IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 18 de outubro de 2024 | Edição nº 1182 | Ano VI

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.350, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “RESIDENCIAL DO BOSQUE”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 1.909/2023;

Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);

Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “RESIDENCIAL DO BOSQUE”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 370.270,40 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 84.352, de propriedade de WRF-2B RESIDENCIAL DO BOSQUE SPE LTDA (antes Sertão Empreendimentos Ltda), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.406.901/0001-19, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º - O projeto do loteamento é composto por 34 quadras e 901 lotes com área mínima de 154,00 metros quadrados, totalizando uma área de 154.395,75 metros quadrados, equivalente a 41,70% da área total loteada.

Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:

Lotes

Área (m²)

%

Lotes residenciais / comerciais (mistos)

901

154.395,75

100,00

Art. 3º - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:

I – Sistema Viário: 119.283,99 metros quadrados, equivalente a 32,21% da área total loteada;

II – Áreas Institucionais: 22.010,45 metros quadrados, equivalente a 5,94% da área total loteada;

III – Áreas Verdes: 72.744,14 metros quadrados, equivalente a 19,65% da área total loteada;

IV – Sistemas de Lazer: 1.836,07 metros quadrados, equivalente a 0,50% da área total loteada;

Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º - Além das obras previstas nos projetos aprovados, o loteador deverá executar a infraestrutura da Estrada Municipal Tomaz Sanches – STZ 354, no trecho compreendido entre a rotatória da Avenida Primo Rissato e a área loteanda, com largura de 9,00 (nove) metros de leito carroçável, incluindo pavimentação, guias, sarjetas, sinalização de trânsito e iluminação pública, devendo esta obrigação constar no contrato de vendas padrão do loteamento.

Art. 5º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária WRF-2B RESIDENCIAL DO BOSQUE SPE LTDA (antes Sertão Empreendimentos Ltda) compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.

Art. 6º - No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 7º - Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.

Art. 8º - O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.

Art. 9º - O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.

Art. 10 - Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 10.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 17 de outubro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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