IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 22 de outubro de 2024 | Edição nº 2212A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Fls. 173

DECRETO Nº 3.695/2024.

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DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; A NOMEAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito do Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e etc...

CONSIDERANDO a notícia recebida da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através do Ofício, nº 148/2024, de 07 de outubro de 2024, instruído com o Termo de Ocorrência, nº 07/2024, também datado de 07 de outubro de 2024, lavrado na Escola Municipal de Ensino Fundamental “Prof.ª Urânia Costa de Lima”, localizada na Rua: Antônio Scaramal, nº 380, Jardim Primavera, nesta cidade, de que a servidora docente da referida Unidade Escolar, F.H.C.C., portadora da CPTS. nº 000XX08, Série 00XXXª, do RG. nº 12.XXX.223-X-SSP-SP- e do CPF. nº 112.XXX.748-XX, XXXXXXXXXX XXX-I (Geografia), dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, no dia 02 de outubro de 2024, durante a aula aos alunos da 7ª Série C, período da manhã, após realizar a simulação de uma eleição municipal entre os discentes, utilizando, inclusive pedaços de papéis simbolizando as cédulas de votação e como referência os nomes dos então candidatos a Prefeito que concorreriam ao pleito em 06 de outubro de 2024, pela ordem: Cássio Gallo, Dr. Marcelo, Joze Gaúcha e Dr. Felipe, não satisfeita com o desfecho da apuração da enquete em que ficou em primeiro lugar na preferência dos educandos, o então candidato Dr. Marcelo, a mesma após manifestar seu desagrado com o resultado teria dito: “que se eles quisessem mudança deveriam votar em outro candidato, e que o melhor para as alunas seria votar em uma mulher, e que se um candidato ofertasse dinheiro não deveria votar nele, mas sim no que apresentou as melhores propostas para a cidade”, extrapolando, assim, SMJ., suas atribuições de educadora.

CONSIDERANDO que na esfera administrativa, a conduta atribuída a colaboradora, conforme expediente capitaneado pelo Parecer Técnico do Procurador Jurídico Municipal, Doutor Leonardo Eduardo Garibaldi, OAB-SP-, sob nº 460.171, caracteriza-se, em tese, como “ato de improbidade”, alínea “a”, e “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”, alínea “j”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

CONSIDERANDO destarte, ainda, a necessidade imperiosa da apuração completa dos fatos.

Fls. 174 DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora colaboradora F.H.C.C., portadora da CPTS. nº 000XX08, Série 00XXXª, do RG. nº 12.XXX.223-X-SSP-SP- e do CPF. nº 112.XXX.748-XX, XXXXXXXXXX XXX I (Geografia), dos quadros de empregos permanentes da Municipalidade, em razão da mesma no último dia 02 de outubro de 2024, durante a aula aos alunos da 7ª Série C, período da manhã, da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Prof.ª Urânia Costa de Lima”, localizada na Rua: Antônio Scaramal, nº 380, Jardim Primavera, nesta cidade, após realizar a simulação de uma eleição municipal entre os discentes, utilizando, inclusive pedaços de papéis simbolizando as cédulas de votação e como referência os nomes dos então candidatos a Prefeito que concorreriam ao pleito de 06 de outubro de 2024, pela ordem: Cássio Gallo, Dr. Marcelo, Joze Gaúcha e Dr. Felipe, não satisfeita com o desfecho da apuração da enquete, em que teria ficando em primeiro lugar na preferência dos educandos, o candidato Dr. Marcelo, a mesma após manifestar seu desagrado com o resultado teria dito ipsi literris: “que se eles quisessem mudança deveriam votar em outro candidato, e que o melhor para as alunas seria votar em uma mulher, e que se um candidato ofertasse dinheiro não deveria votar nele, mas sim no que apresentou as melhores propostas para a cidade”, extrapolando, assim, SMJ., suas atribuições de educadora, o que na esfera administrativa, conforme expediente capitaneado pelo Parecer Técnico do Procurador Jurídico Municipal, Doutor Leonardo Eduardo Garibaldi, OAB-SP-, sob nº 460.171, caracteriza-se, em tese, como “ato de improbidade”, alínea “a”, e “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”, alínea “j”, do art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passíveis da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 2º - Ficam designados os servidores municipais detentores de empregos permanentes, Senhores Marlon Gustavo Marques Cardoso, Diretor da Divisão de Pessoal, servindo a Unidade de Controle Interno, portador do RG. nº 26.792.266-8-SSP-SP-; Carlos Eduardo Carvalho Stela, Diretor da Divisão de Pessoal Designado, portador do RG. nº 40.359.466-2-SSP-SP-, e Maria Luiza Rossi, Auxiliar de Supervisão, RG. nº 7.928.101-1-SSP-SP-, para sob a Presidência do primeiro, constituírem a Comissão Processante que irá conduzir o Processo Administrativo Disciplinar determinado pelo art. 1º, deste Decreto.

§- É conferido à Comissão o prazo de noventa (90) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da publicação deste ato, admitida sua prorrogação uma única vez, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 10 da Lei Ordinária Municipal, nº 3.857/2016, de 14 de março de 2016.

Fls.175

§ 2º - A Comissão deverá concluir pelo enquadramento ou não da servidora processada nas tipificações legais, se for o caso.

§ 3º - Na condução do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão constituída deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 3º - Visando preservar a imagens dos alunos, bem como da colaboradora processada F.H.C.C., fica determinado não só o sigilo da apuração dos fatos, como também a utilização no curso do processo apenas das iniciais dos nomes completos dos mesmos, além da utilização de “X” para ocultação dos números exatos de seus respectivos documentos pessoais e de endereços.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.

.PROFº DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº 173/175, do Livro, nº 29, iniciado em 12 de janeiro de 2024.

EDGELSON RODRIGUES JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração


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