IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 29 de outubro de 2024 | Edição nº 921 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.153, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.912, DE 31 DE MARÇO DE 2023, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que compete a união sobre legislar sobre normas gerais quanto a contratação.

CONSIDERANDO que compete a cada ente federativo legislar sobre normas específicas de contratações.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos a serem adotados para fins de aquisição e contratação de pequenos valores.

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 07º, do Decreto Municipal Nº 5.912, DE 31 DE MARÇO DE 2023, o qual regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Lourdes - SP.

Art. 7º As contratações por dispensa de licitação serão integralmente regradas pelo disposto nos artigos 72 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º - Para formalização do processo de dispensa por valor, após efetuado a estimativa de preço nos moldes do artigo 23 da Lei Federal nº 14133/2021, poderá haver a divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Município, além de publicação no diário eletrônico, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido com todas as condições e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.

§ 2º - Na formalização de processo de dispensa de licitação estabelecido nos incisos I e II, da Lei Federal nº 14133/2021, quando de entrega ou execução imediata na forma da lei e que não geram obrigações futuras, poderá haver dispensa de formalização de termo de contrato.

§ 3º - Na formalização de processo de dispensa de licitação, em sendo o valor inferior a ¼ do total estabelecido nos incisos I e II, da Lei Federal nº 14133/2021, haverá dispensa de:

apresentações de documentos de habilitação, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº 14133/2021, a exceção da Fazenda Municipal quando estabelecida no Município de Lourdes;

emissão de parecer jurídico, nos termos do artigo 53, § 5º, da Lei Federal nº 14133/2021;

divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Município e publicação no diário eletrônico;

dispensa de formalização de termo de contrato, quando não geram obrigações futuras.

§ 4º - Na formalização de aquisições e contratações de valor máximo até 250 (duzentos e cinquenta) UFESP, constado na forma definida no artigo 23, da Lei Federal nº 14133/2021, haverá dispensa da formalização de processo, salvo se houver obrigações futuras, assim como haverá a dispensa nos mesmos termos do § 3º.

§ 5º - A critério da administração, ainda que haja enquadramento nas condições dos §§ 3º e 4º, a qualquer momento do trâmite processual, poderá ser determinado análise e emissão de parecer jurídico, assim como exigido os documentos de habilitação total ou parcial dos vencedores.

§ 6º - As prerrogativas dos §§ 2º a 4º, deste artigo não poderão ser utilizados quando caracterizar fracionamento de objeto, definido nos termos no § 1º, do artigo 75, da Lei Federal nº 14133/2021.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Lourdes (SP), 22 de outubro de 2024

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal


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