IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOAQUIM DA BARRA

Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 1692 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.586, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

(Institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) destinado a promover a liquidação dos créditos tributários e não tributários vencidos para com a fazenda pública municipal até 31 de dezembro de 2023 e dá outras providências).

Eu, WAGNER JOSÉ SCHMIDT, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2024, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), do Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 2º. A administração do Programa caberá ao Departamento Municipal de Tributação, o qual será responsável pela análise dos pedidos de adesão e fiscalização de sua execução.

Artigo 3º. O Programa abrange os créditos cujos vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 4º. Os créditos regularizados através do Programa compreendem, originalmente, o valor principal (valor original do débito), acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa, honorários advocatícios se houver, e poderão ser pagos à vista, em parcela única.

§ 1º. O PPI beneficiará o contribuinte através da dispensa integral dos juros de mora e da multa, sendo possível a adesão ao PPI a partir do dia 11 de novembro de 2024 até o dia 12 de dezembro de 2024 para pagamento à vista, em parcela única, com vencimento no dia útil seguinte à data de adesão.

§ 2º. O atraso no pagamento acarretará a exclusão do PPI e consequências do parágrafo único do artigo 7º desta Lei.

§ 3º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

§ 4º. Os débitos consolidados pelo PPI serão recolhidos ao Tesouro Municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Departamento Municipal de Expediente, previamente disponibilizado pelo referido departamento, podendo o boleto fazer expressa referência ao disposto no caput do art. 8º desta Lei.

Artigo 5º. Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais poderão aderir ao PPI no que tange ao saldo remanescente, ainda que parcial, mediante pagamento à vista, em parcela única, observadas as regras do artigo 4º desta Lei.

Artigo 6º. A adesão ao PPI dar-se-á mediante requerimento padrão a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Expediente e implica ao contribuinte as seguintes obrigações, que deverão ser comprovadas no ato da adesão:

I - Reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como da interrupção da prescrição;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - Encerramento comprovado dos feitos judiciais em matéria tributária de autoria do contribuinte ou responsável tributário que tratem dos mesmos débitos, mediante desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e/ou recursos judiciais e administrativos, com renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam os procedimentos respectivos.

§ 1º. Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos respectivos débitos pelo PPI implicará na dispensa dos encargos descritos no artigo 4º desta Lei, desde que o contribuinte comprove o atendimento à providência descrita no inciso III deste artigo.

§ 2º. A adesão de débito municipal no PPI ocasionará automático sobrestamento de litígios envolvidos e a sua posterior extinção, após o adimplemento integral do débito, quando serão, então, liberados os eventuais gravames, eis que acarreta o efeito de transação previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional.

§ 3º. A adesão do contribuinte ou responsável tributário no PPI não o impede de participar de licitações públicas.

§ 4º. A adesão ao Programa de que trata esta Lei somente poderá ser concretizada mediante atualização da situação cadastral do contribuinte.

Artigo 7º. O contribuinte será excluído do PPI diante das seguintes ocorrências:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - Constituição de créditos tributários lançados de ofício, correspondentes a qualquer tributo abrangido pelo PPI e que não tenham sido objeto de pagamento à vista por tentativa de sonegação pelo contribuinte;

III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita de contribuinte optante ou responsável tributário sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Naturezas;

IV - Inadimplência do pagamento na data prevista no artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte tornando exigível, de imediato, o valor total da dívida com a manutenção dos encargos originais, seja pelo ajuizamento, seja pelo prosseguimento da execução fiscal, poderá ser ainda objeto de protesto, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação amigável ou judicial.

Artigo 8º. Na hipótese de ter ocorrido lavratura do protesto extrajudicial, seu cancelamento ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário, devendo o contribuinte também arcar com sucumbência judicial incidente, se houver, bem como despesas cartorárias.

Artigo 9º. Esta Lei possui vigência temporária, produzindo seus efeitos somente durante o período previsto em seu art. 4º.

Artigo 10. Durante o período de que trata o art. 4º desta Lei, os contribuintes poderão optar por celebrar parcelamento nos termos da Lei nº 1.237, de 08 de dezembro de 2021, e posteriores alterações, cujos os efeitos serão mantidos durante a vigência deste Programa de Pagamento Incentivado (PPI).

Artigo 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SÃO JOAQUIM DA BARRA, 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Dr. Wagner José Schmidt

Prefeito de São Joaquim da Barra


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