IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 18 de outubro de 2024 | Edição nº 1695 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA N° 104/2024, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Estabelece Definição de Frequência das Inspeções e Fiscalizações de Acordo com o Risco Estimado.

PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) estabelece nesta portaria os procedimentos a serem observados pelos servidores públicos do SIM, no exercício de suas atribuições, com a finalidade de definir a frequência das inspeções e fiscalizações de acordo com o risco estimado.

Art. 2º. O responsável pela inspeção local de estabelecimentos com inspeção periódica deve comparecer em cada estabelecimento sob sua inspeção uma vez a cada quinzena no primeiro ano de registro do estabelecimento, para a geração de um histórico com registros de dados auditáveis, e após um ano conforme Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, ou outras que vierem a substituí-la.

Art. 3º. O fiscal deve solicitar às empresas uma relação com dias e horários de produção a fim de otimizar a fiscalização dos mesmos.

Art. 4º. O fiscal responsável também poderá realizar outras visitas aos estabelecimentos, que não estejam dentro das frequências previstas na Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, ou outras que vierem a substituí-la, contanto que sejam previamente aprovadas as visitas pelo coordenador do SIM.

Art. 5º. Estas visitas têm como objetivo a orientação de procedimentos e rotinas de estabelecimentos novos, auxílio nas instruções de remodelações/reformas estruturais que porventura o estabelecimento tenha interesse em realizar, para a apuração de denúncias, entre outros.

Art. 6º. O volume de produção (RV) e a frequência mínima de fiscalização com base no risco estimado associado ao estabelecimento (R) não seguirão ao descrito na Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, ou outras que vierem a substituí-la, devido à necessidade de adaptação ao volume de produção dos estabelecimentos registrados no SIM de Marau.

Quadro 1. Classificação de estabelecimento quanto ao volume produzido para a caracterização do risco associado ao volume de produção (RV).

ÁreaVolume produzidoClassificação do estabelecimentoRV
CarneAté 20.000 kgP1
20.000 – 300.000 kgM2
Acima 300.000 kgG3
Ovos-M2
Pescado-M2
Mel-M2
Leite-M2

Quadro 2. Frequência mínima de fiscalização com base no risco estimado associado ao estabelecimento (R):

REstimativa de riscoFrequência mínima de fiscalização
1Muito baixoSemestral
2BaixoBimestral
3MédioMensal
4AltoQuinzenal

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de 2024.

PUBLIQUE-SE:

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

Yasmin Del Valle Volpato

Secretária Municipal de Administração


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