IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 1252 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.982, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
“REFORMULA A LEGISLAÇÃO QUE PROÍBE A QUEIMA DE QUALQUER MATERIAL ORGÂNICO OU INORGÂNICO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido a queima de resíduos, como lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana do município de Buritama.
Art. 2º - Enquadra-se para os fins desta Lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações e qualquer outro tipo de matéria orgânica ou inorgânica.
Art. 3º - A queima desses materiais, conforme o estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Em relação a resíduos domiciliares:
a) Se praticada por particular em seu próprio terreno ou por terceiros, ambos serão multados no valor de 25 UFM, sendo obrigatória a participação de ambos em cursos de educação ambiental ministrado pelo SAAEMB ou Departamento Municipal do Meio Ambiente, e na reincidência, o valor será duplicado.
b) Se praticada por particular em áreas institucionais, passeios ou vias públicas, multa no valor de 40 UFM, sendo obrigatória a participação em cursos de educação ambiental ministrado pelo SAAEMB ou Departamento Municipal do Meio Ambiente e, na reincidência, o valor será duplicado.
c) Se praticado por particular em áreas verdes, multa no valor de 80 UFM, sendo ainda obrigatório a participação em cursos de educação ambiental ministrado SAAEMB ou Departamento Municipal do Meio Ambiente, na reincidência, o valor será duplicado.
Parágrafo Único – Em caso de ser praticado por terceiro em terreno baldio, a responsabilidade é tanto do proprietário do imóvel, tendo ele o dever de mantê-lo devidamente limpos para que se evite a queima, quanto do infrator, aplicando-se o art. 1 da Lei Municipal nº 2.275, de 29 de março de 1994, sendo a penalidade equivalente aos itens “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei.
II – Em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, pelo proprietário ou por terceiros, multa no valor de 55 UFM, sendo obrigatória a participação de ambos em cursos de educação ambiental ministrado pelo SAAEMB ou Departamento Municipal do Meio Ambiente.
b) Se praticada em passeios ou vias públicas, por particular ou por terceiros, multa no valor de 70 UFM, sendo obrigatória a participação de ambos em cursos de educação ambiental ministrado pelo SAAEMB ou Departamento Municipal do Meio Ambiente.
c) Se praticado por particular em áreas verdes, multa no valor de 100 UFM, sendo ainda obrigatório a participação em cursos de educação ambiental ministrado pelo SAAEMB ou Departamento Municipal do Meio Ambiente e, na reincidência, o valor será duplicado,
Parágrafo Único – A cada reincidência o valor da multa será duplicado e as infrações ocorridas á noite, finais de semana ou feriado terão o valor duplicado em relação ao valor inicial.
Art. 4º - A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá a aplicação de outras penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual.
Art. 5º - O Governo do Município de Buritama, através do SAAEMB – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama, ou Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante convênio com o Estado, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas nesta lei, bem como farão divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, promovendo campanhas de conscientização ambiental “anti-queimadas” junto a toda população de Buritama.
Art. 6º - Constatada a infração, o Governo do Município de Buritama através do SAAEMB ou Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, poderão fazer o lançamento da multa, seguida da notificação em nome do proprietário do imóvel e/ou infrator, cabendo aos órgãos competentes ministrar cursos de educação ambiental aos multados.
Art. 7º – Todo e qualquer munícipe poderá contribuir com a preservação ambiental, cabendo a ele denunciar ao SAAEMB, ou Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a existência de queimadas na Zona Urbana feitas em desacordo com esta Lei.
Art. 8º - Os recursos advindos da aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para serem utilizados em ações de educação ambiental e na compra de equipamentos para o Bombeiro Comunitário de Buritama.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3.528/2010 e 4.516/2019.
Buritama, 22 de outubro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.