IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 21 de outubro de 2024 | Edição nº 70 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA os valores dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Código Tributário Municipal, para o exercício de 2025, CORRIGE os valores de todos os anexos II ao VIII e FIXA os valores do VR- (Valor de Referência) e da Base de Cálculo do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) para o exercício de 2025.
Art. 1º - O Valor de Referência –VR -, previsto pelos artigos 207 e 208 da Lei nº 731, de 09 de novembro de 1983, terá o seu valor fixado a partir de 1º de janeiro de 2025 em R$ 144,63 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos e multas previstos no Código Tributário Municipal e na legislação tributária de forma geral.
Parágrafo único: O Valor de Referência –VR será corrigido mensalmente durante o exercício de 2025 pela variação do IPC/FIPE ou, na hipótese da extinção deste índice inflacionário, pela variação do INPC da Fundação IBGE.
Art.2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os atuais Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Código Tributário Municipal serão substituídos pelos correspondentes anexos que ficam fazendo parte deste Decreto, devidamente corrigidos com acréscimo de 3,30% (três vírgula trinta por cento), calculados sobre os valores fixados em 2024, fazendo parte integrante deste Decreto, tendo seus valores expressos em reais para efeito de cálculo dos créditos da Fazenda Municipal.
Art. 3º - O valor da Base de Cálculo prevista pelo artigo 33 da Lei nº 731, de 09 de novembro de 1983, que será utilizado na cobrança do ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), ficará fixado em 1º de janeiro de 2025 em R$ 1.446,30 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), correspondente a 10 (dez) Valores de Referência e terá seu valor corrigido mensalmente pela variação do Valor de Referência, o qual por sua vez variará durante o exercício de 2025, pela variação do IPC/FIPE ou, na hipótese da extinção deste, pela variação do INPC da Fundação IBGE.
Art. 4º - O referencial de indexação previsto no artigo 1º, também poderá ser aplicado nos preços e tarifas cobrados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º - Quando o tributo for objeto de pagamento em parcelas, o valor do mesmo expresso em reais será dividido pelo número de parcelas concedidas.
Parágrafo único – Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será corrigido na data de seu pagamento pela variação da VR entre a data de seu lançamento e a data da respectiva quitação.
Art. 6º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do VR nas mesmas condições e periodicidade, exceto os lançados em carnês do Imposto Predial, Territorial Urbano e Taxas Anexas, que terão seus valores fixados nos respectivos lançamentos e suas parcelas não serão corrigidas monetariamente durante o respectivo exercício, quando a quitação de cada parcela ocorrer na data prevista para pagamento da mesma.
Parágrafo único – Quando o pagamento de qualquer das parcelas dos carnês de IPTU e ISSQN ocorrer em data posterior a data do vencimento da parcela, esta será corrigida monetariamente pelo índice acumulado do IPC/FIPE, entre a data do vencimento da parcela e de sua quitação, de acordo com o inciso I do artigo 139 da Lei nº 731 de 09 de novembro de 1983, e suas ulteriores modificações.
Art. 8º - Sobre os débitos em atraso incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do principal, conforme o inciso II, do art. 139 da Lei nº 731 de 09 de novembro de 1983, com redação dada pela Lei nº 1.641, de 21.12.05, e suas ulteriores modificações.
Art. 9º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e não liquidados durante o exercício serão inscritos em Dívida Ativa pelos seus valores expressos em reais.
Art. 10 - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será cobrada como taxa anexa ao carnê de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas Anexas mediante a apresentação do rol de contribuintes a ser elaborada pelo Fundo Municipal de Saúde, com seus respectivos valores de acordo com a Lei nº 1.362 de 1999, alterada pela Lei nº 1.464 de 06 de dezembro de 2001.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, em 11 de outubro de 2024.
EDVARD ALBERTO COLOMBO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal em data supra, e no Diário Oficial do Município.
LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO
Secretário Municipal de Administração
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