IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 25 de outubro de 2024 | Edição nº 1647 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.278, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Feira Orgânica de Promissão, a criação da Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão e a proibição de comércio ambulante, nos dias e horários de realização da Feira Orgânica de Promissão.”
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Feira Orgânica de Promissão e a Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão, que tem como objetivo proporcionar um novo canal de comercialização de produtos orgânicos para os pequenos produtores rurais e o fortalecimento da atividade rural dos produtores rurais de produtos orgânicos, em apoio ao Programa “Feira do Produtor Rural” desenvolvido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art. 2º. A “Feira Orgânica de Promissão” tem como finalidade oportunizar aos pequenos produtores rurais o comércio de seus produtos orgânicos de forma direta ao consumidor, visando o aumento da produção de hortifrutigranjeiros e produtos derivados da agroindústria artesanal, melhorando o abastecimento da população, a segurança alimentar e a relação oferta e demanda de produtos orgânicos, e proporcionar a expansão do agronegócio, levando em consideração a estrutura para comercialização da produção familiar.
CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. A Feira do Produtor Rural de Produtos Orgânicos será realizada todos os sábados do ano, independente da coincidência com feriados municipais, estaduais ou federais e religiosos, no horário das 07h00 às 11h00, na Praça 1º de Maio na face correspondente à extensão da Av. Pedro de Toledo, entres as Ruas São Paulo e Baltazar Rodrigues, salvo mudança aprovada pela Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão e comunicada por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§1º. O local de realização, dia e horário da feira poderão ser alterados em função do interesse ou necessidade do poder público e/ou dos feirantes.
§2º. A alteração citada no parágrafo anterior só poderá ocorrer mediante prévia aprovação da Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão.
§3º. Os feirantes não poderão comercializar seus produtos fora dos horários descritos no caput deste artigo.
§4º. Será admitido estender o horário de funcionamento citado no caput deste artigo por, no máximo, 15 minutos.
§5º. Os feirantes poderão chegar ao local de realização da feira, no máximo, uma hora antes do seu início e deverão liberá-lo, no máximo, uma hora após o seu término, conforme horários descritos no caput deste artigo.
§6º. A montagem dos estandes, descarga e arrumação dos produtos nas bancas deverão ser realizadas até, no máximo, o horário de início descrito no caput deste artigo.
§7º. Os estandes só poderão ser desmontadas após o horário de término descrito no caput deste artigo.
§8º. Os estandes, bancas para exposição de mercadorias, bem como coberturas e saias deverão ser padronizadas, conforme modelo definido pelo “Programa Feira do Produtor Rural” do SENAR/SP.
Art. 4º. Fica proibida a atividade de comércio ambulante no dia e horário de realização da Feira Orgânica de Promissão nos seguintes locais:
I. Praça 1º de Maio.
II. Trechos das avenidas Silvano Faria, Minas Gerais, Pedro de Toledo, Rio Grande, Bandeirantes e Washington Luiz compreendido entre as ruas Érico de Abreu Sodré e Afonso Pena.
III. Trechos das ruas Érico de Abreu Sodré, Olívio Pereira Ramos, Baltazar Rodrigues, São Paulo, Sassaichi Masaki e Afonso Pena compreendido entre as avenidas Silvano Faria e Washington.
§1º. A proibição que trata o caput deste artigo será aplicada a outros dias e horários de realização da Feira Orgânica de Promissão, conforme previsto no Artigo 3º.
§2º. A proibição que trata o caput deste artigo será aplicada a outros locais de realização da Feira Orgânica de Promissão, conforme previsto no Artigo 3º, sendo os locais de proibição definidos pela Comissão Gestora da Feria do Produtor de Produtos Orgânicos de Promissão em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
§3º. O caput deste artigo está em conformidade com o artigo 173 da Lei Complementar nº. 2.434/99.
§4º. Aos infratores deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal em vigor, além da apreensão dos bens e mercadorias expostos à venda.
§5º. Excetuam-se desta proibição os comércios ambulantes que possuem alvará de funcionamento expedido em data anterior a publicação deste decreto.
Art. 5º. Poderão participar da Feira Orgânica de Promissão somente os produtores rurais que participaram e foram aprovados no curso de capacitação do “Programa Feira do Produtor Rural” do SENAR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, de acordo com as exigências do órgão, quanto à técnica e frequência e que que explorem a atividade agropecuária e/ou agroindustrial de produtos orgânicos exclusivamente no município de Promissão.
Art.6º. Para participar da Feira Orgânica de Promissão, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos para análise da Comissão Gestora Feira Orgânica de Promissão:
I. comprovante de capacitação através do “Programa Feira do Produtor Rural” emitido pelo SENAR/SP;
II. certificação de produção orgânica dos produtos comercializados e/ou exposto; e III. documentação comprobatória de produtor rural.
§1º. A certificação orgânica citada na alínea “b” do parágrafo 1º poderá ser:
I. por auditoria;
II. participativa; ou
III. através de organização de controle social.
§2º. Excetua-se a obrigatoriedade da apresentação de certificação orgânica para artesanato.
§3º. Poderão ser aceitas como documentação comprovatória de produtor rural citada no item III do caput deste artigo:
I. Cadesp - Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo;
II. DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf
III. CAF – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
IV. Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
V. Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
VI. CCU - Contrato de Concessão de Uso Licença emitido pelo INCRA
VII. Espelho de Beneficiário Assentado emitido pelo INCRA; e
VIII. Talão/Bloco de notas de produtor rural.
Artigo 7º. A inclusão de novos participantes ocorrerá somente após a realização de novo curso de capacitação do “Programa Feira do Produtor Rural” pelo SENAR/SP.
Art. 8º. O produtor rural interessado em participar da Feira Orgânica de Promissão deverá requerer sua inscrição, mediante entrega na sede da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente dos seguintes documentos:
I. requerimento dirigido ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente em modelo fornecido pela secretaria da Agricultura e Meio Ambiente devidamente preenchido e assinado;
II. cópia do CPF;
III. cópia do RG
IV. comprovante de residência;
V. documentos comprovatórios descritos no parágrafo 1º do Artigo 3º;
Parágrafo único. A inscrição mencionada no caput deste artigo não dá direito ao interessado em participar da feira.
Art. 9º. A participação na Feira Orgânica de Promissão está condicionada à expedição de Licença de Funcionamento pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, após análise documental, parecer da Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão e verificação da disponibilidade de espaço (vaga) no local de realização.
§1º Após a expedição da Licença de Funcionamento o interessado terá 30 (trinta) dias para iniciar sua participação na feira.
§2º Caso o interessado não inicie sua participação dentro do prazo citado no parágrafo anterior, a Licença de Funcionamento será automaticamente cassada e o mesmo perderá o direito de participar da Feira Orgânica de Promissão.
§3º Havendo ainda interesse por parte do produtor em participar da feira, após o prazo citado no parágrafo primeiro, o interessado deverá fazer nova inscrição conforme procedimento descrito no Artigo 7º.
Art. 10. É permitido a todos os produtores rurais possuírem empregados e/ou auxiliares para a comercialização de seus produtos.
Parágrafo Único. É obrigatório aos produtores rurais, o cadastramento de empregados e/ou auxiliares junto à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, mediante a apresentação dos seguintes documentos dos mesmos:
I. cópia do CPF;
II. cópia do RG; e
III. comprovante de residência.
Art. 11. Os produtores feirantes estão isentos do pagamento das taxas municipais referente a atividade de comercialização de produtos na Feira Orgânica de Promissão.
Art. 12. Não havendo mais interesse por parte do produtor rural em participar da Feira Orgânica de Promissão, este deverá se manifestar formalmente junto à Comissão Gestora, para que sejam tomadas as devidas providências para o seu desligamento e recolha dos materiais disponibilizados para sua participação, sem danos e avarias, os quais ficaram sob responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13. Em caso de desistência de algum feirante, caberá a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente proceder a indicação do novo produtor que assumirá o local vago, caso haja inscritos em lista de espera, respeitando a ordem cronológica de recebimento de requerimentos descrito na alínea “a” do artigo 6º..
Art. 14. A localização dos estandes será definida pela Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Promissão será a detentora dos espaços destinados à montagem dos estandes da Feira Orgânica de Promissão, não podendo, portanto, o feirante, negociar, vender, trocar ou ceder o ponto onde sua barraca estiver montada.
Art. 16. A realização da Feira Orgânica de Promissão poderá ocorrer, além da descrita no Artigo 3º, em outros dias da semana, em outros locais e em outros horários, mediante prévia aprovação da Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão, da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e da Administração Pública.
Parágrafo único. Todas as regras, normas e exigências contidas nesse Decreto deverão ser cumpridas integralmente para as outras edições de feiras, caso ocorram, citadas no caput deste artigo.
Art. 17. Não será permitida a comercialização de produtos adquiridos de terceiros.
Parágrafo único. A inobservância do previsto nesse artigo implicará na cassação sumária da licença concedida.
Art. 18. Não será permitida a venda para atacadistas ou revendedores.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. Os estandes da Feira Orgânica de Promissão deverão se manter, obrigatoriamente, padronizados usando cobertura e “saia”, a fim de manter sua identidade visual, de acordo com as orientações do SENAR-/SP, possuir recipiente para lixo e devendo seguir todas as regras de assepsia, protocolos sanitários e demais normas da Vigilância Sanitária e de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando aplicável.
Art. 20. São obrigações de todos os produtores rurais participantes da Feira Orgânica de Promissão:
I. Cumprir as disposições do presente Decreto, sem prejuízo do disposto em outras Leis e regulamentações Municipais que versem sobre o assunto;
II. Manter em local visível a autorização de funcionamento
III. Regularidade e frequência na Feira Orgânica de Promissão, não podendo ocorrer mais de duas faltas consecutivas no mês;
IV. Agir com urbanidade e respeito para com o público em geral, entre os produtores da feira, bem como com as autoridades/agentes públicos em exercício de suas funções;
V. Acatar instruções dos agentes encarregados da fiscalização e do funcionamento da feira;
VI. Iniciar a montagem e desmontagem de forma organizada e dentro dos horários estabelecido, sendo que nestas operações devem ser observadas as normativas que regem a matéria relacionada à perturbação do sossego público;
VII. Não deslocar o estande dos pontos determinados pela Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão;
VIII. Possuir no estande, conforme o gênero de comércio, preço, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vícios de alteração que possam lesar o consumidor e, em caso de não haver a balança no local, o produto deve estar devidamente porcionado/fracionado e com as devidas identificações - rótulo.
IX. Não jogar lixo em via pública ou nas imediações do estande, possuindo para tanto, recipiente apropriado para a coleta de detritos e restos gerados, deixando o espaço completamente limpo após o término da Feira, além da manutenção, guarda e conservação dos bens e do local, assumindo a responsabilidade por todos os atos ocorridos na área pública durante e onde estiver sendo realizada a mesma.
X. Conservar e manter seus estandes em perfeitas condições.
XI. Guardar, transportar, montar e desmontar os estandes.
XII. Transportar as mercadorias e demais equipamentos e materiais das propriedades até o local de realização da Feira Orgânica de Promissão e vice-versa.
Art. 21. São obrigações da Prefeitura Municipal de Promissão:
I. Disponibilizar espaço para a montagem dos estandes no local de realização da Feria do Produtor Rural de Produtos Orgânicos de Promissão descrito no Artigo 3º e, quando for o caso, de outros locais públicos e fazer interdição de ruas e avenidas.
II. Fazer a manutenção e higienização dos banheiros públicos localizadas no local de realização feira
III. Limpar o local, antes e depois da realização da feira.
IV. Coletar o lixo e resíduos gerados durante a feira
V. Disponibilizar energia elétrica, quando necessários, aos estandes.
CAPÍTULO IV - DAS PERMISSÕES
Art. 22. As autorizações aos produtores rurais para uso da área pública destinada à Feira Orgânica de Promissão serão formalizadas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente de Promissão, a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral de interesse público, sem que assista ao licenciado, a qualquer título, direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.
Art. 23. A permissão do uso de estandes, jacás, banners, camisetas, bonés, crachás, aventais e outros similares, pelos produtores rurais cadastrados, será formalizada por ato da Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão, podendo ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral, sem que assista ao interessado direito à indenização, seja a qual título for.
Art. 24. Poderão ser expostos à venda no varejo, diretamente ao consumidor, por Produtores Rurais, Associações ou Cooperativas, habilitados pela Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão:
I. Hortifrutigranjeiros, como frutas, verduras, legumes, cereais, ovos, tubérculos, brotos, bulbos, cogumelos, sementes comestíveis;
II. Peixes, desde que refrigerados e devidamente acondicionados;
III. Alimentos de origem animal e/ou mistos (animal e vegetal), industrializados ou minimamente processados
IV. Produtos derivados da agroindústria artesanal como queijo, manteiga, requeijão, doces, compotas, conservas, molhos, mel, farinhas, pães, bolos, alimentos congelados, amidos, féculas, biscoitos, bolachas, balas, bombons, cafés, chás, cereais e derivados, especiarias, temperos, condimentos preparados, coloríficos, frutas e vegetais dessecados, geleias de frutas, massas alimentícias, patês, cachaças/vinhos/licores, açúcar mascavo, melado, rapaduras.
V. Alimentos, minimamente processados de vegetais.
VI. Plantas, vegetais frescos e flores.
VII. Artesanato típico rural, utilizando matéria-prima como madeira, bambu, palhas e fibras vegetais, penas de aves, sementes, folhas, galhos.
Parágrafo Único. Para liberação e licenciamento dos itens acima, no que couber, os produtos deverão ser elaborados pelo próprio produtor rural, respeitar a legislação vigente e atender as exigências das normas de inspeção e fiscalização sanitária vigentes do Município de Promissão, da Vigilância Sanitária e de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando aplicável.
Art. 25. Na Feira Orgânica de Promissão haverá uma área anexa para comercialização de alimentos e bebidas não-alcóolicas para consumo imediato, contemplando pastéis, salgados, tapioca e derivados da mandioca, derivados do milho, sucos, caldo de cana, café e chás, entre outros, e/ou prestação de serviços, que deverá seguir as normas e regras do Regulamento do Programa Feria do Produtor Rural do SENAR/SP, bem como a legislação vigente e atender as exigências das normas de inspeção e fiscalização sanitária do Município de Promissão.
Parágrafo único. O interessado em utilizar da área anexa deverá requerer formalmente à Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão, que analisará o pedido.
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 26. É vedada a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural para qualquer outra pessoa.
Art. 27. É vedada a utilização do material institucional da Feira Orgânica de Promissão para outros fins que não para uso exclusivo na feira.
Art. 28. É vedada a venda de:
I. Produtos de limpeza como detergentes, amaciantes, água sanitária ou congêneres
II. Eletroeletrônicos
III. Bebidas alcoólicas
IV. Produtos de origem animal sem registro em Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 29. É vedado todo e qualquer comércio de produtos e artigos sem procedência e sem o aval da Comissão Gestora da Feira do Produtor de Produtos Orgânicos de Promissão e dos órgãos competentes.
Art. 30. É proibida a entrada ou permanência de qualquer veículo para carga ou descarga de mercadorias no período de funcionamento da Feira do Produtor de Produtos Orgânicos de Promissão.
Art. 31. Constitui infração sujeita à multa e apreensão dos produtos irregulares:
I. Vender produtos sem certificação orgânica.
II. Realizar vendas de produtos que não sejam de produção agropecuária.
III. Fornecer à terceiros, não feirantes e/ou ambulantes, produtos para venda ou revenda no âmbito da feira ou nos locais descritos no Artigo 51
IV. Vender produtos com sinais de deterioração, impróprios, fora dos padrões de comercialização e produtos que não atendam às normas legais vigentes de padronização e higiene.
V. Fraudar preços, pesos e medidas.
VI. Ter comportamento que atente contra a integridade física, moral e os bons costumes.
VII. Desacatar a autoridade municipal ou policial.
VIII. Cobrar preço superior aos valores fixados nas placas de preço.
IX. Permitir a realização da atividade por pessoas não credenciadas.
X. Utilizar trabalho de menor de dezoito anos no espaço de comercialização da Feira do Produtor Rural, salvo casos permitidos por Lei.
XI. Inobservância dos dispositivos desse Decreto e demais normas, regulamentos e legislações aplicáveis à Feira Orgânica de Promissão.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 32. O não cumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e demais normas, regulamentos e legislações aplicáveis à Feira Orgânica de Promissão, considerada a gravidade da infração, implicará em multa de 10 (dez) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e, em caso de reincidência, o dobro do valor anterior aplicado, não interferindo nos demais procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão não poderá suspender ou anular penalidade ou multa aplicada ao infrator sem que tenha havido concordância de 2/3 de seus membros e mediante ampla defesa e contraditório do envolvido.
Art. 33. O participante que cometer três (03) infrações no mesmo ano-calendário, pelo mesmo motivo, será automaticamente desligado da Feira Orgânica de Promissão, sem qualquer direito à indenização de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Havendo o desligamento da Feira, o produtor rural será notificado, podendo apresentar recurso à Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO GESTORA
Art. 34. Fica criada a Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão.
Art. 35. A Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão é um órgão normativo e consultivo das atividades ligadas à Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão.
Art. 36. Compete à Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão:
I. Gerir, regulamentar, coordenar e disciplinar a realização da Feira de Produtor Rural Produtos Orgânicos de Promissão.
II. Fazer cumprir fielmente as normas desse Decreto e demais normas, regulamentos e legislações aplicáveis à Feira Orgânica de Promissão.
III. Criar e alterar o Regimento da Feira Orgânica de Promissão.
IV. Fiscalizar o cumprimento integral desse Decreto.
V. Fiscalizar a realização da feira.
VI. Aprovar a inclusão ou desligamento de produtores rurais licenciados.
VII. Aplicar as penalidades cabíveis aos participantes das feiras quando descumprirem as normas estabelecidas nesse Decreto e no Regimento, juntamente com a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
VIII. Organizar os espaços de utilização de estandes.
IX. Organizar o procedimento adotado durante a realização da feira.
X. Estabelecer os critérios de funcionamento da Feria e suas alterações
XI. Zelar pelo bom funcionamento da Feira.
XII.Analisar pedidos e sugestões apresentadas pelos feirantes;
XIII. Analisar justificativas apresentadas pelos produtores feirantes para o não cumprimento das regras e condições estabelecidas nesse decreto;
XIV. Propor a alteração e a criação novas regras, regulamentos e procedimentos; e
XV. Atuar de forma proativa para melhoria contínua da cumprir fielmente as normas desse Decreto e demais normas, regulamentos e legislações aplicáveis à Feira Orgânica de Promissão.
XVI. Identificar as infrações cometidas.
XVII. Propor mudanças e melhorias que visem o aprimoramento do funcionamento da feira.
XVIII. Aprovar propostas por meio de deliberação e votação por maioria simples.
XIX. Analisar recursos apresentados pelos feirantes.
XX. Estabelecer formas e critérios para participação da Feira Orgânica de Promissão em eventos do Município e a parceria com empresas do setor privado.
XXI. Formar parcerias ou contratos para a realização de eventos ou atrativos em datas comemorativas ou afins.
XXII. Promover o desenvolvimento da Feira Orgânica de Promissão.
Art.37. Caberá à Comissão Gestora solicitar aos produtores rurais que desistirem ou foram excluídos da Feira Orgânica de Promissão a devolução dos materiais institucionais fornecidos.
Art. 38. A Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão será composta por 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos:
I - O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
II - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, indicados pelo seu secretário; e
III - 04 (quatro) representantes dos feirantes, indicados pelos seus pares.
§1º. O mandato dos membros da Comissão Gestora será de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§2º. Os membros da Comissão Gestora não têm direito a qualquer espécie de remuneração ou pagamento em razão da nomeação.
§3º. O produtor rural que faltar a três reuniões consecutivas será excluído pelos demais membros da Comissão Gestora em reunião para essa finalidade e por maioria simples de voto, respeitado o direito à defesa e ao contraditório do membro sobre quem recai a exclusão.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Outros temas não abordados neste Decreto serão analisados e as providências cabíveis tomadas Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente de Promissão e pela Comissão Gestora da Feira Orgânica de Promissão.
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, em 18 de outubro de 2024.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.