
IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 21 de outubro de 2024 | Edição nº 1068 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº847/2024
DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TACIBA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política pública municipal de garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares, no município de Taciba.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
- padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º As características elencadas podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
- a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
- intensificar os debates com a sociedade estimulando ações, projetos e políticas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares;
- estimular parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares e com multiprofissionais da área da saúde, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas, psicólogos, entre outros, com o fim de oferecer um tratamento mais completo;
- o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
- a promoção, pelo Município de Taciba, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
- o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
- o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
- o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
- a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
- a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
- a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município de Taciba autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º Será criado junto a secretaria de saúde cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos prestados à pessoa com TEA em âmbito municipal, nos sistemas de saúde público e privado devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
– o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
– a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
– a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º - Fica assegurada, no âmbito do município de Taciba, a realização de exames periódicos em todas as crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional.
Art. 6º - Fica instituída, no Município de Taciba, conforme determinada ela Lei Estadual 17.353/2021, a semana de Conscientização do Autismo, de 2 a 8 de abril de cada ano, que tem como objetivo levar conhecimento à população sobre o transtorno e a importância do diagnóstico precoce e tratamento. O município deverá promover:
- campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
- seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
- incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de Jacupiranga, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
- a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7º - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 21 outubro de 2024.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
EIGLA HAILLANA MACHADO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
