IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 24 de outubro de 2024 | Edição nº 1564 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
“Altera dispositivos que especifica, da Lei Municipal nº 1.081, de 03 de setembro de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.233ª sessão extraordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.081, de 03 de setembro de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
Art. 2º - Os §§5º, 6º, 7º, 15 e 16 do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.081/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as alíneas a, b e c do §6º e os incisos I, II, III, IV e V do §7º:
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Art. 1º - ...
[...]
“§5º - Gleba: é a área de terreno, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo.
§6º - Lote ou lote edificável: é a parcela de terreno contida
em uma quadra, oriunda de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público dotado de infraestrutura mínima consistente em abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública, iluminação pública e via de circulação de acesso ao lote com equipamento urbano de escoamento de águas pluviais.
§7º - Considera-se infraestrutura básica dos lotes de terreno resultantes de todo e qualquer parcelamento de solo, segundo a modalidade deste e definições contidas nesta lei, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário com tratamento, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas ou não.
[...]
§15 - Desmembramento: é a subdivisão de gleba não parcelada, em dois ou mais lotes, destinados a edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§16 - Fracionamento corresponde à subdivisão de um lote edificável em outros lotes de terreno, sendo o desdobro o caso específico de fracionamento em apenas duas partes.”
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Art. 3º - Ficam revogados os incisos e alíneas integrantes do §17, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.081/2004, passando o “caput” a vigorar com a seguinte redação:
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“§17 - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.”
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Art. 4º - O art. 2º “caput”, da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 2º - No caso da gleba ou lote objeto de parcelamento não possuir a infraestrutura básica especificada nesta lei aplicável segundo a modalidade de parcelamento, o interessado deverá executar aquelas faltantes às suas expensas, sem quaisquer ônus à Municipalidade, conforme rito processual estabelecido nesta lei.”
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Art. 5º - O §2º do art. 8º da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º – ...
[...]
§ 2º - O prazo de dois anos para execução do loteamento de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, mediante solicitação do empreendedor contendo as justificativas para o não cumprimento do cronograma inicialmente estabelecido.
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Art. 6º - As alíneas “g”, “i”, “m” e “o” do art. 11 da Lei Municipal nº 1.081/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao mesmo art. 11 as alíneas “r”, “s” e “t” e parágrafo único, incisos I, II e III, com a seguinte redação:
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Art. 11 - ...
[...]
g) projeto de pavimentação de todas as vias e logradouros públicos de circulação de veículos, e de vias exclusivas de circulação de pedestres do empreendimento;
[...]
i) projeto do sistema de escoamento de águas pluviais, com construção de vielas ou implantação de faixas não edificantes nos lotes, conforme definições do corpo técnico da Municipalidade, em qualquer dos casos com largura não inferior a 3 (três) metros;
[...]
m) projetos de localização dos postes de acordo com exigências da Prefeitura, e projetos de distribuição de rede de energia elétrica e de iluminação pública das vias com lâmpadas de LED ou tecnologia que vier a substituí-la, aprovados pela concessionária.
[...]
o) projeto de rebaixamento das travessias e demais providências para atendimento às normas de acessibilidade de pessoas com deficiência;
[...]
r) projeto de sistemas isolados ou individuais de tratamento de água e de afastamento e tratamento de esgotos sanitários, com a devida licença ambiental e outorgas necessárias.
s) estudo hidrológico demonstrando com memória de cálculo a vazão atual no exutório da bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento, o cálculo da vazão com a impermeabilização provocada pelo empreendimento no exutório e as obras e outras medidas que se fizerem necessárias a mitigar o impacto da implantação do empreendimento e manter o escoamento no exutório sem riscos de inundação, devidamente licenciadas na esfera ambiental.
t) Projetos de obras externas ao empreendimento exigidas pelas concessionárias de água, esgotos, energia elétrica e intervenções viárias exigidas pela Municipalidade para interligação das vias do empreendimento às vias públicas existentes.
Parágrafo único – Os sistemas isolados ou individuais de tratamento e distribuição de água bem como de afastamento e tratamento de esgotos sanitários somente serão aceitos:
I – diante da comprovação da inviabilidade técnica e/ou financeira de interligação com as redes existentes sob operação da concessionária;
II - mediante o devido licenciamento ambiental e obtenção de outorgas cabíveis para captação de água e,
III – desde que sejam operados pelos detentores de lotes que integram o empreendimento, devidamente organizados em entidade ou associação de proprietários ou mesmo através de entidade de administração imobiliária, cuja obrigação deverá constar dos contratos do empreendimento conforme exemplares depositados no Registro de Imóveis.”
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Art. 7º - A alínea “b” do art. 12 da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 12º - ...
[...]
b) 2ª etapa - em cinco vias do projeto contendo as exigências das alíneas “g, h, i, j, l, m, n, o, p, q, r, s, t” do item IV do Art.11.”
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Art. 8º - As alíneas “c”, “e”, “g”, do inciso I e o caput do art. 14 da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas as alíneas “i” e “j” ao referido inciso I:
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“Art. 14 - O Alvará de execução das obras, com validade de dois (02) anos conforme cronograma e que poderá ter sua validade prorrogada por 2 (dois) anos mediante solicitação do empreendedor contendo as justificativas para o não cumprimento do cronograma inicialmente estabelecido, somente será expedido após o efetivo registro do loteamento e da hipoteca dos bens ofertados como garantia, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo ainda o loteador assinar termo de compromisso pelo qual se obriga conforme o que segue:
I - em obediência ao cronograma aprovado, podendo este prever conclusões por etapas, executar às próprias expensas:
[...]
c) implantação das vias e passeios, com execução de guias e sarjetas, rebaixamento de guias para acessibilidade a pessoas com deficiência e sinalização de trânsito;
[...]
e) execução do sistema de drenagem de águas pluviais e das obras e outras medidas que se mostrarem necessárias a manter o regime de escoamento no exutório da bacia hidrográfica que contém o empreendimento sem riscos de inundação, conforme estudos, projeto e licenciamento ambiental;
[...]
g) instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública com lâmpadas de LED ou tecnologia que vier a substituí-la;
[...]
i) execução de sistemas isolados ou individuais de tratamento de água e de afastamento e tratamento de esgotos sanitários, mediante projetos, licenciamento ambiental e outorgas competentes.
j) obras externas exigidas pelas concessionárias de águas, esgotos e energia elétrica, e as obras viárias externas ao empreendimento necessárias à interligação das vias do empreendimento com as vias públicas existentes.”
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Art. 9º - Os §§1º e 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 1.081/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se também os §§3º e 4º ao mesmo artigo:
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Art. 24 - ...
§1º - Em desmembramentos de glebas que excederem a área de cinquenta mil metros quadrados (50.000m²), será exigida a transferência ao domínio municipal de área destinada a equipamentos urbanos e comunitários correspondente a cinco por cento (5%) da área total da gleba, que deverá atender às diretrizes expedidas pela Municipalidade quanto à sua localização e dimensões.
§2º - Nos desmembramentos de glebas que possuírem até cinquenta mil metros quadrados (50.000m²), os lotes resultantes deverão ser atendidos pela seguinte infraestrutura mínima:
I – abastecimento de água potável, esgotamento sanitário com tratamento e fornecimento de energia elétrica para cada lote cada lote resultante;
II – Iluminação pública com lâmpadas de LED ou tecnologia que vier a substituí-la defronte os lotes resultantes do parcelamento;
III – Acesso por via de circulação de uso comum pavimentada ou não, com sistema de drenagem de águas pluviais.
§3º - Aos desmembramentos de glebas que excederem a área de cinquenta mil metros quadrados (50.000m²), a infraestrutura mínima a ser exigida é a mesma do parágrafo anterior, acrescentando-se a necessidade de pavimentação da via de acesso com material asfáltico, blocos de concreto, paralelepípedo ou qualquer outro material de pavimentação a critério do corpo técnico da Municipalidade.
§4º - Os sistemas isolados ou individuais de tratamento e distribuição de água bem como de afastamento e tratamento de esgotos sanitários somente serão aceitos:
I – diante da comprovação da inviabilidade técnica e/ou financeira de interligação com as redes existentes sob operação da concessionária;
II - mediante o devido licenciamento ambiental e obtenção de outorgas cabíveis para captação de água e,
III – desde que sejam operados pelos detentores de lotes que integram o empreendimento, devidamente organizados em entidade ou associação de proprietários ou mesmo através de entidade de administração imobiliária, cuja obrigação deverá constar dos contratos do empreendimento conforme exemplares depositados no Registro de Imóveis.”
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Art. 10 - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.081/2004 com a seguinte redação:
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Art. 27 - ...
“Parágrafo único – Fica o empreendedor responsável pela execução das obras de infraestrutura exigidas no art. 24, devendo, no caso de inexistência de qualquer uma delas, ser observado o mesmo procedimento aplicado aos loteamentos desde a elaboração de projetos até a expedição de alvará, prazos de execução e caucionamento do valor das obras, se o caso.”
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Art. 11 - A subseção III, da seção III, do Capítulo II, da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a intitular-se “do loteamento de acesso controlado”.
Art. 12 - Ficam revogados os incisos VII a XV do “caput” do art. 28 da Lei Municipal nº 1.081/2004, passando os incisos I a VI, os §§1º e 2º e o “caput” do art. 28 a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda acrescidos ao referido art. 28 “caput” os §§3º a 7º com a seguinte redação:
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“Art. 28 – Os loteamentos poderão adotar o acesso controlado às suas vias públicas na forma do que prevê o §8º, do art. 2º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mediante a construção e instalação de guaritas, cancelas ou outros equipamentos de finalidades congêneres, nos seguintes moldes:
I - O projeto do loteamento deverá demonstrar o perímetro de fechamento, os elementos de controle de acesso pretendido e indicar a descrição dos elementos de fechamento e dos equipamentos de controle de acesso, suas dimensões, características, detalhes construtivos e locação;
II - Os elementos de controle de acesso que se constituírem por equipamentos móveis como cancelas, portões e similares poderão ser instalados em via pública sobre espaços de passeio ou mesmo de leito carroçável, desde que garantam a mobilidade de pedestres com deficiência e de veículos, em ambos os casos com a devida segurança de tráfego;
III - A construção de guaritas deve ocorrer somente sobre lotes de terrenos indicados no projeto do empreendimento para este fim, em um ou ambos os lados da via ou ainda no centro de duas vias públicas, sendo que este lote poderá possuir área territorial inferior ao previsto para os demais lotes do empreendimento desde que obedecido o mínimo de cento e vinte e cinco metros quadrados (125m2) e cinco metros (5m) de frente;
IV - Poderão ser executadas coberturas sobre a via pública interligando guarita e espaço para identificação do cidadão e parada do veículo, desde que sejam atendidas as normas de trânsito quanto à altura da cobertura e que sua largura no sentido longitudinal da via a ser coberta não exceda a cinco metros (5,00m);
V – Poderão ser executadas obras de edificações e equipamentos de lazer, sala de administração, vestiários e refeitórios para colaboradores do loteamento de acesso controlado, contudo sob nenhuma hipótese em áreas públicas mas somente em lotes definidos pelos empreendedores para este fim, as quais deverão ser licenciadas juntamente com os elementos de fechamento e controle de acesso citados nos incisos I a IV e deverão observar os regramentos urbanísticos municipais relativos a recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento estabelecidos nos Anexos VIII e IX do Pano Diretor Municipal em relação ao terreno de implantação.
VI - A área institucional correspondente a cinco por cento (5%) da área do empreendimento deverá localizar-se externamente ao perímetro de fechamento do loteamento e dispor de acesso por via de circulação pública, ou ainda estar confinada mas confrontar com área institucional existente; é permitido restar áreas institucionais além dos cinco por centro (5%) referidos no interior do perímetro de fechamento com fim exclusivo de implantação de equipamentos urbanos definidos no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979;
§1º - A responsabilidade e o ônus pelos serviços de limpeza, coleta interna de resíduos sólidos, manutenção e preservação de vias, logradouros públicos, áreas verdes e sistemas de lazer, equipamentos de abastecimento de água e afastamento de esgotos sanitários constituídos por sistemas isolados ou individuais não operados pela concessionária local, iluminação, sinalização, pavimento, drenagem, jardinagem e arborização ficarão a cargo dos detentores de lotes que integram o loteamento de acesso controlado, devidamente organizados em entidade ou associação de proprietários ou mesmo através de entidade de administração imobiliária.
§2º - A forma de administração do loteamento de acesso controlado e as obrigações mencionadas no parágrafo anterior, deverão constar dos contratos do empreendimento conforme exemplares depositados no Registro de Imóveis.
§3º - O loteamento de acesso controlado não poderá prejudicar o tráfego na malha viária do Município ou o direito de acesso a eventuais áreas limítrofes confinadas, deverá atender os princípios de hierarquização de vias e respeitar o sistema viário principal estabelecido no Plano de Mobilidade de Morungaba.
§4º - Igualmente, o loteamento de acesso controlado deverá atender a todos os requisitos urbanísticos previstos para loteamento.
§5º - A entidade de administração do loteamento de acesso controlado não poderá sob qualquer pretexto, prejudicar o acesso de órgãos públicos da administração direta ou indireta, concessionárias ou outras entidades ao interior do empreendimento e aos bens e equipamentos públicos para atividades de manutenção ou quaisquer outras que se fizerem necessárias, consoante conveniência e interesse público.
§6º - O Poder Executivo expedirá instrumento de concessão real de uso dos bens e equipamentos públicos localizados no interior do loteamento de acesso controlado à entidade de administração do empreendimento, por prazo indeterminado, contendo as obrigações, os direitos, as penalidades pela infração às cláusulas contratuais ou à legislação pertinente, as transgressões que implicam na revogação da concessão bem como os procedimentos processuais.
§7º - O intento de implantar o loteamento de acesso
controlado deverá ser manifestado desde a solicitação de Diretrizes.”
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Art. 13 - Ficam revogados os incisos I e II do art. 41, da Lei Municipal nº 1.081/2004, passando o “caput” do art. 41 a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 41 – Os lotes resultantes de qualquer modalidade de parcelamentos de solo deverão possuir frente e área em conformidade com as prescrições e dimensões mínimas estabelecidas no Plano Diretor Municipal para a macrozona e zona em que situe a gleba ou lote objeto do parcelamento, observando-se os demais requisitos do Plano Diretor atinentes à frente e área mínimas, exceto nos casos mencionados no art. 74 desta lei.”
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Art. 14 - O art. 45 “caput” da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 961, de 07 de dezembro de 2001, e acrescendo-se ao “caput” do aludido art. 45 os §§1º e 2º com a seguinte redação:
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“Art. 45 - Ao longo das linhas de alta tensão e rodovias estaduais, serão reservadas faixas mínimas não edificáveis de quinze metros (15,00m) de cada lado.
§1º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes e no §3º do art. 4º da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
§2º - A largura da faixa de domínio das estradas municipais
será aquela estabelecida no Plano Diretor Municipal e no Plano de Mobilidade Urbana do Município de Morungaba.
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Art. 15 - O art. 46 “caput” da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o parágrafo único do mesmo artigo:
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“Art. 46 – Ao longo das águas correntes, a área de faixa não edificável será aquela estabelecida no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 12651, de 25 de maio de 2012, com exceção dos imóveis localizados na área urbana consolidada estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 116, de 14 de junho de 2024, na qual se aplicam regras específicas.”
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Art. 16 - Fica acrescido ao art. 51 da Lei Municipal nº 1.081/2004, o parágrafo único com a seguinte redação:
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Art. 51 - ...
“Parágrafo único – A infraestrutura básica dos fracionamentos, desdobros e anexações de imóveis é aquela definida no §2º do art. 24 desta lei, aceitando-se sistemas isolados ou individuais conforme §4º do mesmo artigo e aplicando-se ao interessado em caso de infraestrutura faltante, as mesmas obrigações e requisitos mencionados no parágrafo único do art. 27.”
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Art. 17 - O art. 52 “caput” e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.081/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 52 - A área remanescente de alienações de parte de lote ou gleba, para fins exclusivos de anexação em imóvel contíguo, quando não configurar loteamento, desmembramento, desdobro ou fracionamento, deverão obedecer às previsões de área mínima e de frente mínima estabelecidas no Plano Diretor Municipal para a zona em que se situe o imóvel, bem como dispor da infraestrutura relatada no §2º do art. 24 desta lei, aceitando-se sistemas isolados ou individuais conforme §4º do mesmo artigo.
Parágrafo único – Aplica-se ao interessado em caso de infraestrutura faltante, as mesmas obrigações e requisitos mencionados no parágrafo único do art. 27.”
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Art. 18 - O Capítulo VI da Lei Municipal nº 1.081/2004, passa a intitular-se “do parcelamento de solo excepcional”, passando o art. 74 “caput” a vigorar com a seguinte redação acrescido dos seguintes §§1º, 2º e 3º:
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“Art. 74 – Os imóveis que, na data de trinta e um (31) de março de dois mil e vinte e dois (2022), continham edificações cadastradas ou não perante a Municipalidade, em consonância com o que prescreve o art. 116 do Plano Diretor Municipal, poderão ser parcelados independentemente de frente e área mínima até o número de edificações independentes cujas existências na data referida forem comprovadas.
§1º - Os imóveis que atendam à condição prevista no caput e que não integrem conjuntos habitacionais de interesse social, passam a ser declarados como zona de urbanização específica para fins de aplicação da exceção contida no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
§2º - Para aprovação do parcelamento, os imóveis deverão contar com a infraestrutura básica mencionada no §2º do art. 24 desta lei, aceitando-se sistemas isolados ou individuais conforme §4º do mesmo artigo e aplicando-se ao interessado em caso de infraestrutura faltante, as mesmas obrigações e requisitos mencionados no parágrafo único do art. 27.
§3º - Caso as edificações não estejam regularizadas, a Municipalidade notificará o interessado a proceder a regularização das edificações em cada lote resultante do parcelamento, em qualquer etapa do procedimento.”
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Art. 19 - Fica acrescido o art. 48-A à Lei Municipal nº 1.081/2004, com a seguinte redação:
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“Art. 48-A – Fica proibido o início de obras nos lotes resultantes de parcelamento de solo antes do recebimento definitivo da infraestrutura de que trata o art. 22, exceto para implantação de canteiros de obras, stands de vendas e para execução das obras de fechamento, controle de acesso, lazer e administração relatadas do arts. I a V do art. 28 desta lei.”
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Art. 20 - Fica revogado o art. 53 da Lei Municipal nº 1.081/2004.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 24 de outubro de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 24 de outubro de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.