IMPRENSA OFICIAL - VARGEM GRANDE PAULISTA
Publicado em 25 de outubro de 2024 | Edição nº 634 | Ano XV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1438, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Criança Alfabetizada, do Município de Vargem Grande Paulista/SP, conforme estabelece o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e dá outras providências”.
JOSUÉ RAMOS, prefeito do Município de Vargem Grande Paulista, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Criança Alfabetizada, por meio da conjugação dos esforços da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino de Vargem Grande Paulista/SP, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Programa.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios do Programa:
I- a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição Federal;
II- o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caputdo art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III- a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
IV- a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V- o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI- o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
VII- a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;
VIII- o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino, de acordo com as normas e diretrizes vigentes; e
IX- a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - Constituem diretrizes para a implementação do Programa Municipal Criança Alfabetizada:
I- o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;
II- o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
III- o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
IV- o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
V- a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e
VI- a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - São objetivos do Programa Municipal Criança Alfabetizada:
I- implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II- promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º - O Programa Municipal Criança Alfabetizada será implementado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e do ciclo de alfabetização, e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
Art. 7º - Para a implementação do Programa, a Secretaria Municipal de Educação adotará as seguintes estratégias:
I- fortalecimento do regime de colaboração, através de convênios, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Programa;
II- articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos alunos; e
III– Disponibilização de formação para professores e gestores escolares, materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos para a melhoria da infraestrutura escolar.
Art. 8º - As estratégias de implementação do Programa serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I- governança e gestão da política da Primeira Infância e de Alfabetização;
II- formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III- melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
IV- sistemas de avaliação municipal externo;
V- seminário de boas práticas;
VI– professor nota 10
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Da Rede Municipal de Articulação de Governança, Gestão, Formação e Mobilização
Art. 9º - Fica instituída a Rede Municipal de Articulação de Governança, Gestão, Formação e Mobilização no âmbito do Programa Municipal Criança Alfabetizada, para garantir a gestão das ações pactuadas no Programa.
Art. 10 - Consiste a Rede Municipal de Articulação de Governança, Gestão, Formação e Mobilização:
I- Programa de Formação Continuada para todos os profissionais da Educação;
II- Programa de Recomposição de Aprendizagem;
III- Projeto de Boas Práticas; e
IV- Sistema de Avaliação Externa
Art. 11 - O monitoramento da Rede Municipal de Articulação de Governança, Gestão, Formação e Mobilização será acompanhado pelos seguintes articuladores:
I- Governança:
a) Gestor Técnico de Educação; e
b) Diretor de Educação.
II- Gestão, Formação e Mobilização:
a) Supervisor de Ensino;
b) Equipe Pedagógica;
c) Diretor de Escola; e
d) Orientador Pedagógico.
III- Órgão de Acompanhamento:
a) Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A coordenação da Rede Municipal de Articulação de Governança, Gestão, Formação e Mobilização será exercida pela Secretaria de Educação do município.
Seção I
Formação de profissionais de educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar
Art. 12 - Compete a Secretaria Municipal de Educação a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais, professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental e profissionais da educação.
Seção II
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica
Art. 13 - Compete a Secretaria Municipal de Educação apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.
Art. 14 - A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplará as unidades escolares participantes do Programa Municipal Criança Alfabetizada por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR, do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, e recursos próprios destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 15 - A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada por meio da:
I- disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender aos objetivos do Programa Municipal Criança Alfabetizada, observada a pluralidade de métodos pedagógicos;
II- disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros insumos utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas da Primeira Infância e de Alfabetização;
III- instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriadas à faixa etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos alunos.
Seção III
Sistemas de Avaliação Externa
Art. 16 - Para fins de monitoramento do Programa Municipal Criança Alfabetizada, serão utilizadas evidências e dados dos seguintes instrumentos de avaliação:
I- Adesão e aplicação da avaliação de Fluência Leitora de entrada e de saída;
II- Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP;
III- Aplicação de avaliações de Língua Portuguesa e Matemática, diagnóstica e formativa, via Programa Municipal de Avaliação Externa; e
IV- Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações previstas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos alunos, permitindo identificar as dificuldades enfrentadas pelas crianças, servindo como um guia fundamental para a prática docente, visando ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula, bem como base de evidências e dados para a governança e gestão local.
Seção IV
Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à Primeira Infância e Alfabetização, por meio do Seminário de Boas Práticas e Professor Nota 10, desenvolvidas por:
I- Professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II- Equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
III– Auxiliares de Desenvolvimento da Educação Básica;
IV– Professor de Educação Física;
V– Especialistas;
VI - Psicopedagogo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - As ações previstas correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Educação, respeitando os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Antônio Manoel da Silva, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.
JOSUÉ RAMOS
Prefeito
R. na Procuradoria Geral do Município,
Em 21 de outubro de 2024.
DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS,
Procurador Geral do Município
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.