IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOAQUIM DA BARRA

Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 1692 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.587, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

(Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais objetivando a cobrança de dívida ativa da fazenda pública do Município de São Joaquim da Barra – SP e dá outras providências).

Eu, WAGNER JOSÉ SCHMIDT, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2024, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Artigo 1º. Fica fixado em 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s - o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal do Município de São Joaquim da Barra.

Artigo 2º. O valor a que se refere o artigo 1º será o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração.

Parágrafo único. No caso de existirem vários créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do artigo 1º, podendo estar contidos na mesma Certidão de Dívida Ativa créditos de mesma espécie.

Artigo 3º. O Procurador do Município designado pelo Chefe do Poder Executivo, por Portaria, como responsável pelas execuções fiscais fica autorizado a não recorrer, bem como, a desistir de recursos interpostos contra as sentenças de extinção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos valores na data da distribuição da ação sejam inferiores aos limites mínimos definidos no artigo 1º, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios à parte adversa e ao Município.

Parágrafo único. Os créditos em cobrança nas execuções fiscais tratadas no “caput” deste artigo estarão sujeitos à cobrança administrava.

Artigo 4º. Fica autorizado ao Procurador do Município designado pelo Chefe do Poder Executivo, por Portaria, como responsável pelas execuções fiscais, a não ajuizar as Certidões de Dívida Ativa, referentes a quaisquer exercícios, que se enquadram como de pequeno valor nos termos desta lei, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

Artigo 5º. Os créditos pendentes de pagamento e exigíveis, cujo valor atualizado não exceda ao valor fixado no artigo 1º desta Lei, ficam sujeitos ao protesto, em conformidade com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e com outras normas vigentes aplicáveis.

§ 1º. A critério da Procuradoria Jurídica, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial, antes e depois do ajuizamento das execuções fiscais respectivas, créditos de valores superiores aos previstos no art. 1º desta lei.

§ 2º. Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, considerando as causas de interrupção, será promovida a baixa da inscrição e extinção destes, observada a Lei Municipal nº 417/2014.

Artigo 6º. A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em lei.

Artigo 7º. Nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições deste artigo.

Artigo 8º. As disposições sobre a possibilidade de negociação ou parcelamento ficará a cargo de leis específicas que tratem do assunto.

Artigo 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante Decreto, no que couber.

Artigo 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SÃO JOAQUIM DA BARRA, 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Dr. Wagner José Schmidt

Prefeito de São Joaquim da Barra


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