os vínculos com a família, comunidade e sociedade;
b) a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco;
c) o apoio à participação das famílias em redes de o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;
d) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência;
e) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial;
IV- no setor da cultura e lazer:
a) o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica;
b) a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade e mobilizações e campanhas de prevenção;
c) a realização de exposições itinerantes pela cidade de produções artísticas das crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais;
d) a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Além dos setores mencionados nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, outros setores poderão desenvolver ações concomitantes às definidas neste artigo.
Art. 7º. Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na primeira infância:
I- as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que:
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco;
b) sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;
c) tenham crianças com deficiência;
II- as crianças que estejam sofrendo:
a) violação ou relativização dos direitos;
b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;
c) desnutrição ou obesidade infantil;
d) abandono ou omissão que as privem estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO III
DA PRIMEIRÍSSIMA INFÂNCIA
Art. 8º. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma definida pelo Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada da Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º. Compete ao Comitê Municipal da Primeiríssima Infância, referido no art. 8º desta lei, articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância.
Art. 10. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária direta ou indireta.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As políticas públicas a que se referem o art. 6º desta Lei serão objeto do Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos, Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
I- duração decenal
II- abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III- concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV- inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V- elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI- participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII- articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII- monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12. A sociedade tem o papel fundamental na participação da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, dentre outras formas:
I- formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II- integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III- executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV- desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado e público;
V- criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI- promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS
Art. 13. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Cada Órgão Gestor Municipal responsável pelo atendimento da criança na primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
Parágrafo único. As propostas poderão prever a adesão a convênios e programas de outras esferas de governo voltadas ao público a que se destina a presente Lei.
Art. 15. Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada de Primeira Infância, com as atribuições de elaborar eventual regulamento, desenvolver e atualizar o Plano Municipal pela Primeira Infância, reunir e aprovar as propostas previstas no art. 11 desta Lei, encaminhando-as ao Poder Executivo para deliberação quanto a inserção no orçamento.
Parágrafo único. O Comitê de que trata este artigo será formado pelo Secretário Municipal de Educação e pelos Representantes dos setores: da Saúde Municipal, da Assistência Social, da Cultura, Esportes e Lazer, do CMDCA, do Conselho Tutelar, de Finanças da Prefeitura Municipal, do Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Educação, dos Diretores da Escolas da Rede Municipal de Ensino, dos Coordenadores da Rede Municipal de Ensino, do Suporte Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, dos Pais de Alunos das Escolas Municipais, do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 17 de outubro de 2.024.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
