IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 24 de outubro de 2024 | Edição nº 744 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N 2025/2024

De 24 de outubro de 2024.

“Estabelece as Diretrizes Orçamentárias, para elaboração da Lei do Orçamento de 2025, e dá outras providências”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora – SP aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração Municipal, para elaboração do Orçamento Fiscal, da Seguridade e Investimentos do Município, relativo ao exercício de 2025, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu parágrafo 2º do artigo 165, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar 101/2000, na Lei Orgânica do Município, e, ainda, no sistema AUDESP estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas instruções.

Parágrafo único – As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta e os projetos e atividades constantes nesta Lei, passam a compor o Plano Plurianual vigente.

Art. 2° - A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes do Anexo l da Lei Complementar Municipal n° 003, de 31 de março de 2009 e a Lei Complementar nº 014, de 11 de agosto de 2022 e de suas alterações.

Art. 3° - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro, observando-se os princípios da unidade, universalidade e a anualidade.

Art. 4° - A elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, Executivo, Entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

l – Prioridade de investimentos nas áreas sociais e na atração de novos investimentos ao município;

II – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

III - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV - Modernização na ação governamental;

V – Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatórias à população, através do Sistema Único de Saúde;

VI – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

VII – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

VIII – Assistência à criança e ao adolescente;

IX– Melhoria da infraestrutura urbana;

X – Incentivo à cultura, ao desporto e turismo;

XI – Combate à sonegação fiscal e a cobrança da Dívida Ativa inscrita.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 5° - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, também estarão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2022/2025, desdobradas em:

Anexo I- Fontes de Financiamento dos Prog. Gover;

Anexo II – Prioridades e Indicadores por Programas (V);

Anexo II.a – Programas, Metas e Ações (VI);

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 6° - As metas de resultados fiscais do Município, para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em:

AnexoI – Metas Anuais;

Anexo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

Anexo III – Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

Anexo IV– Evolução do Patrimônio Líquido;

Anexo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Anexo VI– Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Anexo VI.II – Projeção Atuarial do RPPS;

Anexo VII – Estimativa e compensação de renúncia de receita;

Anexo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

Anexo IX – Demonstrativo ARF. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Parágrafo único – Os Anexos lll e V de que trata o “caput” são expressos em valores correntes e constantes, salvo, se ocorrerem mudanças no cenário macroeconômico do País, seus valores poderão ser alterados, por Decreto do Executivo.

Art. 7° - Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025

Art. 8° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas dos setores competentes da área.

§1° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, recursos financeiros previsto na programação de desembolso, limitando-se a inscrição de Restos a Pagar, ao montante das disponibilidades de caixa e bancos, conforme preceito da LRF.

§2° - A contabilidade registrará os atos e fatos, relativos à gestão orçamentária financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da observância do parágrafo anterior.

Art. 9° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão das receitas e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999, em montante equivalente a no mínimo dois décimos e meio por cento (0,25%) da Receita Corrente Líquida e será destinada a:

l – Cobertura de créditos adicionais;

ll – Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

lll – Cobertura de déficit atuarial do RPPS.

Art. 10 – Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas financiadas com recursos próprios, ou de outras esferas de governo, desde que façam parte do Plano Plurianual, correspondente ao período de 2022/2025 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11 – Para fins do disposto no art. 16. §3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até o valor de R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, desde que o processo de dispensa seja de acordo com a Lei nº 14.133/2021 de licitações e contratos.

Parágrafo Único – Os valores estabelecidos no caput deste artigo deverão ser atualizados, ao final do exercício, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), através de Decreto Municipal.

Art. 12 – Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso l, alínea “e”, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos, financiados pelo orçamento municipal, deverão ser apurados mensalmente, mediante liquidação da despesa.

§1° - As despesas serão apropriadas, de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§2° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas, referentes às metas estabelecidas na LDO.

§3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico, aquele, cujo objetivo estratégico é o de propiciar a incorporação de um bem ou serviço, para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 13 – Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégias de transferir recursos a instituições privadas, sem fins lucrativos, decorrentes da celebração de termos de fomento ou de colaboração, de contratos de gestão, convênios e outras parcerias, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, tudo em consonância com o disposto na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§1° - A transferência de recursos a pessoas jurídicas de direito privado, a título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 1 de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e da legislação própria, conforme especificado:

I - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e Lei Ordinária nº 1755, de 10 de fevereiro de 2021, e suas alterações e regulamentos;

II - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;

III - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

IV - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§2° - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições, auxílios ou congêneres, as entidades deverão atender ainda, outras exigências que se tornarem necessárias, além dos seguintes requisitos:

I – Estar exercendo atividades por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;

II– Estar cadastrada no Município e apresentar ata quanto à regularidade da atual diretoria;

III– Apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada por órgãos Federal ou Estadual, com jurisdição no Município;

IV – Apresentar as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS e Receita Federal, com prazo de validade nelas assinalado;

V - Plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;

VI - Lei autorizativa para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, para os casos do inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VII – Estatutariamente constar:

a) No caso de dissolução da entidade, doação de seus bens a entidades congêneres, sediadas no Estado de São Paulo, principalmente no Município de Salto de Pirapora;

b) Não serem os dirigentes da entidade, remunerados, ou não exercerem o múnus de sua direção, em caráter remuneratório.

§3° - Somente as instituições aprovadas pelo Conselho Municipal competente às áreas de atividades, poderão ser incluídas como beneficiárias no orçamento anual da municipalidade.

§4° - Em não existindo Conselho Municipal da área de atividade de atuação da Instituição, a aprovação será pelo Prefeito, após avaliação e parecer favorável do Secretário ou responsável pela Unidade Executora do Orçamento Municipal, da respectiva Secretaria.

§5º - As entidades que estiverem recebendo auxílio terão que, obrigatoriamente, demonstrar e identificar os gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar dos “Portais de Transparência” do Órgão concessor e bem assim pertencentes às entidades beneficiadas, conforme determinado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§6° - Nenhum recurso financeiro será liberado à Entidade Social, enquanto em débito com Prestação de Contas de recursos concedidos anteriormente, ou sem parecer de aprovação.

§7°- As prestações de contas do Terceiro Setor observarão:

a) Normas do Município de Salto de Pirapora, regulamentando a Lei nº 13.019/2014;

b) Cumulativamente, no que couber, a Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores;

c) Instruções normativas da Secretaria de Finanças e da Controladoria Interna;

d) Devolução dos recursos não utilizados, deduzindo-os do próximo repasse financeiro, desde que não haja solução de continuidade contratual;

e) Em caso de inobservância das normas pertinentes à prestação de contas e não devolução dos recursos não utilizados, que culminem em dano ao Município, será instaurada tomada de contas especial pela Controladoria Interna, remetendo aos autos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentaria anual até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro, além das seguintes:

I - Utilizar a reserva de contingência para suplementar quaisquer dotações, até o limite do seu saldo, não sendo considerado para o limite determinado no caput deste artigo;

II - Remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não sendo considerado para limites determinados no caput deste artigo; e

III - Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para limites determinados caput deste artigo.

Art. 15 – As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os especiais, que compõem a lei orçamentária ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretária do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos orçamentários e financeiros, expressa autorização legislativa e não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida, respeitando os limites e as vedações previstas nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I - no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;

II - nas situações de emergência e de calamidade pública;

III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 17 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá na forma do art. 13 da Lei Complementar n° 101, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se encarrega do seguinte:

I– Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações;

II – Emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Municipal;

III – Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCESP, serão amplamente divulgados e ficará à disposição da comunidade;

IV – O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a LOM.

§2° - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação da receita de comprometer a obtenção dos resultados nominais e primários, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, e Executivo e Legislativo determinarão a limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes à preservação dos resultados estabelecidos.

§3°- Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de assistência social.

Art. 18 – Ocorrendo a insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, conforme previsto no Art. 9°, da Lei Complementar n° 101/2000, ficam estabelecidos os seguintes créditos para a ordem de limitação de empenhos:

a) Obras não iniciada;

b) Desapropriações;

c) Instalações, equipamentos e materiais permanentes;

d) Contratação de Pessoal;

e) Serviços para a expansão da ação governamental;

f) Materiais de consumo para expansão governamental;

g) Fomento ao esporte;

h) Fomento a cultura;

i) Fomento ao desenvolvimento;

j) Serviços para a manutenção da ação governamental;

k) Materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.

§1° - Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados e os ressalvados por esta lei, conforme § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000.

§2° - As determinações para limitação de empenhos serão expedidas através de Decreto, quando verificar que as receitas e as despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

§3° - A limitação de empenhos será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e serviços e de solicitações de empenhos, por parte do Departamento de compras e licitações.

§4° - A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata este artigo, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 20 – O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado da forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165. § 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 4.320/64, assim como à Lei Complementar n° 101/2000, Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualização posteriores.

§ 1° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I– O Orçamento Fiscal;

II – O Orçamento da Seguridade Social.

§ 2° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria econômica, grupos de despesas, modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3° - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características, quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados:

I– Pessoal e encargos sociais – 1;

II – Juros e encargos da dívida – 2;

III– Outras despesas correntes – 3;

IV– Investimentos – 4;

V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;

VI– Amortização da dívida – 6.

Art. 21 – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo de remessas da LOA, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista n° art. 12, §3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 – Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município, que não afetará as metas de resultados nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especificamente a educação, saúde e assistência social.

Art. 23 – O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei disposto sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II – Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça social;

III– Revisão e criação de taxas, objetivando adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário, como também para implantação de novos empreendimentos;

V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 24 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de outubro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Parágrafo único – Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 avos (um doze avos) em cada mês.

Art. 25 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, estes serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 26 – O Poder Executivo é autorizado a:

I – Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – Utilizar recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163;

IV – Realizar operações de “Leasing”, nos termos da legislação em vigor e nos limites de sua capacidade de resgate;

V - Firmar parcerias, mediante Convênio ou Contrato de Gestão com Entidades Filantrópicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, voltadas para áreas do Ensino, Pesquisa Cientifica, Desenvolvimento Tecnológico, Proteção e Preservação do Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Lazer, Resíduos Sólidos e Saúde;

VI - Firmar o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo;

VII – Para fins de atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada, não poderá superar a variação do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA acumulado do ano de 2024, para fins de atendimento ao § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 27 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parceiras público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 28 – Para efeito desta Lei entende-se por:

I– Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V – Subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado especialmente para especificar a localização física da ação;

VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como às unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§2° - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, unidade de medida e da metafísica.

§3° - São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade da ação.

§4° - As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§5° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§6° - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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