IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 18 de outubro de 2024 | Edição nº 1695 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA N° 104/2024, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece Definição de Frequência das Inspeções e Fiscalizações de Acordo com o Risco Estimado.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) estabelece nesta portaria os procedimentos a serem observados pelos servidores públicos do SIM, no exercício de suas atribuições, com a finalidade de definir a frequência das inspeções e fiscalizações de acordo com o risco estimado.
Art. 2º. O responsável pela inspeção local de estabelecimentos com inspeção periódica deve comparecer em cada estabelecimento sob sua inspeção uma vez a cada quinzena no primeiro ano de registro do estabelecimento, para a geração de um histórico com registros de dados auditáveis, e após um ano conforme Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, ou outras que vierem a substituí-la.
Art. 3º. O fiscal deve solicitar às empresas uma relação com dias e horários de produção a fim de otimizar a fiscalização dos mesmos.
Art. 4º. O fiscal responsável também poderá realizar outras visitas aos estabelecimentos, que não estejam dentro das frequências previstas na Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, ou outras que vierem a substituí-la, contanto que sejam previamente aprovadas as visitas pelo coordenador do SIM.
Art. 5º. Estas visitas têm como objetivo a orientação de procedimentos e rotinas de estabelecimentos novos, auxílio nas instruções de remodelações/reformas estruturais que porventura o estabelecimento tenha interesse em realizar, para a apuração de denúncias, entre outros.
Art. 6º. O volume de produção (RV) e a frequência mínima de fiscalização com base no risco estimado associado ao estabelecimento (R) não seguirão ao descrito na Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, ou outras que vierem a substituí-la, devido à necessidade de adaptação ao volume de produção dos estabelecimentos registrados no SIM de Marau.
Quadro 1. Classificação de estabelecimento quanto ao volume produzido para a caracterização do risco associado ao volume de produção (RV).
| Área | Volume produzido | Classificação do estabelecimento | RV |
| Carne | Até 20.000 kg | P | 1 |
| 20.000 – 300.000 kg | M | 2 | |
| Acima 300.000 kg | G | 3 | |
| Ovos | - | M | 2 |
| Pescado | - | M | 2 |
| Mel | - | M | 2 |
| Leite | - | M | 2 |
Quadro 2. Frequência mínima de fiscalização com base no risco estimado associado ao estabelecimento (R):
| R | Estimativa de risco | Frequência mínima de fiscalização |
| 1 | Muito baixo | Semestral |
| 2 | Baixo | Bimestral |
| 3 | Médio | Mensal |
| 4 | Alto | Quinzenal |
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de 2024.
PUBLIQUE-SE:
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
Yasmin Del Valle Volpato
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.