IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 25 de outubro de 2024 | Edição nº 1142 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.546/2024.
Objeto: Dispõe sobre instituição de distância mínima do perímetro urbano para o plantio de cana-de-açúcar e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece a distância mínima para a realização do plantio da cultura de cana-de-açúcar no Município de Tanabi.
Art. 2º. Fica expressamente proibido o plantio da cultura de cana-de-açúcar em área com distância inferior a 500 (quinhentos) metros do limite urbano do Município de Tanabi, em todas as suas extremidades, respeitando os limites com os municípios vizinhos.
Parágrafo único. As áreas limites especificadas no caput deste artigo, onde já se encontram plantadas a cultura de cana-de-açúcar, permanecerão com o plantio até o limite máximo de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da presente lei, sendo que após esse período deverá ser interrompido o plantio em definitivo.
Art. 3°. O descumprimento desta Lei caracteriza infração, cuja sanção ao infrator será multa diária de equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente por hectare, dobrada no caso de reincidência, podendo ocorrer a interdição da área a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. As penalidades decorrentes do descumprimento desta Lei incidirão tanto sobre o proprietário da área quanto sobre o responsável pelo plantio, seja ele proprietário, arrendatário, parceiro ou posseiro.
Art. 4º. Para os efeitos de cálculo da distância mínima estabelecida nesta lei deve ser considerado o perímetro urbano assim definido por lei municipal, podendo este limite ser ampliado, sem prejuízo do quanto contido na presente legislação.
Art. 5º. Incluem-se para efeitos desta lei todas as áreas de cultivo que se encontrem em preparação do solo para o plantio, cujos trabalhos deverão ser imediatamente interrompidos, sob pena de incorrer na penalidade fixada no artigo 3º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 24 de outubro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Dr. Ricardo Cezar Varnier
Procurador Jurídico do Município, respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 83/2024
Projeto de Lei nº. 58/2024.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.