IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 21 de outubro de 2024 | Edição nº 70 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.358, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.

Fixa os valores para a apuração, no exercício de 2025, do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e estabelece normas para a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas Anexas e para o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Art. 1º - Ficam fixados os seguintes valores para a apuração, no exercício de 2025, do valor venal dos imóveis sujeitos à incidência do IMPOSTO PREDIAL e TERRITORIAL URBANO:

I - POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO, SEGUNDO A RESPECTIVA CATEGORIA.

CATEGORIA

PREÇO POR M2

a) Luxo

1.370,93

b) Fina

757,60

c) Média

392,48

d) Popular

208,42

e) Econômica

107,94

II - POR METRO QUADRADO DE TERRENO, SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO MESMO, POR SETORES.

1) Área da Sede do Município

PREÇO POR M2

a) 1º Setor

63,15

b) 2º Setor

41,35

c) 3º Setor

26,18

d) 4º Setor

7,14

2) Área do Distrito das Termas de Ibirá

PREÇO POR M2

a) 1º Setor

63,15

b) 2º Setor

41,35

c) 3º Setor

22,63

d) 4º Setor

7,14

3) Área da Vila Ventura

PREÇO POR M2

Setor único, com valor equiparado ao do

3º Setor do Distrito da Sede.

26,18

4) Área do Loteamento “CLIMAT SAINT VILLAGE”

PREÇO POR M2

Setor único, com valor equiparado ao do

3º Setor do Distrito da Sede.

26,18

Art. 2º - Não incidirá Taxa de Expediente para emissão dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbanos e Taxas Anexas.

Art. 3º - O Imposto Predial, Territorial Urbano e Taxas Anexas do Município da Estância de Ibirá será lançado em 2025 em 10 parcelas para pagamentos mensais e uma parcela única opcional para os contribuintes que optarem pelo pagamento em uma única vez.

Art. 4º - Fica estipulado desconto especial incidente sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas Anexas referente ao exercício de 2025, para o pagamento total, em parcela única do referido imposto, até o dia que será estipulado no carnê de lançamento para o pagamento em parcela única.

Parágrafo único – O desconto de que trata este artigo será de 10 % (dez por cento) incidente sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas Anexas e será concedido aos contribuintes que optarem pelo pagamento da parcela única somente até a data limite a ser estabelecida no carnê de lançamento.

Art. 5º - Não incidirá Taxa de Expediente a ser cobrada na emissão dos carnês do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa.

Art. 6º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Anexas será lançado em 2025 em 3 parcelas para pagamentos mensais e uma única parcela opcional para os contribuintes que optarem pelo pagamento em uma única vez.

Art. 7º - Fica estipulado desconto especial incidente sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas Anexas referente ao exercício de 2025, para o pagamento total, em uma única parcela do referido imposto, até o dia que será estipulado no carnê de lançamento para o pagamento da parcela única.

Parágrafo único – O desconto de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) incidente sobre o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas Anexas e será concedido aos contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única somente até a data limite a ser estabelecida no carnê de lançamentos.

Art. 8º - O valor venal dos imóveis sujeito à incidência do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – será corrigido, mensalmente, através de decreto do Executivo, de acordo com a variação do Valor de Referência – V.R. -, adotado pelo Município de acordo com o art. 208, da Lei nº 731, de 09.11.83, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, em 11 de outubro de 2024.

EDVARD ALBERTO COLOMBO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal em data supra, e no Diário Oficial do Município.

LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO

Secretário Municipal de Administração


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