
IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 918 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.941 DE 16 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE” E A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue”, a ser comemorado anualmente, no dia 25 de novembro, e designada a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue” a ser realizada sempre na semana que antecede o dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 2º - A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município, através de procedimentos informativos, educativos e organizados sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores.
§ 1º – fica instituído também os meses de março e julho, no calendário municipal de incentivo a Doação de Sangue, sempre no primeiro sábado do mês.
§ 2º- fica assegurado lanche, transporte público gratuito aos doadores voluntários ao hemocentro designado pelo Departamento Municipal de Saúde, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, que também definirá data e horário do traslado.
§ 3º - Fica criado e implantado o Cadastro Municipal de Doadores de Sangue que englobará em sua base de dados todos os doadores regulares de sangue do município.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar calendário de atividades a serem desenvolvidos durante a Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue.
Parágrafo Único: A Prefeitura, por meio do Departamento Municipal de Saúde, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue.
Art. 4º - A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue, criados por esta lei, serão incluídos no calendário oficial do Município e realizada anualmente.
Art. 5º - O doador regular de sangue que for servidor público terá acrescido um dia em suas férias e/ou banco de horas para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite três doações por ano, desde que apresente o comprovante ao Departamento Pessoal assinado e carimbado pelo centro de doações
Art. 6º - O doador regular de sangue fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública municipal.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei é considerado doador regular de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os casos omisso desta lei por Decreto se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lourdes, 19 de junho de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
