IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 24 de outubro de 2024 | Edição nº 1141 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.210/2024.
Objeto: Dispõe sobre as regras para entrega eletrônica de informações e dados da GIA, DIPAM A e DIPAM B, EFD-ICMS/IPI e do PGDAS-D do Simples Nacional através de meio eletrônico.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO o inciso IV do art. 158 da Constituição Federal de 1988 (atribui a participação dos municípios em 25% do produto da arrecadação do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), Lei Estadual nº 3201 de 23 de dezembro de 1981 (dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do ICMS, institui o IPM - Índice de Participação dos Municípios através da fórmula de distribuição do IPM) e os arts 3º e 6º da Lei Complementar Federal nº 63 de 11 de janeiro de 1990 (dispõe sobre a parcela pertencente aos Municípios do produto da arrecadação de ICMS e atribui aos Municípios o poder de verificar os documentos fiscais referentes ao ICMS), e posteriores alterações;
CONSIDERANDO o art. 253 do Decreto Estadual nº 45.490 de 30 de novembro de 2000 (RICMS-SP Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo) e a Portaria Estadual CAT nº 147 de 27 de julho de 2009 (institui e disciplina a EFD ICMS/IPI Escrituração Fiscal Digital pelos contribuintes do ICMS e IPI - SPED-Fiscal - no Estado de São Paulo) e posteriores alterações;
CONSIDERANDO, a Portaria SER 94, de 17/11/2022, onde disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnações pelas Prefeituras;
CONSIDERANDO, a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 (institui o PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório e a base para cálculo do Valor Adicionado dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL) e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Municipal, possuir mecanismos mais eficazes no combate à evasão fiscal e controle sobre a apuração do valor adicionado que é o principal componente utilizado para a fixação do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO, que a Administração Municipal está disponibilizando aos contribuintes e escritórios de contabilidade software para facilitar o cumprimento da obrigação acessória – DIPAM – Declaração de Índice de Participação dos Municípios, que reflete o índice de participação dos Municípios paulistas na arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO, que o Índice de Participação do Município, na arrecadação do ICMS está relacionado a receita de natureza “correntes” no Orçamento Público Municipal, e que as informações e outras obrigações para com a Secretaria de Negócios da Fazenda do Estado e Receita Federal, só podem ser realizadas por meio eletrônico;
DECRETA:
Art. 1º. As Declarações para o Índice de Participação dos Municípios, são informações que se destina à apuração do valor adicionado fiscal nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando compor o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, sendo assim, os arquivos fiscais eletrônicos, já enviados para a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, deverão ser enviados para a Prefeitura Municipal de Tanabi, com as mesmas configurações existentes.
Art. 2º. Os contribuintes obrigados a apresentar à Secretaria de Fazenda Estadual a GIA- Guia de Apuração e Informação nos termos da Legislação Estadual, deverão também apresentar, por meio eletrônico, as mesmas informações ao Setor Municipal de Tributação. Os contribuintes dispensados do envio da GIA, ficam obrigados a apresentar os arquivos fiscais eletrônicos da EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital - SPED) que deverão ser enviados para a Prefeitura Municipal de Tanabi no formato".txt" e assinados digitalmente.
§ 1º. As declarações normal ou retificadora, deverão ser entregues pela Internet, por meio do endereço eletrônico disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Tanabi, Estado de São Paulo www.tanabi.sp.gov.br
§ 2º. Ao término da transmissão de qualquer declaração, poderá ser impresso o Certificado de Transmissão de Arquivo, com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º. Com vistas a facilitar o envio do arquivo, estará disponível no endereço eletrônico do município www.tanabi.sp.gov.br, manual com o roteiro para uso do sistema a fim de ajudar os usuários na transmissão do arquivo, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais do município.
§ 4º. A apresentação das declarações de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2.º deste artigo.
§ 5º. No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da declaração a que se refere o parágrafo segundo o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico do município.
Art. 3º. Ficam dispensados da transmissão do arquivo da GIA – Guia de Informação e Apuração bem como da EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital - SPED), os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4º. Os prazos para o cumprimento das obrigações instituídas neste decreto serão de 5 (cinco) dias após os fixados pelo Estado de São Paulo, para o envio das GIA-ICMS.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Tanabi poderá, dentro das formalidades legais, solicitar documentos fiscais necessários ao controle e acompanhamento do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS a contribuintes estabelecidos em seu território ou ainda em outros Municípios.
Art. 6º. Apurada qualquer irregularidade nos termos deste decreto, o contribuinte será notificado sobre as correções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto nos artigos 6º e 7º implica na comunicação por parte do município das irregularidades apuradas a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP, solicitando assim que o Fisco Estadual efetue a aplicação das sanções previstas do RICMS.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº. 3.908, de 12 de dezembro de 2018.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 23 de outubro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Silmara de Oliveira Fernandes
Diretora de Lançadoria.
Dr. Ricardo Cezar Varnier
Procurador Jurídico do Município, respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.