IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOAQUIM DA BARRA

Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 1692 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.584, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

(Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente).

Eu, WAGNER JOSÉ SCHMIDT, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2024, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º. O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacionalde Telecomunicações- ANATEL,fica disciplinado por estaLei.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suportede radares militarese civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,cujo funcionamento deveráobedecer à regulamentação própria.

Artigo 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,dispositivos e demaismeios necessários à realização de comunicação, incluindoseus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestaçãodos serviços de telecomunicações;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjuntode instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinadoà transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura dedeterminada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observamos requisitos definidos no art. 15 do DecretoFederal nº 10.480, de 1 de setembrode 2020;

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura verticaltransversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapasde aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energiaou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondaseletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’águaetc.;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.

Artigo 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-sepelos seguintes princípios:

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interessesocial;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicosdas redes e dos serviçosde telecomunicações é competência exclusiva da União, sendovedado aos Estados,aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologiadas redes e a qualidade dos serviços prestados;

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviçode telecomunicações de interesse coletivo.

Artigo 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federalnº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas,podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além deobservar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agostode 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgadapelo órgão competente, da qual deverãoconstar as cláusulasconvencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos benspúblicos.

§ 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

§ 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Artigo 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projeto executivode implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de PessoasJurídicas;

IV - Documento legal que comprovea autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI - Anotaçãode Responsabilidade Técnica(ART) ou Registrode Responsabilidade Técnica(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 40 UFESPs;

VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previstono caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estruturaobserva o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER.

§ 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,tendo por base as informações prestadaspela Detentora.

§ 2º. A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 40 UFESPs, ajustado anualmente pelo IPCAou por outro índice que vier a substitui-lo.

§ 3º. O cadastramento deverá ser renovadoa cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

§ 4º. A alteraçãode características técnicasdecorrente de processode remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou trocade um ou mais elementosque compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

Artigo 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao Departamento Municipal de Infraestrutura, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequenoporte já cadastrada peranteo Município;

II - a instalação de ETR Móvel;

III - a Instalação Externa de ETR de PequenoPorte.

Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludidano caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

Artigo 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licençade Instalação, medianteexpediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximode 60 dias.

§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintesdocumentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projetoexecutivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de PessoasJurídicas;

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) peloProjeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI - Atestadotécnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETRatendem a legislação em vigor;

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 40 UFESPs;

VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAERdo local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caputse dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnicaatestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Artigo 8º. Fica vetada a instalação de antenas ou torres utilizadas para transmissão e/ou recepção de sinais emitidos por equipamentos de emissão de radiação eletromagnética destinados aos serviços de telecomunicações, especificamente Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR classificadas como Médio Porte, Grande Porte e Estrutura Especial, nas seguintes situações:

I - em um raio de 100 (cem) metros de clínicas médicas, hospitais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino de qualquer natureza e grau, centros comunitários, creches, asilos, clubes, postos de combustível e demais atividades que impliquem em concentração de pessoas, contados do eixo da base da torre ou suporte da antena transmissora à divisa das propriedades que abriguem estes usos;

II - As empresas operadoras do sistema, que não apresentarem cópia autenticada da Apólice de Seguro Contra Danos Materiais ocasionados por interferências humanas ou naturais, bem como, danos eventualmente ocasionados por variações de temperatura e ondas eletromagnéticas com campo de ação e níveis de radiações, a aparelhos domésticos e eletroeletrônicos de terceiros para as residências localizadas dentro de um raio de 100m (cem metros) da ERB`S (Estações Rádio-Bases), os quais serão de sua inteira responsabilidade;

III - O ponto de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância de sua base.

Artigo 9º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,em bens privados ou bens públicosde uso especial ou dominiais, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres, deverá atender as seguintes distâncias:

Recuos Mínimos da Estrutura

TIPO DE ESTRUTURA

ALTURA - h

FRONTAL (m)

DIVISAS (m)

I – Pequeno Porte

h < 25 m

5,00

1,50

II – Médio Porte

25 m < h < 40 m

6,00

2,00

III – Grande Porte

40 m < h < 80 m

6,00 + ((h-40).0,10)

2,00 + ((h-40).0,10)

IV – Estrutura Especial

h > 80 m

10,00 + ((h-80).0,10)

6,00 + ((h-80).0,10)

h – altura da estrutura a partir do nível do terreno até seu elemento mais alto.

*Quando em esquinas o recuo frontal se aplica para todas as vias.

*Todas as medidas estão em metros.

§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnicapara prestação dos serviços, compatíveis com a qualidadeexigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º. As restrições estabelecidas no Caput desteartigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

Artigo 10. A instalação de abrigosde equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação

– ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

Artigo 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeçãovertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quandoa edificação ocupar todo o lote próprio.

Artigo 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Artigo 13. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estaçõestransmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Artigo 14. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceçãocontida no artigo 6º.

Artigo 15. Compete ao Departamento Municipal de Infraestrutura a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá serdesenvolvida de ofício ou mediantenotícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

Artigo 16. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeitaàs seguintes medidas:

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequenoporte previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo;

II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastrotratado nesta lei:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”deste artigo;

III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 30 UFESPs por dia até a regularização ou remoção.

§ 1º. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, doIBGE, ou por outro índiceque vier a substituí-lo.

§ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perduarem as irregularidades.

Artigo 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderáadotar as medidaspara remoção, cobrandoda infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Artigo 18. As notificações e intimações deverãoser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Artigo 19 O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

§ 1º. Caberá à prestadora orientar e informarao Executivo como se dará o acessoà base de dados e a extraçãode informações de que trata ocaput.

§ 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acercadas ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

Artigo 20. Os profissionais habilitados e técnicosresponsáveis, nos limitesde sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquersinistro ou acidentedecorrente de deficiências de projeto, execução,instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contadosda publicação desta lei, para que a Detentora adequeas Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidosnos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontaros prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidirpor sua manutenção.

§ 3º. Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicadasanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento dapresente Lei.

§ 4º. No caso de remoçãode Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalaçãoreferidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

Artigo 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

SAO JOAQUIM DA BARRA, 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Dr. Wagner José Schmidt

Prefeito de São Joaquim da Barra


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