IMPRENSA OFICIAL - LOURDES
Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 918 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.948 DE 30 DE AGOSTO DE 2.024
INSTITUI PROGRAMAS DE APOIO EMERGENCIAL AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CAUSADO PELA EXTENSA ESTIAGEM E INCÊNDIOS OCORRIDOS NO ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lourdes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PROGRAMAS DE APOIO AOS PEQUENOS E MICROS PRODUTORES RURAIS DE LOURDES, afetados pelo longo período de estiagem e pelos incêndios ocorridos nas áreas rurais no ano de 2024 sobretudo nos dias 22 a 24 de agosto, conforme Estado de Emergência declarado pelo Decreto Municipal n 6.132/2024.
Parágrafo único – O programa tem por objetivo suprir a carência com os insumos, equipamentos e maquinários destinados a plantações e cercamento devido a perdas com a estiagem e com os incêndios do ano de 2024, o qual afetou as pequenas propriedades da zona rural do município.
Art. 2º. O Poder Executivo, através da Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente promoverá levantamento dos micro e pequenos produtores atingidos pela estiagem e pelos focos de incêndios no ano de 2024 e promoverá a distribuição gratuita de insumos destinados exclusivamente ao plantio, manutenção e cercamento das propriedades.
§ 1º. A quantidade de insumos a serem distribuídos gratuitamente para cada Agricultor será definida pelo Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, a qual deverá utilizar como critério a necessidade do produtor e as consequências sofridas com a estiagem e com os incêndios.
§ 2º. O uso dos insumos será fiscalizado pelos técnicos da Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, sendo que a recusa na permissão de fiscalização implicará na imediata suspensão do apoio ao produtor.
Art. 3º. O Poder Executivo, além da distribuição gratuita de insumos e respeitado a disponibilidades, procederá com a execução de serviços com os maquinários e equipamentos pertencente a patrulha agrícola, para manejo nas propriedades mencionadas no artigo anterior, sem a cobrança da taxa estabelecida pela Lei Municipal nº 1.632/2020 ( código tributário) e decreto nº 5.899/2023, pelo período de até 03 (três) meses contados da publicação desta lei.
Art.4º. O Poder Executivo também disponibilizará os profissionais Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário do quadro de servidores municipais para apoio aos pequenos produtores rurais no manejo e cuidado das plantações e animais, pelo período de até 03 (três) meses contados da publicação desta lei.
Art.5º. As despesas oriundas do desenvolvimento do Programa serão cobertas pela abertura de Crédito Especial, através de suplementação por anulação de dotações vigentes no orçamento, limitado ao montante de R$ 100.000,00, na seguinte programação orçamentária:
02.03 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMÉRCIO, INDUSTRIA, AGRICULTURA E MEIO AMEBIENTE
020301 – AGICULTURA E MEIO AMBIENTE
20.606.0006.2012.0000 – Atividades da Agricultura
33903200 – Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita............R$ 100.000,00
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2024
Lourdes, 30 de agosto de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Nicolly Marques Ferri
Secretaria Municipal substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.